br-locleg corpus explorer

← Artur Nogueira (SP)

materia nº 8/2026

Tipo RESPOSTA A REQUERIMENTO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaOFÍCIO N.º 044/2026 REFERENTE A RESPOSTA AO REQUERIMENTO Nº 009/2026
native_id3660

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 MATÉRIA LIDA NO EXPEDIENTE U
2026-04-06 INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA U
2026-03-18 Requerimento enviado à autoridade competente U
2026-03-17 À SECRETARIA PARA PROVIDÊNCIAS U
2026-03-16 Proposição aprovada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
Ofício n.º 044/2026
“Paço Municipal Prefeito Jacob Stein”, 30 de março de 2026.
À
Câmara Municipal de Vereadores de Artur Nogueira
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 009/2026 — Ofício nº 22-G.P.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em atenção ao Requerimento nº 009/2026, de autoria da
Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, que
“solicita informações do executivo municipal sobre as providências adotadas em face da
decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) referente ao Contrato
nº 172/2019”, vem o Sr. Prefeito Municipal apresentar os esclarecimentos que seguem.
Inicialmente, cumpre informar que o Pregão Presencial nº PR-
042/2018 e o decorrente Contrato nº 172/2019, celebrado entre a Prefeitura de Artur
Nogueira e a empresa W&C ALIMENTOS EIRELI, que teve como objeto a aquisição de
gêneros alimentícios estocáveis para as unidades escolares atendidas pela
municipalidade, foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e julgados REGULARES por aquele órgão (eTC 00008971.989.20).
Através de sentença, datada de 15 de maio de 2025, sobre a
qual se questiona a adoção de providências por parte do executivo municipal, o TCESP
apreciou o Acompanhamento da Execução do Contrato nº 172/2019 (eTC
00009000.989.20-2), bem como os decorrentes Termo de Reequilíbrio Econômico-
Financeiro s/n de 17/06/2020 (eTC 00001207.989.24-5) e o Termo de Aditamento s/n de
01/07/2020 (eTC 0001208.989.24-4), cujo julgamento resultou na decisão de
Página 1 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
aro <PABALHO E PROGRESSO, ju e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br
irregularidade das matérias examinadas, confirmada em decisão recursal (TC-
10547.989.25-1).
Diante do julgamento de irregularidade dos referidos atos, o
Prefeito Municipal de Artur Nogueira foi notificado pelo Tribunal de Contas, por meio do
Ofício CCCSA nº 0278/2026, para apresentar as medidas adotadas em face do
julgamento desfavorável, sob pena das sanções previstas na legislação regente.
Em atendimento às determinações do Tribunal de Contas,
foram demonstradas as providências adotadas por meio de petições juntadas aos
processos eTC 00009000.989.20-2 (Acompanhamento da Execução Contratual), eTC
00001207.989.24-5 (Termo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro s/n, de 17/06/2020) e
eTC 0001208.989.24-4 (Termo de Aditamento s/n, de 01/07/2020), acerca dos quais a
Municipalidade aguarda manifestação daquela Egrégia Corte de Contas (DOC. ANEXO).
Assim, em atendimento ao REQUERIMENTO encaminhado
pela Câmara Municipal de Artur Nogueira, cumpre informar que esta Municipalidade
informou ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo as providências adotadas em
decorrência da decisão que julgou irregulares execução do respectivo Contrato nº
172/2019 (eTC 00009000.989.20-2), bem como os decorrentes Termo de Reequilíbrio
Econômico-Financeiro s/n de 17/06/2020 (eTC 00001207.989.24-5) e o Termo de
Aditamento s/n de 01/07/2020 (eTC 0001208.989.24-4).
Dentre as medidas implementadas, destaca-se a formal
cientificação dos atuais responsáveis pelas Secretarias Municipais de Educação e de
Administração, bem como da Diretora Administrativa, acerca das falhas apontadas nas
decisões proferidas, bem como a orientação quanto às providências necessárias à
prevenção de ocorrências similares, objetivando evitar a reincidência das falhas e o
aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, conforme documentação anexa
(DOC. ANEXO).
Página 2 de 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
be CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
TRABALHO E PROSRESSS suas e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
qiê e
No que se refere à adoção de medidas visando ao
ressarcimento ao erário, cumpre esclarecer que não foi instaurado processo
administrativo ou sindicância, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de
Contas não determinou a devolução de valores cofres da Administração Pública.
Ressalta-se, ainda, que o Contrato nº 172/2019, celebrado
com a empresa W&C Alimentos EIRELI, teve sua vigência encerrada em 18/09/2020,
ainda na gestão anterior, não tendo havido novos aditamentos contratuais desde então.
Ademais, as aquisições relacionadas ao objeto contratual passaram a ser realizadas por
meio de novas contratações formalizadas na atual gestão, não remanescendo
providências a serem adotadas pelo Município quanto a esse ajuste específico.
Por fim, informa-se que, além do processo principal (eTC
00008971.989.20), os processos correlatos (eTC 00013214.989.20, eTC
00013215.989.20 e eTC 00013358.989.20) já foram devidamente apreciados pela
Egrégia Corte de Contas, encontrando-se atualmente arquivados.
Sem mais, renovamos os protestos de estima e consideração,
permanecendo, desde já, à disposição, desta Edilidade para apresentar eventuais
esclarecimentos adicionais e/ou adotar/as providências consideradas cabíveis.
A RISSATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
Página 3 de 3
ROCHAQI MACHADO
sociedade de advogados
EXMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
eTC 00009000.989.20-2
eTC 00001207.989.24-5
eTC 00001208.989.24-4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA
x
W&C ALIMENTOS EIRELI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, pessoa jurídica de direito
público interno, titular do CNP) nº 45.735.552/0001-86, cuja sede do Paço Municipal encontra-se
situada à Rua 10 de abril, nº 629, Centro, Artur Nogueira — SP, por seus advogados que ao final
subscrevem (instrumento de mandato já anexado aos autos), vem à respeitável presença de Vossa
Excelência para expor e requer o quanto segue:
Tratam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 172/2019 (TC-
9000.989.20-2), bem como dos decorrentes Termo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro s/n de
17/06/2020 (TC-1207.989.24-5) e do Termo de Aditamento s/n de 01/07/2020 (TC-1208.989.24-
4), celebrados entre a Prefeitura de Artur Nogueira e a empresa W&C ALIMENTOS EIRELI, que teve
como objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis para as unidades escolares atendidas
pela municipalidade.
Através de sentença disponibilizada no DOE-TCESP de 16.05.2025, o Eminente
Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo decidiu pela IRREGULARIDADE da
Execução do Contrato nº 172/2019, bem como do Termo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro
s/n de 17/06/2020 e do Termo de Aditamento s/n de 01/07/2020, aplicando o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando à Prefeitura
Municipal de Artur Nogueira que apresentasse, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas em face
do julgamento desfavorável da matéria, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da
Lei Complementar nº 709/93.
RUA TABATINGUERA, 140 - SÉ - SÃO PAULO/SP
EDIFÍCIO ROGER ZMEKHOL - SALAS 1608/1609 - CEP:01020-901
TEL: (11)3101-4577 - EMAIL:RMOGROCHAMACHADOADV.COM.BR
BUUJOJU| J9/GO BIB "dSIDL-9 BUSISIS "VAIS VA ORIITVA OAVHIVIA NOLAVTO HO ILNIINTVLIDIA OCVNISSV OLNINNIOA JA VidoI
-€ 2/79 :ojusunoop op obipoo o auiojui |ejbip ojuauindop Jepijea, Xu! - Jq;AoB:ds-s9)/0ssedo:d-sy/:dyu esseop jeuibuo onnbie
H
Os O
O J9A nojo eInjeuIsse augos S
ROCHAQI MACHADO
sociedade de advogados
Contra a referida decisão, foi interposto Recurso Ordinário, que foi objeto de
apreciação da 35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 25/11/2025, oportunidade em que
a Colenda Câmara decidiu conhecer a medida recursal e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se na integra a decisão recorrida.
