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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3638

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 AUTÓGRAFO ENVIADO AO EXECUTIVO S
2026-04-14 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS S
2026-04-13 Proposição aprovada S
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2026-04-08 Parecer favorável da comissão S
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão S
2026-04-06 Proposição aprovada A
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-04-01 Parecer favorável da comissão P
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-03-16 MATÉRIA LIDA NO EXPEDIENTE P
2026-03-13 INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA P
2026-03-11 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P
2026-03-10 À ASSESSORIA JURÍDICA PARA ANÁLISE P
2026-03-09 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:17:10.838145-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0
2026-04-07T20:05:03.843720-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
T sso
ato e ABALHO E PROSA 1545
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 12026
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Artigo 163, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro
de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, passa, doravante a vigorar
com a seguinte redação:
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
“Art. 163. Somente em caso de necessidade de internação em unidade hospitalar
de pessoa do núcleo familiar do servidor, e, enquanto esta durar, nos casos de
necessidade de acompanhante.
$ 1º. - Entende-se como pessoa do núcleo familiar (indivíduos que comungam
da mesma residência) o cônjuge/companheiro, filhos menores de 18 dezoito anos,
genitores e demais familiares, bem como aqueles familiares que o servidor tiver a
guarda ou curatela judicial constantes na declaração de dependentes firmadas por
este junto ao Departamento de Recursos Humanos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
8 2º. - Provar-se-á a necessidade da licença através de relatório e/ou atestado
médico de internação do familiar emitido pela unidade médica devidamente
protocolado pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, que
encaminhará com a declaração de dependentes à Medicina do Trabalho, para
parecer médico opinativo acerca da concessão.
$ 3º. - Considera-se internação hospitalar pacientes que são admitidos para
ocupar um leito hospitalar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas,
admitindo-se, excepcionalmente a internação em regime domiciliar, desde que
devidamente apontada no atestado/relatório por médico responsável pelo
tratamento do familiar.
8 4º. - Considera-se internação em regime domiciliar serviço de saúde que
consiste em prestar cuidados a pacientes em sua própria casa, em substituição ou
prolongamento da internação hospitalar.
8 5º. - Na hipótese de internação em regime domiciliar o pedido de licença
também será submetido ao Setor de Assistência Social, que emitirá relatório
informando a situação e composição do núcleo familiar, especialmente se o servidor
é o único responsável pelo familiar enfermo.
$ 6º. - Não se enquadra para fins de licença com fundamento no presente artigo
a assistência domiciliar caracterizada pelo conjunto de atividades de auxilio,
supervisão e cuidados no ambiente familiar notadamente executadas por um
cuidador ou familiar.
8 7º. - A licença de que trata este artigo será transformada em dias de falta
injustificada se não ficar comprovada sua necessidade pelo parecer médico da
Medicina do trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
S 8º. - Esta licença será concedida por prazo certo e com vencimentos integrais
até um ano, e, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos a partir do décimo terceiro
mês.
8 9º. - Em casos de necessidade de prorrogação da licença do presente artigo
deverá ser objeto de encaminhamento à Medicina do Trabalho para parecer, assim
como obtenção de relatório do setor de Assistência Social conforme o caso”.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
/ F . . . .
a a à e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
Nobres Parlamentares,
Em mais esta oportunidade, cumprimento-os na forma costumeira, ao
tempo em que encaminho a presente proposta de alteração, na Lei Complementar
nº. 18, de 24 de fevereiro de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”.
Nobres Edis, apresento o presente projeto de Lei Complementar para
propor uma alteração no Artigo 163, da Lei Complementar nº. 18/95 (Estatuto do
Servidores) que tratam da licença por motivo de doença em pessoa da familia.
A alteração se faz necessária diante da necessidade de
regulamentação da licença em face das omissões existentes na redação original do
dispositivo que até a presente data não sofreu alteração, bem como deixa mais
clara a sua redação e sua aplicabilidade.
É de se ressaltar que não se exclui benefícios, porém, deixa mais claro
e objetiva sua aplicação, continuando a concessão deste benefício aos nossos
servidores.
Página 4 de 4

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