PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
; CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
o. e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
ato SPABALHO E PROGRESSO, rgaa
PROJETO DE LEI Nº. (102/2026
“DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO AO “SAEAN” —
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR
NOGUEIRA, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO,
AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS
FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao “SAEAN” - Serviço
de Água e Esgoto de Artur Nogueira, autarquia municipal, criada pela Lei
Complementar nº. 262, de 22 de março de 2002 e sua alteração, Lei Complementar
nº. 750, 31 de julho de 2025, a execução dos serviços públicos de coleta, remoção,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares da zona rural do
Município.
Parágrafo único. - Os serviços de que trata esta Lei, integram o manejo de
resíduos sólidos previsto na Lei nº. 11.445/2007 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. - A delegação será formalizada mediante; contrato de programa, ou,
instrumento administrativo especifico, ou ainda, instrumento congênere, contendo:
| — plano de trabalho detalhado;
Il — metas operacionais;
III — indicadores de desempenho;
IV — estimativa de custos;
V — forma de fiscalização;
VI — prestação de contas.
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PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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to POABALHO E PROSRES:
Art. 3º. - Fica o Executivo autorizado a repassar ao “SAEAN” recursos
financeiros para custeio dos serviços, até o limite estimado de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) anual.
$ 1º. - O valor será definido com base em planilha técnica de custos.
8 2º. - O repasse poderá ser reajustado mediante justificativa técnica e
disponibilidade Orçamentária.
8 3º. - A transferência não caracteriza subvenção, mas execução
descentralizada de serviço público, prestado à população.
Art. 4º. - As despesas correrão por conta de dotação própria, inserida no
orçamento vigente, inclusive crédito especial já autorizado, instituído pela Lei nº.
3786, de 22 de janeiro de 2026 e sua alteração pela Lei nº. 3789, de 24 de fevereiro
de 2026, podendo ser suplementada, se necessário, mediante demonstrativo
devidamente fundamentado dirigido ao Executivo.
Art. 5º. - O “SAEAN ficará sujeita à fiscalização do Município e aos órgãos
de controle externo.
Art. 6º. - O Poder Executivo poderá expedir Decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
contar de 01 de março de 2026.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”) em P de fevereiro de 2026 — terça-feira.
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CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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y
io <LPABALHO E PROGRESS
JUSTIFICATIVA
Nobres Parlamentares,
Temos a grata satisfação de nos dirigir à Vossas Excelências, e, ao mesmo
tempo, submetermos à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a delegação ao Serviço de Água e Esgoto de Artur
Nogueira — SAEAN, para a execução dos serviços de coleta e transporte de
resíduos sólidos domiciliares na zona rural do Município de Artur Nogueira, bem
como autoriza o repasse de recursos financeiros para o custeio da atividade.
A medida decorre da necessidade de assegurar a continuidade, regularidade
e eficiência da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos na área
rural, atividade que integra o saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007.
O Município, titular dos serviços públicos de interesse local, possui
competência constitucional para organizá-los e prestá-los diretamente ou por meio
de suas entidades da administração indireta.
Nesse contexto, verifica-se que o SAEAN já executa, com estrutura técnica
consolidada, os serviços de coleta na área urbana, dispondo de equipe,
equipamentos e expertise operacional suficientes para absorver também a
demanda da zona rural, promovendo maior racionalização administrativa e
economia de escala.
Registre-se que, embora exista dotação orçamentária específica para a
execução do serviço, a estrutura administrativa inicialmente designada não logrou
êxito na implementação operacional da atividade, circunstância que recomenda a
centralização da execução na autarquia municipal, garantindo maior eficiência e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
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ns PABALHO ERROS!
A propositura não cria novo serviço público, mas apenas reorganiza sua
forma de execução, promovendo descentralização administrativa interna, com a
devida formalização legal e contratual, conferindo segurança jurídica ao
procedimento e transparência na gestão dos recursos.
O valor estimado para custeio mensal encontra respaldo em estudo técnico
preliminar, compatível com as despesas operacionais necessárias à execução do
serviço, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e à regular prestação
de contas, podendo se necessário, ser suplementada, desde que devidamente
justificada.
Trata-se de matéria de iniciativa e competência do Executivo, nos moldes
constitucionais e legais, para a apresentação da presente proposta.
Assim, a presente iniciativa atende aos princípios da legalidade, eficiência,
continuidade do serviço público e responsabilidade fiscal, mostrando-se medida
necessária ao atendimento do interesse público.
Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Data supra.
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