Por conseguinte, foi expedido o Ofício CCCSA nº 0278/2026, por meio do qual o Sr.
Prefeito Municipal foi notificado, nos termos do artigo 28, inciso XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, para informar as providências adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria
examinada, alertando-se de que o não atendimento poderá ensejar imposição da multa prevista
no artigo 104, inciso Ill, da Lei citada.
Em cumprimento à determinação desta Corte para que sejam informadas as
medidas adotadas em face do decidido, a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira informa que os
atuais responsáveis pelas Secretarias Municipais de Educação e de Administração, pastas
competentes pela contratação ora apreciada, foram devidamente cientificados sobre as falhas
apontadas nas decisões proferidas nos presentes autos, bem como orientados acerca das
providências a serem adotadas, a fim de prevenir a reincidência de condutas similares e promover
o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos (DOC. 01), tais como:
= assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao sistema AUDESP, observando-
se rigorosamente os princípios da transparência e da evidenciação contábil, bem como a
vedação à realização de despesa sem prévio empenho;
= aprimorar o controle de quantitativos e do consumo de bens, com justificativas técnicas da
área competente para variações relevantes;
= aperfeiçoar os mecanismos de controle de almoxarifado, com registros adequados de
entrada e saída de mercadorias, inventários periódicos e ateste formal do recebimento,
além da lavratura do termo de recebimento definitivo ao final da vigência contratual,
= observar com rigor os pressupostos legais para a concessão de reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato, distinguindo reajuste contratual de reequilíbrio e exigindo
comprovação documental da ocorrência de fatos imprevisíveis e de efetivo impacto na
equação econômico-financeira do ajuste;
= proceder à formalização prévia por escrito de Termos Aditivos, observando-se as seguintes
formalidades: (i) assinatura das partes antes do início de sua execução; (ii) autorização
expressa da autoridade competente; (iii) emissão da respectiva nota de empenho quando
houver impacto financeiro; (iv) elaboração do Termo de Ciência e Notificação; (v)
publicação em imprensa oficial; e (vi) encaminhamento tempestivo da documentação ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
a
H-£7/7-9 :ojustundop op oBipoo o suuoju! à jeybip ojusunoop JepieA, yu! - J9g'AoB'ds-s9y/0ssas01d-s//:dyy asseoe jeuibuo oanbie
DOIZ-AdOB-DAdk
O I9A no/a PImetiiscp aIdos s;
PLIOLL ISICO PIPA 'ASCIS |-9 PLUBISIO VATIS VA OIITVA OQOVHIVIA NO LATO CMOS IUINIANTY HISIA GQAVNICCOH A INIAINAGA 3a IAGO
ROCHAQI MACHADO
sociedade de advogados
= promover capacitação contínua dos servidores responsáveis pela fiscalização e gestão
contratual.
Cumpre ressaltar que o Contrato nº 172/2019, celebrado com a empresa W&C
ALIMENTOS EIRELI, teve sua vigência encerrada em 18.09.2020, ainda na gestão anterior, de
forma que não foram mais realizados aditamentos contratuais sobre o ajuste em comento, assim
como as aquisições que compuseram o objeto contratual, atualmente, estão sendo realizadas
mediante contratações celebradas na atual gestão, restando sanada a questão objeto dos
presentes autos.
Por fim, cabe informar que as matérias correlatas, tratadas nos processos TC-
8971.989.20 (Pregão Presencial nº PR-042/2018 e Contrato nº 172/2019), TC-13214.989.20, TC-
13215.989.20, TC-13358.989.20, também já foram examinadas pela Egrégia Corte de Contas,
cujos autos encontram-se arquivados.
Posto isso, noticiadas as medidas adotadas pela Prefeitura de Artur Nogueira em
face do julgado proferido nos presentes autos e entendendo restarem esgotadas as medidas a seu
encargo, é a presente para requerer o arquivamento do feito, permanecendo a Municipalidade à
disposição desta E. Corte de Contas para quaisquer outros esclarecimentos que entender
necessários.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento!
São Paulo, 19 de março de 2026.
CLAYTON MACHADO VALÉRIO DA SILVA LEANDRO DA ROCHA BUENO
OAB/SP Nº 212.125 OAB/SP Nº 214.932
MARCELA CARVALHO CARNEIRO ROCHA BUENO
OAB/SP Nº 230.471
LAVTO OA ILNINTVLIDIA OCVNISSY OLNIINNDOG JA Vidgo
-E2/79 :queundop op oBipgo o suuoju! e jeybip ojuetwndop Jsepijea, Null - Jq'A0oB:ds:997/0ssevod-9//:dyy ossos (jeuibuo oainbie
BULOJU| J91JO BRT *JSID 1-9 RUSISIS “VAIS VA ORJITVA OAVHIVIA NO.
H
sã
9012-A808-9,
O J9A nojo esneuisse BIgos s:
ROCHA MAcHADdO
NOTA DE RECOMENDAÇÃO
PROCESSOS:
TC-009000/989/20 (Acompanhamento da Execução Contratual)
TC-001207/989/24 (Termo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro)
TC-001208/989/24 (Termo de Aditamento)
CONTRATANTE: PREFEFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI
ORIGEM: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2018 - CONTRATO nº 172/2019
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios estocáveis para as unidades escolares atendidas
pela municipalidade.
Através dos processos acima epigrafados, o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo analisou a execução do Contrato nº 172/2019, bem como dos decorrentes Termo de
Reequilfbrio Econômico-Financeiro s/n de 17/06/2020 e do Termo de Aditamento s/n de
01/07/2020, celebrados entre a Prefeitura de Artur Nogueira e a empresa W&C ALIMENTOS
EIRELI, que teve como objeto a aquisição de gêneros alimentícios estocáveis para as unidades
escolares atendidas pela municipalidade.
Em Sentença disponibilizada no DOE-TCESP de 26.05.2025, o Eminente Conselheiro
Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo decidiu pela IRREGULARIDADE da Execução do
Contrato nº 172/2019, bem como do Termo de Reequilibrio Econômico-Financeiro s/n de
17/06/2020 e do Termo de Aditamento s/n de 01/07/2020, aplicando o disposto nos incisos XV e
Xxvil do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando à Prefeitura Municipal
de Artur Nogueira que apresente, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas em face do
julgamento desfavorável da matéria, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei
Complementar nº 709/93, nos seguintes termos:
J2)!BIp ojustunaop Jepifea, ul - 19'A0B'ds'soyjossaa01d-s//:dyy esseoe jeuibuo onnbie
[...] Decisão.
A contratação teve seus atos originários apreciados, em 07 de fevereiro de
2024, nos autos do TC-008971/989/20, conjuntamente com os TC-009004/989/20,
TC-013214/989/20, TC-013215/989/20, TC-013826/989/20 e TC-013358/989/20
quando julguei regulares o Pregão Presencial nº PR-042/2018, o Contrato n$
172/2019, o Termo de Retificação firmado em 04/01/2019 e o Contrato n
178/2019 e irregulares o Termo de Alteração da Ata de Registro de Preços nº
64/2018, o Termo de Prorrogação do Contrato nº 172/2019 e o Termo ds
PILJOIUI JOGO BIRA “ASIO |-8 BLUBISIS “VAIS VOA OLSITIVA OAVHIVN NOLAVTO HOd ILNINTVYLIDIA OCVNISSY OLNINNIOA JA VidoI
Pa
dos [NGAMB-PNIEEV6L 9 :onstunaop op oBjpço o ausojui a
nigAno/s PImMELIISSP aICOS Sa:
RUA TABATINGUERA, 140 - ' s é É
EDIFÍCIO ROGER ZMEKHOL - SALAS 1604/7805 PO PIOZO- 401 SE
TEI (11)3101-4577 EMAILRMBRO RA Ss
ROCHA MACHADO
Prorrogação do Contrato nº 178/2019, decisão essa que foi mantida em grau de
Recurso Ordinário albergados nos TC-007734/989/24 e TC-007494/989/24.
Melhor sorte, agora, não socorre a Origem para justificar o reequilíbrio
econômico-financeiro do ajuste, a despeito da previsão contida na cláusula 5 do
ajustef1), a necessidade de acrescer o quantitativo de arroz e os desacertos
colhidos no acompanhamento da execução contratual.
Como bem ressaltou o Sr. Procurador Contas, conquanto falhas de menor
gravidade sejam passíveis de relevação com recomendações, a impossibilidade de
averiguação de entrega dos produtos na conformidade do contrato (TC-
9110.989.20-9, evento 113.9) compromete a execução contratual, sobretudo,
diante das diversas ocorrências de irregularidades relacionadas ao almoxarifado,
narradas pela d. Fiscalização (TC-9110.989.20-9, evento 113.9, fls. 03/05), em
contratações que envolvem as partes em epigrafe.
Assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os autos, na
boa companhia do d. Representante do Ministério Público de Contas, JULGO
IRREGULARES 0 TERMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO S/N de
17/06/2020, o TERMO DE ADITAMENTO S/N de 01/07/2020 e a EXECUÇÃO do
CONTRATO nº 172/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e
W&C ALIMENTOS EIREL|, bem como todos os atos de despesa decorrentes,
aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo
2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de
Artur Nogueira apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas em face do
julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de multa, nos termos
do artigo 104, inciso |! da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos
poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico — e. TCESP, na página www. tce.sp.gov.br,
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVI, do artigo 28, da Lei
Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos,
devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências
adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Hll da Lei
Complementar nº 709/93.
c) comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes
documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n.
709/93.
Após, ao arquivo.
Ao DSF competente para anotações. Y
Jg;AoB'ds's9y/0sse901d-2//:dyy essede jeuibuo onnbie
—
OSLN-SAMB-PIE-V6Z 7-9 :Quewnsop op oBipgo o suuoju! s |2]1BIp ojusunaop JepieA, yul|
O J2A noja EIMBUISSE SIGOS SOOÍBUNOSUI JSJJO IEA "ASID 1-8 BUBISIS “VAIS VO OISZTVA OQVHIVIN NOLAVTO :HOd 3 LNINTV.LIDIA OQVNISSV OLNINNIOG 3 VidOO
TA.
ROCHA
MACHADO
Contra a referida decisão, foi interposto Recurso Ordinário, que foi objeto de
apreciação da 35º Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 25/11/2025, oportunidade em que
o TCESP decidiu conhecer a medida recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na
íntegra a decisão recorrida.
Ante às falhas apontadas e às recomendações e determinações fixadas no corpo da
decisão, cumpre-nos tecer as RECOMENDAÇÕES abaixo consignadas, para que a Municipalidade
aprimore seus atos e em futuras contratações evite-se a reincidência das irregularidades
constatadas:
a)
b)
c)
d)
e)
8)
assegurar a fidedignidade das informações encaminhadas ao sistema AUDESP,
observando-se rigorosamente os princípios da transparência e da evidenciação contábil,
bem como a vedação à realização de despesa sem prévio empenho;
aprimorar o controle de quantitativos e do consumo de bens, com justificativas técnicas
da área competente para variações relevantes;
aperfeiçoar os mecanismos de controle de almoxarifado, com registros adequados de
entrada e saída de mercadorias, inventários periódicos e ateste formal do recebimento,
além da lavratura do termo de recebimento definitivo ao fina! da vigência contratual;
observar com rigor os pressupostos legais para a concessão de reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato, distinguindo reajuste contratual de reequilíbrio e exigindo
comprovação documental da ocorrência de fatos imprevisíveis e de efetivo impacto na
equação econômico-financeira do ajuste;
proceder à formalização prévia por escrito de Termos Aditivos, observando-se as seguintes
formalidades: (i) assinatura das partes antes do início de sua execução; (ii) autorização
expressa da autoridade competente; (iii) emissão da respectiva nota de empenho quando
houver impacto financeiro; (iv) elaboração do Termo de Ciência e Notificação; (v)
publicação em imprensa oficial; e (vi) encaminhamento tempestivo da documentação ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
capacitação contínua dos servidores responsáveis pela fiscalização e gestão contratual.
dar ciência aos setores competentes das falhas apontadas pelo TCESP e das,
recomendações acima relacionadas, a fim de evitar a repetição das ireguariadeho
consignadas e o julgamento desfavorável de uma nova contratação.
Bip9o O SUOju! 9 |2j!BIp Ojuawndop Jepiga, Yu! - Jq'Aob'ds'e9y/0sse901d-2//:dyy esseoe jeuibuo oninbue
O I9A NO/9 PINIBUISSE SICOS SO0ÍPLUJOLUI JSIJO BIBA “ASIN|-9 BLUIBISIS “VAIS VAO OIIVA OCVHIVIA NO LATO MO IINTANTY SIA OCVNISCSY O INaIUININA IA VIANA
Dt GR
OSLX-SAMB-PAIa-V6/7-9 “Ojusuundop op o
ROCHAQI MACHADO
Para melhor compreensão das irregularidades constatadas pelo TCE-SP,
encaminhamos cópia das decisões proferidas pelo Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins
de Camargo e pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.
Desde já, permanecemos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se
fizerem necessários.
do RS São Paulo, 02 de março de 2026.
Buda 5 0949300
Neri ent Dertgoso iva ate gostar
ROCHA E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CLAYTON MACHADO
- Jq'Anob-ds's9y-0ssed01d-2//:dyy esseoe jeuibuo onnbue
VO ORIINVA OAVHIVIA NOLAVTO :HOd 3LNINTV LIVIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VIdÇO
JeuBIp Quetndop JepigA, yull
s
Con)
:ojustunoop op obipgo o euuojui é
O J9A Noje eImeuisse egos SegôBuoju! JS1g0 eJLd "dSIDL-S BUSISIS "VATI
OS LH-HAMB-PHIE-V6/7-9
01/03/2026, 21:44 e-processo.tce.sp gov br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263L8ROTESBBIISU
E TCE Ss [a ra DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
Tribunal de Contas GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO -
, AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
SENTENÇA DO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-009000/989/20
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI
INTERESSADOS: IVAN CLEBER VICENSOTTI
ELAINE VICENSOTTI BOER
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº
17212019 - Ata de Registro de Preços nº 064/2018 -
aquisição de gêneros alimentícios estocáveis
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO: UR-19
ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA, OAB/SP 212.125;
LEANDRO DA ROCHA BUENO, OAB/SP 214.932; MARCELA DE CARVALHO
CARNEIRO, OAB/SP 230.471; FABIO ULIAN, OAB/SP 286.134; MIRIAM ATHIE,
OABISP 79.338; PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI, OAB/SP 345.307
MPC: JOÃO PAULO GIORDANO FONTES
OINIIVA OAVHOIVIN NOLANTO :SOd ILNIINTV LIDIA OCGVNISSYV OLNINNIDOA IA VidOD
p ojuaunoop Jepijea, Nu!| - 1q'A0B'ds'e9yj0ssed01d-s//:dyy assaoe [euíbuo oninbie
OSLX-SAMB
DR oc sm memos:
Em exame o Termo de Reequilibrio Econômico Financeiro s/n e Termo
de Aditamento sin, ambos relativos ao Contrato nº 172/2019 firmado entre a
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira e W&C ALIMENTOS EIRELI visando a
aquisição de gêneros alimentícios estocáveis para as unidades escolares atendidas
&
»
Sr
PROCESSO: TC-001207/989/24 Es
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA 3y
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI 2
EM EXAME: TERMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO S/N E
de 17/06/2020 ao CONTRATO nº 172/2019 &?
EXERCÍCIO: 2020 ao
E
CE
PROCESSO: TC-001208/989/24 EE
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA És
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI Sê
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO S/N de 01/07/2020 ao CONTRATO E
nº 172/2019 $:
EXERCÍCIO: 2020 NE
x
Relatório
https://e-processo.tce:sp.gov. brie-tcespiistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L8ROTSS68! I8u 117
01/03/2026, 21:44 e-processo.tce.sp.gov.brie-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L8ROT6S6BIIGU
pela municipalidade e o respectivo acompanhamento de sua execução, albergados
nos autos referenciados.
Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização objetou,
respectivamente:
- TC-009000/989/20 — evento 114
“A origem não providenciou a correção das irregularidades apontadas no relatório do
acompanhamento de execução contratual anterior, evento 21.14, citadas abaixo:
1) A documentação contábil prestada pela Prefeitura ao Sistema Audesp e fornecida
para a Fiscalização não é fidedigna, uma vez que foram necessários diversos ajustes, reconhecidos
pela Origem, para chegarmos ao valor despendido através do contrato, o que denota falha grave,
eis que o órgão deixa de atender aos principios da transparência (art. 1º, 81º, da LRF) e da
evidenciação contábil (art. 83 da Lei n.º 4.320/64), ocasionando efetivo prejuizo à ação de controle
dos recursos públicos;
2) Aumento significativo nó volume da compra de arroz nos últimos anos, sem
consonância com a variação do número de alunos matriculados nos exercícios de vigência do
ajuste. Em relação às quantidades de arroz, houve um crescimento de 62%, em 2018; 17%, em
2019; e 12%, em 2020 (totalizando 24.600 kg em 2020). Já o número de aluno no censo escolar,
variou -1,67%, em 2018; e 0,34%, em 2019.
Por fim, realçamos que a vigência do contrato encerrou em 18/09/2020 e não houve
a elaboração de termo de recebimento definitivo do objeto (DOC 01).
Jq;noB'ds:s9y 0ssed01d-8//:dyy essede jeuibuo onInbie
Diante do exposto, na medida de nossa amostragem, foram constatadas as
irregularidades abaixo listadas:
1. Existência de apontamentos de irregularidades feitos no primeiro
acompanhamento que não foram sanados;
2. Realização de despesa sem prévio empenho;
3, Falhas no controle de almoxarifado,"
- TC-001207/989/24
“a) Item 12 — As justificativas para a alteração de preço não são aceitáveis por se
tratar de ajuste oriundo de ata de registros de preços, conforme jurisprudência deste Tribunal de
Contas;
b) Item 12 — Correção de preços em periodicidade inferior a 01 (um) ano em
desacordo com o previsto na Lei Federal nº 10.192/2001 e sem embasamento documental que
justificasse a aplicação de reajuste como sendo um Reequilibrio Econômico-Financeiro;
€) Item 14 — Ausência de publicação dos ajustes em imprensa oficial;
d) Item 17 - A Origem não atendeu ao Art. 99 das Instruções N.º 01/2020, pois não
encaminhou, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, a documentação relativa ao aditivo.”
- TC-001208/989/24
“a) item 08 e 10 — O Termo Aditivo sequer foi assinado, bem como sua nota de
empenho;
OS N-EAMB-PYIS-V6/7-9 ;Quewnoop op obipgo o suuoju! é |2jibip oueunaop JepieA, yul|
O J9A Noja BIMBUISSE SIGOS SEQÍBULOSUI JO)JO EJRA "ASID-8 BUSISIS “VAIS VC OIHITVA OQVHIVIN NOLAVIO “HO ILNINNVLIDIA OQVNISSV OLNIINNDOA 3A VIdÇO
b) Item 12 — Não consta autorização formal nos autos, bem como não houve
apresentação do Termo de Ciência e Notificação;
€) Item 14 — Ausência de publicação do ajuste em imprensa oficial;
d) ltem 17 - A Origem não atendeu ao Art, 99 das Instruções N.º 01/2020, pois não
encaminhou, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, a documentação relativa ao aditivo.”
htps://e-processo tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5283LBROT! 'BSBBIIGU 217
01/03/2026, 21:44 e-processo.toe.sp, gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESGBIIGU
Ofertei oportunidade de esclarecimentos a Origem, advindo defesas,
pela ordem:
- evento 142 do TC-009000/989/20 — a empresa contratada:
“Il! - APONTAMENTOS DA 1º INSPEÇÃO
a) SISTEMA AUDESP
A falha no processo de envio da documentação ao Sistema Audesp não
comprometeu a fiscalização do Contrato nº 172/2019, tendo a Origem submetido ao
TCE/SP todos os dados e documentos relativos as despesas com o instrumento.
Prova do alegado é que a UR-19 realizou sua 2º inspeção após o término de
vigência do ajuste, utilizando-se apenas das informações fornecidas pela Prefeitura, sendo-
lhe possivel concluir o Relatório.
Desta forma, os princípios da transparência e da evidenciação contábil
foram respeitados, cabendo tão somente recomendação à Origem em conformidade com
os precedentes dos TC-002654/989/22 e 002049/989/22, em destaque:
(TC-002654/989/22, Relator Conselheiro ROBSON MARINHO)
(TC-2049/989/22, Relator Auditor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS)
Logo, ante a ausência de violação ao artigo 1º, 81º, da Lei nº 101/2000
(LRF) e ao artigo 83 da Lei nº 4.320/1964, fica superado o apontamento da Auditoria.
b) AUMENTO NO VOLUME DE COMPRA DE ARROZ
Acerca do apurado “aumento significativo no volume da compra de arroz nos
últimos anos, sem consonância com a variação do número de alunos matriculados nos
exercicios de vigência do ajuste”, a W&C tem a informar que, na condição de empresa
contratada, tem a obrigação de entregar, sem questionamentos, todos os produtos
solicitados pela Prefeitura de Artur Nogueira, respeitando sempre o quantitativo, qualitativo,
os prazos e os preços estabelecidos no Contrato nº 172/2019.
É o que determina o artigo 66 da Lei nº 8.666/93:
No entanto, é necessário salientar que a Fiscalização questiona a
quantidade de arroz adquirida nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 considerando em sua
soma ajustes alheios ao escopo deste processo, sendo matéria a ser tratada nas contas
anuais do gestor e não na análise da execução de contrato específico.
Fato é que no Contrato nº 172/2019 a própria UR-19 reconheceu que as
cláusulas foram executadas a contento: “Em nossa análise documental, nesta fase do
acompanhamento, observamos que o objeto contratual foi sendo cumprido pela contratada
em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos
inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos estabelecidos, consoante
termos de prorrogação/aditamento tratados nos TC-013214/989/20, TC-013215/989/20 e
TC-013358/989/20, bem como nos Termos no DOC 02 e DOC 12.
Neste contexto, inexistindo máculas e/ou apontamento específico em
relação a quantidade de arroz do Contrato nº 172/2019, requer seja o apontamento da
Fiscalização afastado.
Ill - EMPENHO
Ea
e
ISLH-GAMB-PAIS-V6/7-9 :OjuSLNdop op oBipgo O suoju! 8 |eyibip quetunsop Jepijea, Yu! - 1q/A06:ds's9j/0ssed0:d-s//:dyy assede jeuibuo onnbie
O I9A No/9 PIMPBUISSP SIJOS SOOSPLIIOIUI SIGO BIBA “ASIM |-9 BLIBISIS “VATIS VA OIMIIVA OOQUHANIA NO LANIO OA IINTDIAIV VIGIA QAVNICSOY A INTIINARA SA MINA
https:!/e-processo tce.Sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L 8ROTESBSHSU 17
01/03/2026, 21:44 e-processo tce.sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263L8ROT6S6BIISU
Segundo a jurisprudência do TCE/SP, a emissão de Nota de Empenho em
data posterior a Nota Fiscal é falha passível de ser relevada visto não possuir gravidade
suficiente para comprometer os atos emanados no curso do processo, sobretudo quando
verificada a ausência de malversação patrimonial.
Neste sentido:
TC-009636/989/19, Relator Conselheiro EDGARD CAMARGO
RODRIGUES)
(TC-016585/989/19, Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO)
Por estas razões, tendo como certo a ausência de lesão ao erário e o
atendimento ao interesse público, a matéria comporta juízo pelo conhecimento.
Ill = CONTROLE DO ALMOXARIFADO
Conforme demonstrado pela Origem no evento 114.17, fls. 02 a 55, há o
efetivo controle via sistema da quantidade de gêneros alimentícios entregues no escopo do
Contrato nº 172/2019, sendo as saídas registradas manualmente:
Assim, fica comprovado que a W&C Alimentos forneceu os itens solicitados
pela Prefeitura do Municipio de Artur Nogueira, cumprindo com suas obrigações
contratuais.
Por outro lado, fica também comprovado que a Origem realizou o controle
dos estoques durante a vigência do instrumento contratual.
ILIV — CONTAS DE 2020
As supostas impropriedades apontadas nas contas do exercício de 2020 da
Prefeitura de Artur Nogueira, bem como nos procedimentos em trâmite no MPSP e nó
TJSP dizem respeito ao controle do almoxarifado de outros ajustes celebrados com esta
empresa, não sendo o de nº 172/2019 citado nos autos.
Não há, então, o necessário nexo de causalidade com o TC-009000/989/20
ora respondido, impondo-se a desconsideração desta parte do relatório na ocasião do
julgamento de mérito.
Até porque o TC-009000/989/20 foi autuado pelo TCE/SP para examinar
especificamente a execução do Contrato nº 172/2019 e não os atos praticados fora de seu
escopo, os quais são objeto de procedimentos próprios. A
Nestas particulares condições, uma vez demonstrado no evento 114.17, fis.
02 a 55, que os produtos deste instrumento foram entregues, o conhecimento da execução
contratual é a medida que se impõe.
Hll - DOS PEDIDOS Diante do exposto, fica comprovada a regular execução
do Contrato nº 172/2019, razão pela qual a W&C ALIMENTOS requer seja a matéria
CONHECIDA por esta Egrégia Corte de Contas do Estado de São Paulo.”
- evento 169 do TC-009000/989/20 — a Municipalidade:
“Em preliminar, acerca dos processos administrativos e judiciais citados pela
fiscalização, cabe esclarecer que não existe nenhuma decisão, judicial ou administrativa,
declarando a inidoneidade ou o impedimento de a empresa W&C Alimentos Eireli contratar
com a Administração Pública.
OS LX-BAMB-PAII-V627-9 :Quatwndop op obipgo o suuojui e jeytbip Qjusundop Jepijea, yul| - 1g/A0B'ds's9]0sses01d-s//:dyy essede jeuibuo oanbie
O J9A Noj9 EIMBUISSE SIJOS SEGÍBULOJUI J9/JO BIPA "JSIDL-9 BUO]SIS VANS VA OIRSITVA OAVHIVIA NOLAVTO :HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNDOA 3A Vidço
https://e-processo.tce.sp.gov. bre-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESGBIGU am?
01/03/2026, 21:44 e-processo. toe sp govbrie-cesplistagens/DownloadArquivo?Vis&codigo=5263L 8ROTESSIEU
Nesta Corte de Contas, o Contrato nº
qual, nestes autos, se analisa a respectiva execução, foi julgado REGULAR, em Sentença
proferida por Vossa Excelência em 07/02/2024, pendentes de julgamento os aditamentos
dele decorrentes, abrigados nos processos 013214/989/20; 013358/989/20; 001207/989/24
e 001208/989/24,
172/2019 (TC-008971/989/20), do
Em relação às irregularidades atinen
que a Prefeitura de Artur Nogueira jamais foi
Ademais, as questões atinentes
específicos, à exemplo das Contas A|
tes ao almoxarifado, deve ser registrado
conivente com qualquer ato indevido.
ao tema foram objeto de análise em processos
nuais do Poder Executivo de Artur Nogueira.
No âmbito desta Administração Municipal, conforme consta do próprio
relatório da fiscalização (ev. 114.18 — ff, 3), foi instaurada a sindicância administrativa nº
ubsídiou o Inquérito Civil nº 14.06888.000027/2018, ainda em trâmite no Foro
de Artur Nogueira, conforme também registrado pela fiscal
lização (ev. 114.181, 4).
A postura ativa do Executivo resultou em investigação do Ministério Público,
dando origem à Ação Civil Pública nº 0002153-2
1.2018.8.26.0686, a qual já foi julgada em
primeira instância, tendo como sentença a condenação dos denunciados.
Outrossim, importa
registrar que as determinações impostas ao Executivo
Municipal de Artur Nogueira, por força da mencionada decisão judicial, foram, e
permanecem sendo, fielmente cumpridas, conforme informações prestadas no âmbito do
mencionado processo judicial, declarando-se que, após a expedição da Portaria 245/2018
(DOCUMENTO 01) e do Decreto nº 79/2018 (DOCUMENTO 02), todos os Departamentos
e Secretarias providenciaram a designação de servidores efetivos para o recebimento,
l em cada local do Município, razão pela qual o
Postas estas considerações iniciais, passa-se a enfrentar o mérito dos
apontamentos registrados pela fiscalização da Corte-de Contas.
Em relação ao acomparihamento da execução contratual, foram detectadas
ropriedades, as quais seguem relatadas e justificadas adiante:
a) Servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Topografia atestando o
recebimento dos produtos adquiridos, sem a comprovação da escolaridade minima
exigida em sentença judicial e Falhas no controle do almoxarifado:
supostas imp!
Excelência, como visto em preliminar, a sentença proferida na Ação Civil
Pública nº 0002153-21.2018.8.26.0666, foi fielmente cumprida pela Municipalidade, a se
comprovar pela expedição da Portaria nº 245/2018, que designou os servidores municipais
efetivos responsáveis pelos procedimentos de recebimento de insumos, e do Decreto nº
079/2018, que veda o recebimento de insumos por funcionários de cargos em comissão e
dá outras providências.
Assim, em que pese o apontado, verifica-se que outros servidores também
efetuavam o recebimento dos produtos, conforme demonstrado no DOCUMENTO os.
Inclusive, a própria fiscalização registrou que o recebimento do objeto também foi atestado
pelas servidoras Flávia Aparecida Bastos Rodrigues de Almeida, responsável pelo setor de
almoxarifado, e Elaine Vicensotti Boer, Secretária de Educação e gestora do contrato, o
que demonstra que o controle de recebimento de produtos foi realizado de acordo com a
mencionada decisão judicial e as disposições contratuais:
O recebimento do objeto foi atestado por Flávia Aparecida Bastos
Rodrigues de Almeida, responsável pelo setor de almoxarifado, bem como por
Elaine Vicensotti Boer, Secretária de Educação, sendo as correspondentes
despesas empenhadas, liquidadas e pagas na forma abaixo descrita [3
Mtps:/le-processo tce.sp.gov.br/e-tcespllistagens/DowrnloadArquivo?vis&codigo=5263LBROT BSSBIIGU
sn7
- Jg;AoB-ds-09y/0sse901d-s//:dyy Sssede jeuibuo oainbie
ISIS “VAIS VA OINIIVA OAVHOIVIWN NOLAVTO “SOd ILNINTVYLIDIA OCVNISSV OLNINNIDOA JA ViIdOD
6/19 :juatundop op oBipoa o suuoju! a Jejbip ojuaunsop Jepiea, Null
pula
OSVA-TAMB:
A JAR RAIA DIMDI IICCP AIC can
APITO! ISI10O PIPA 'AQCIN|-a eu:
01/03/2026, 21:44 ê-processo.tce.sp.gov-br/e-toesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L8ROTESGBIAL
Quanto à suposta falha no controle do almoxarifado, consignando a
fiscalização que não há registros sobre as quantidades de saída dos produtos, cabe
ressaltar que, em que pese o apontado, a Municipalidade manteve o efetivo controle de
entrada e saida dos itens contratados, que se confirma pela “Relação de Consumo" — ev.
113.8- fis. 02 a 10 e "Relação de Movimentação por Itens” - ev. 113.8 fis. 11 a 55, abaixo
exemplificada:
Outrossim, impende ressaltar que não foram constatados prejuizos à
execução do objeto, consoante atestado pela própria fiscalização nesta fase do
acompanhamento contratual. Vejamos:
“Em nossa análise documental, nesta fase do acompanhamento,
observamos que o objeto contratual foi sendo cumprido pela contratada em
consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos
inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos estabelecidos,
consoante termos de prorrogação/aditamento tratados nos TC-013214/989/20, TC-
013215/989/20 e 013358/989/20, bem como nos Termos no DOC 02 e DOC 12”.
Portanto, Excelência, entende a Prefeitura de Artur Nogueira restarem
superados os apontamentos.
b) Realização de despesa sem prévio empenho:
Excelência, não obstante o apurado pela fiscalização, a falha apontada é de
caráter formal e, como visto, não acarretou prejuizos à execução contratual, podendo ser
objeto de recomendação por essa Corte de Contas.
A esse respeito, seguem julgados dessa Corte:
[TC-009953/989/23. Rel. Conselheiro Renato Martins Costa, SEGUNDA
CÂMARA — SESSÃO DE 24/10/2023]
[TC-013863/989/20 e TC-014091/989/20. Rel. Conselheira Cristiana de
Castro Moraes. SEGUNDA CÂMARA SESSÃO DE 12/09/2023]
Portanto, à esteira das decisões acima colacionadas, pugna a Prefeitura do
Município de Artur Nogueira pelo relevamento da falha apontada, alçando-a ao campo das
recomendações.
c) Existência de apontamentos de irregularidades feitos no primeiro
acompanhamento que não foram sanados:
j. A documentação contábil prestada pela Prefeitura ao Sistema
Audesp e fomecida para a Fiscalização não é fidedigna, uma vez que foram
necessários diversos ajustes, reconhecidos pela Origem, para chegarmos ao valor
despendido através do contrato, o que denota falha grave, eis que o órgão deixa de
atender aos princípios da transparência (art, 1º, 81º, da LRF) e da evidenciação
contábil (art. 83 da Lei n.º 4.320/64), ocasionando efetivo prejuizo à ação de
controle dos recursos públicos:
Ts
OSLH-SAMB-PAIA-V6/7-9 :Quetnoop op obipoo o suuojui 2 jeybip ojustundop JepI|ga, Yu!| - Jq'AoB'ds's9y/0ssed01d-s//:dyuy essode jeuibuo onnbie
O J8A Noje EINjeUISSE 9JGOS SSPÍBULOLUI JS]JO BIBLA "ASIO 1-9 BUUS]SIS “VAIS VA OIHITVA OQVHIVIN NOLAVTO :HOd 3LNINTV LIDIO OQVNISSV OLNINNIDOA JA VidÇO
Excelência, sobre o apontado, cumpre esclarecer que a Prefeitura sempre
atendeu prontamente às requisições de documentos expedidas pela Fiscalização,
encaminhando à Corte de Contas toda documentação existente acerca dos processos
referenciados à presente contratação.
Ed
Assim, em que pese o alegado, observa-se que não houve prejuízos à
análise, fiscalização e controle dos recursos públicos por essa Corte de Contas sobre a
https:!e-processo.tce.sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L8ROTESSBIISU 617
01/03/2026, 21:44 e-processo ice.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63LBROTESGBIIGU
contratação em exame, tanto é assim que, ao órgão de instrução, foi possivel analisar os
termos aditivos e ajustes subsequentes.
De igual modo, verifica-se que também não houve prejuizos ao
acompanhamento da execução contratual, pois, como visto, a fiscalização registrou o
cumprimento do objeto em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e
prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os acréscimos
estabelecidos, superando-se, aqui também, o apontamento.
ii. Aumento significativo no volume da compra de arroz nos últimos
anos, sem consonância com a variação do número de alunos matriculados nos
exercícios de vigência do ajuste:
Excelência, com o devido respeito ao registro da fiscalização, este não tem
cabimento, visto que, no âmbito desta contratação, celebrada em 12/09/2019, os
quantitativos inicialmente contratados, especificados no Termo de Referência, assim como
o acréscimo ocorrido, foram devidamente justificados pela Secretaria de Educação,
importando lembrar que o contrato já foi julgado regular (TC-008971/989/20) e o Termo
aditivo S/N, de 1º de julho de 2020, que acresce 350 (trezentos e cinquenta) pacotes de
arroz mix (001208/989/24), não obteve críticas neste sentido.
Desse modo, não cabe trazer à discussão, nestes autos, a variação de
alunos matriculados em exercícios anteriores ao presente ajuste, até mesmo porque, a
análise da fiscalização, novamente com todo respeito, nos parece um pouco superficial.
Ademais, conforme amplamente já mencionado nesta manifestação, o
próprio órgão fiscalizatório atestou o cumprimento do objeto em consonância com a
descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as
prorrogações e os acréscimos estabelecidos, o que afasta 6 apontamento.”
- evento 51 do TC-001207/989/24 replicado no evento 51 do TC-
001208/989/24 — a empresa contratada:
“Il = DO DIREITO Ill — DO TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO (TC-
001207/989/24)
a) REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Ata de Registro de Preços é um documento de natureza vinculativa e
obrigacional. Suas cláusulas estabelecem os valores, a quantidade e a qualidade dos
produtos pretendidos pela Administração Pública, gerando para a detentora um
compromisso de fornecimento pelo periodo máximo de 12 meses.
O Contrato, por seu turno, possui natureza jurídica diversa e não pode ser
confundido ou comparado com uma Ata de Registro de Preços. Isso porque suas cláusulas
criam obrigações e direitos recíprocos, estando submetidas integralmente ao artigo 54 e
seguintes da Lei nº 8.666/93, sendo que referido diploma assegura ao particular uma justa
remuneração e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: ...
O fato de o Contrato ser decorrente de uma Ata de Registro de Preços não
dispensa o Órgão Público de cumprir com tal obrigação. A Lei de Licitações e Contratos
Administrativos de 1993 não traz qualquer exceção neste sentido.
Logo, impera o dever da Contratante de recompor os preços do ajuste 'se as
condições da época da proposta são alteradas”, como explica Joel de Menezes Niebuhr.
OSLH-SAMB-PAII-V6/7-9 :ojuaunoop op oBipoo o suuoju! 9 jeytbip ojuaundop Jepijea, Yul| - Jq'A0B:ds's9y 0ssad01d-9//:dyy 9sseoe jeuibuo onnbse
O I9A Nno/9 PImMEBLIISSP SIdOS SIO0ÃPLIIOLI I9100 BIPA “ASIN|-B PLUBISIO “VAO VA QUINA QI NO IIS SINA DEBIAN VIGIA ANUNICOV A NIUIASNAR SA MIIAR
Prova do alegado é que essa Egrégia Corte do Estado de São Paulo já se
manifestou pela possibilidade de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro em
instrumentos contratuais celebrados a partir de atas, à exemplo do voto proferido na
Sessão Plenária de 15/12/2017 no TC-045769/026/07:
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z53LBROTES6BIISU 717
01/03/2026, 21:44 e-processo tce:sp.gov.brie-tcespilistagens/Download Arquivo ?vis&cadigo=5263L8ROTESGBIGU
(TC-045769/026/07, Sessão de 15/02/2017, Rel. Cons. CRISTIANA DE
CASTRO MORAES)
A titulo comparativo, recorda-se que o E. TCE/SP também já julgou
regulares Termos Aditivos que realinharam os valores de Atas de Registro de Preços, vide
precedentes abaixo:
(TC-000263/005/14, Relator Auditor VALDENIR ANTÔNIO POLIZELI)
(TC-004470/989/21, Relator Auditor JOSUÉ ROMERO)
Neste cenário, estando o Termo Aditivo respaldado pela Lei nº 8.666/93, a
matéria encontra-se em condições de ser julgada regular.
b) DATA BASE
Ao contrário do reajuste, que precisa esperar o decurso de 12 (doze) meses
para ser aplicado por força dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/01, o Reequilíbrio
Econômico-Financeiro pode ser concedido a qualquer tempo,
É o que destaca Marçal Justem Filho:
“Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem
ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial
estará modificada. (...) Significa que a Administração tem o dever de ampliar a
remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos
verificados. Deve-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque
com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originalmente prevista." (Marçal
Justen Filho / In Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12º edição, p.
718).
Afinal, ovartigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 trata de hipóteses excepcionais
que não podem ser previstas e/ou evitadas pelas partes.
Sendo assim, a imposição de período mínimo. seria incompatível com o
instituto em apreço, porquanto conferiria insegurança jurídica à relação contratual.
No mais, é importante registrar que a proposta da W&C Alimentos data do
exercício de 2018, ao passo que o Termo Aditivo ora em questionamento foi pactuado em
2019, ou seja, há um intervalo de 01 (um) ano entre as datas.
Portanto, inexiste qualquer irregularidade.
c) PUBLICAÇÃO DO AJUSTE
A ausência de publicação do ajuste na imprensa oficial, segundo
jurisprudência majoritária da Corte, é falha de cunho formal que não compromete a
matéria, podendo ser objeto de recomendação.
É o que se verifica dos votos abaixo: “A matéria comporta juízo de
regularidade.
9 :ojuetundop op obipoo o suuojui & jeybip oueundop Jepiea, Yu] - Jg'A06:ds'99y/0ss9901d-2//:dyy essede jeuibuo onnbJe
9 49h no/9 EINJeLISSE S1GOS SSOSBULIOJUI JOGO BIB] "dSII 1-8 BUSISIS “VAIS VT ORSIIVA OQVHIVIN NOLAVTO “HO 3LNINTV LISA OQYNISSV OLNINNIOA 34 VIdOD
OS LX-SAMB-PAIS-V6/7-:
(TC-019987/989/22, TC-019990/989/22 e TC-019991/989/22, Relator by
Conselheiro ROBSON MARINHO)
https://e-processo tce.sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESG8I Gu 817
01/03/2026, 21:44 e-processo tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63LBROTESSBIISU
(TC-006364/989/23, Relator Conselheiro DIMAS RAMALHO)
Nestes termos, requer seja o apontamento relevado,
d) ART. 99 DAS INSTRUÇÕES Nº 01/2020
O encaminhamento do Termo Aditivo ao TCE/SP em prazo superior ao
previsto pelo artigo 99 das Instruções nº 01/2020, de igual modo, é falha de natureza
meramente formal, sem qualquer repercussão no regular processamento da despesa,
cabendo tão somente advertência à Prefeitura de Artur Nogueira.
Isso porque o envio intempestivo não constitui gravame suficiente para
macular a boa ordem da matéria.
Neste sentido, são as decisões proferidas nos TC-023205/989/19 e
010353/989/19:
(TC-010353/989/19 e TC-016529/989/20, Rel.Auditor SAMY WURMAN)
Assim, considerando que o Termo Aditivo foi efetivamente enviado ao
TCE/SP, não havendo prejuizo à fiscalização do ajuste, requer seja a matéria julgada
regular sem prejuízo das recomendações pertinentes.
H.1 — DO TERMO ADITIVO DE 01/07/2020 (TC-001208/989/24)
A ausência de assinatura e de Termo de Ciência e Notificação no Termo
Aditivo s/nº celebrado em 01/07/2020 são falhas meramente formais que não
comprometem a boa ordem dos atos praticados pelas partes, podendo ser objeto de
ressalvas à Origem.
Este é o entendimento do Plenário desta Colenda Corte de Contas:
(TC-009148/989/23, Relator Conselheiro ROBSON MARINHO)
(TC-000480/989/17, Rel, Cons. EDGARD CAMARGO RODRIGUES)
Assim, inexistem óbices ao julgamento pela regularidade da matéria. Ill —
DOS PEDIDOS Diante do exposto, estando a matéria amparada pela Lei Federal nº
8.666/93, Constituição Federal e jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, a W&C ALIMENTOS requer sejam os Termos Aditivos s/nº do Contrato nº 172/2019
abrigados nos TC-001207/989/24 e 001208/989/24 julgados REGULARES."
Bipgo o suuo]u! 2 jeybip ojuatundop JepI|BA, YU! - 1q'A0B-ds-s9j/0ssa901d-9//:dyy 9sseoe jeuibuo oninbse
-9 “ojuauundop op O
- evento 81 do TC-001207/989/24 replicado no evento 81 do TC-
001208/989/24 — a Municipalidade:
“Em relação ao termo de reequilíbrio econômico-financeiro SIN de
17/06/2020, ao CONTRATO Nº 172/2019, a equipe de fiscalização detectou as seguintes
irregularidades:
a) As justificativas para a alteração de preço não são aceitáveis por se tratar
de ajuste oriundo de ata de registros de preços, conforme jurisprudência deste Tribunal de
Contas
a
-V6/7
APLOIU! IS1O BIBLA “ASIN |-9 BLUBISIS “VATIS VOA OLIVA OCVHIVIA NOLAVTO “SOd ILNINTVYLISDIA OAVNISSY OLNINNIDOA JA VIdOD
-SAMB-VAI'
OSIX
A ISA NAIA PINIPIICCR SITIOS SON
b) Correção de preços em periodicidade inferior a 01 (um) ano em
desacordo com o previsto na Lei Federal nº 10.192/2001 e sem embasamento documental
que justificasse a aplicação de reajuste como sendo um Reequilíbrio Econômico-Financeiro
https://e-processo.tce.sp.gov.brie-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263L6ROTESGBIISU en7
01/03/2026, 21:44 e-processo.tce.sp.gov: brie-tcaspilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63LBRUTESBBIISU
Excelência, de inicio, elucida-se que, muito embora o Termo de Alteração em
exame, de 17.06.2020, tenha sido firmado quase 02 anos após a lavratura da Ata de
Registro de Preços, assinada em 24.09.2018, não se trata o presente ajuste de correção
monetária ou reajuste por índices de preços gerais, mas sim, de alteração contratual por
força do reequilibrio econômico-financeiro, previsto no XXI, do artigo 37, da Constituição
Federal, bem como nos artigos 15, inciso Ill e 65, II, 'd' da Lei Federal nº 8.666/93, não
havendo que se falar em infringência à Lei Federal nº 10.192/2001.
Outrossim, quanto ao apontamento de ser indevida a alteração de preço por
se tratar de ajuste oriundo de ata de registro de preços, com o devido respeito ao
entendimento da fiscalização, tal alegação não tem respaldo, visto que não se pode
confundir o sistema de registro de preços com o contrato dete advindo.
O sistema de registro de preços se qualifica como um procedimento especial
de licitação, pois se trata, na verdade, de um arquivo de preços unitários de determinado
bem ou serviço, efetivado por intermédio de um certame na modalidade concorrência ou
pregão, vinculando os preços registrados para posterior e eventual contratação da
Administração Pública.
Os contratos dele advindo, por sua vez, tem natureza de contrato
administrativo de que trata a Lei nº 8.666/93, e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, obviamente incluindo aqueles que prevejam a manutenção das
condições efetivas da proposta e de equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato,
conforme previsto no XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, bem como art. 65, II, 'd' da
Lei Federal nº 8.666/93, aplicados ao caso em exame, nos seguintes termos:
Temos, então, que o equilibrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados pela Administração Pública é a relação de equidade concebida pela
remuneração proposta pelo particular e encargos impostos pela Administração.
Neste sentido, ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:
“O equilibrio-financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração
do objeto do ajuste: Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a
execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos
lucros normais do empreendimento”.
Corrobora com o exposto o professor Marçal Justen Filho, asseverando:
“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo signífica a
relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a
remuneração correspondente”.
Posto isso, evidencia-se ser perfeitamente cabível a alteração contratual ora
apreciada, vez que destinada ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
Contrato nº 172/2019, nos termos dos dispositivos constitucionais, legais e contratuais
acima expostos.
Quanto aos motivos que ensejaram a alteração contratual, entendidos pela
fiscalização como insuficientes a demonstrarem situação de imprevisibilidade, também,
com o devido respeito, improcede o apontamento.
O Termo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro analisado estabeleceu a
alteração dos seguintes itens:
e ITEM 02 — AÇÚCAR CRISTAL, EMBALAGEM DE 5KG, MARCA MAIS
DOCE, passando do valor inicial de 9,18 por unidade, para o valor de R$ 9,40 por unidade.
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z83L8ROTESBBIIGU
10/17
9 :ojueLundop op obipgo o auuojui º |2j!Bip Qjueunoop Jepi|2a, Yul| - 1q'A0B'ds:s9y 0ssa901d-9//:dyy esseoe jeuibuo onnbie
O J9A nojo EIMBUISSE SJJOS SOGÍBULOJUI JOJJO EJLA "ASID 1-8 EUSISIS “VAIS VA OLHITVA OQVHIVIN NOLAVTO :HOd 3LNIWTV.LIDIA OQVNISSV OLNINNDOA JA VIdÇO
OSLY-SAMB-PAIE-V 677!
01/03/2026, 21:44 e-processo tce.sp gov.br/e-tcesp/listagens/Download Arquivo ?vis&codigo=5Z63L8ROTESBBIEU
e ITEM 05 —- ARROZ MIX, EMBALAGEM DE 5KG, MARCA BIGUÁ,
passando valor inicial de R$ 14,90 por unidade, para o valor de 15,90 por unidade.
e ITEM 40 - ÓLEO DE SOJA REFINADO, FRASCO DE 900ML, MARCA
SOYA, passando do valor inicial de R$ 3,34561 por unidade, para o valor de R$ 4,01 por
unidade,
Conforme consta do ev. 19.2 a 19.4, a empresa Contratada protocolou a
solicitação juntamente com as notícias veiculadas à época referentes às consequências da
pandemia da Covid 19 nos preços dos produtos, bem como com as notas fiscais
comprovando a variação de preços e o impacto financeiro decorrente.
Constata-se, então, que a empresa W&C Alimentos Eireli, apresentou
pedido de reequilibrio econômico-financeiro devidamente fundamentado e instruído com os
documentos necessários para comprovar a defasagem dos itens acima mencionados, o
que se deu em virtude do aumento demasiado dos custos dos referidos gêneros
alimentícios.
Neste sentido, através de notas fiscais foi demonstrado o aumento real e
demasiado dos custos diretos dos gêneros alimentícios entre a época da assinatura da Ata
de Registro de Preços e a data do pedido de realinhamento, fruto das circunstâncias
impulsionadas pela pandemia do COVID 19.
Excelência, é de notório conhecimento os impactos econômicos e
financeiros em diversos setores da economia, causados pela pandemia da Covid-19 que
assolou o país em meados do mês de março/2020, onde se constatou grande variação de
preços nos produtos alimentícios, dentre eles, nos itens componentes da cesta básica,
incluindo-se o açúcar, o arroz e óleo de soja, conforme expõem as noticias de jornal
veiculadas à época, conforme se constata no ev. 19.2 a 19.4 dos autos.
Ora, Exa., resta claro que o aumento nos preços dos produtos se originaram
de fatos alheios à vontade de ambas as partes, sendo que a relação contratual se mostrara
insuportável à época, ainda mais porque também existiam os demais custos incidentes
para a entrega dos produtos, por exemplo: mão de obra, encargos trabalhistas, transporte,
encargos financeiros, despesas de administração, impostos, etc., inviabilizando eventual
fornecimento do produto se necessário, caso não houvesse o devido reeguilibrio dos
preços até então registrados.
Outrossim, ressalta-se que a concessão do reequilbrio econômico-
financeiro do contrato foi respaldada por prévia pesquisa de mercado para os produtos alvo
da alteração de preço, assim como fora devidamente amparada por pertinente parecer
jurídico (Documento 01), o que demonstra a boa-fé da Administração de Artur Nogueira e a
ausência de prejuízo ao erário.
Ainda, a corroborar com a lisura dos atos apreciados, cumpre frisar que a
licitação, a Ata de Registro de Preços e o decorrente Contrato nº 172/2019, obtiveram
julgamento pela regularidade, reconhecendo-se, na ocasião, que os referenciais de preços
estavam ajustados ao mercado, não havendo apontamentos quanto aos valores
registrados, o que confirma a regularidade do realinhamento do preço, igualmente
amparado por devida pesquisa de mercado.
Situação análoga à tratada nos presentes autos já foi objeto de apreciação
por Vossa Excelência, ocasião em que restou reconhecida a regularidade da revisão dos
preços registrados com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
reconhecendo-se que houve variação inusitada dos preços dos alimentos no periodo
pandêmico, entendendo a Municipalidade que ao caso apreciado deve ser dispendido o
mesmo tratamento, in verbis:
https://e-processo.tce,sp.gov.br/e-tcespAlistagens/DownloadArquivo?vis&cadigo=5263LBROT6SBBIIGU
SE.
-Y6/7-9 “ojusundop op oBipoo o suuoju! 8 jeybip ojuauindop JepieA, YU] - 1q'A0B'ds'99j0ssed01d-sy/:dyy Sssa9e jeuibuo oambse
N I9A NOIS PIMPLIISSP SOS SIOOÁPIHOL IL 19100 PIPA “ACIN|-B PLUISISIO “VATIO VA OQIMQIVA AO MA LIA MAS DUEMTIAV VIGIA AMURICCOV ATRIQUIANAR GANHAR
=
OS X-SAMB-PAIS
ViAT
01/03/2026, 21:44 e-processo toe .sp.gov br/e-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63LBROTESGSIIGU
a vidoo
[PROCESSO: TC-005498/989/21. SENTENÇA, Auditor Márcio Martins
de Camargo. 24.08.2022.)
Ante o exposto, considerando que a concessão do reequilibrio econômico-
financeiro foi devidamente aplicada, na esteira dos mandamentos constitucionais e legais
que regem a matéria, bem como que não ocasionou prejuízo ao erário, visto que
devidamente amparada por pesquisa de mercado, entende a Prefeitura Municipal de Artur
Nogueira que a matéria está apta a receber a aprovação deste E. Tribunal,
Ausência de publicação dos ajustes em imprensa oficial e não envio à Corte
de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, da documentação relativa ao
aditivo:
Quanto à ausência de publicação do ajuste em imprensa oficial e o envio
intempestivo à Corte de Contas da documentação relativa ao aditivo, em que pese os
apontamentos, entende a Municipalidade tratar-se de apontamentos de caráter formal, sem
força suficiente a macular a integralidade do ajuste examinado.
Neste sentido, já se pronunciou a Corte de Contas:
[TC-019987/989/22 e outros. Conselheiro Robson Marinho Segunda Câmara
Sessão; 23/5/2023]
[TC-015268/989/23 e outros. ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO:
23/04/2024]
[TC-002040/989/23. SENTENÇA DO AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS. 31.05.2023]
Na esteira das decisões acima colacionadas, entende a Municipalidade que
as falhas apontadas não comprometem a regularidade do ajuste em exame, podendo ser
alçadas ao campo das recomendações.
Quanto ao termo de aditamento S/N de 1/07/2020, analisado no TC-
001208/989/24, a equipe de Auditoria registrou as seguintes ocorrências:
Ausência de assinaturas no Termo Aditivo e na Nota de Empenho, ausência
de autorização formal e do Termo de Ciência e Notificação:
Registrou a fiscalização que a ausência de assinatura no Termo Aditivo e na
Nota de Empenho, bem como a ausência de autorização formal nos autos é do Termo de
Ciência e Notificação, são falhas que comprometem a regularidade do ajuste examinado,
embora tenha consignado que os principais elementos do ajuste (objeto contratual e sua
justificativa) não apresentaram irregularidades.
Excelência, não obstante os apontamentos registrados, à vista das próprias
considerações da fiscalização acerca da regularidade dos principais elementos do termo
aditivo examinado, entende a Prefeitura que as impropriedades anotadas são de caráter
formal e não maculam o ajuste.
De todo modo, conforme se constata dos documentos acostados ao evento N s
19.1 dos autos, a Secretaria de Educação, pasta gestora do contrato, formalmente | x
requisitou a elaboração do aditamento e apresentou as justificativas pertinentes
demonstrando a necessidade do acréscimo almejado.
9SLH-SAMB-PAIS-V6/7-9 ;ojueundop op oBipgo o auuojui e |ej!Bip ojuatundop Jepi|2A, YU] - 1q/A0oB"ds-soj/0sss901d-s//:dyy assese jeulôuo onnbie
O JA NojS EJNJeUISSE SIGOS SIQÍBULOJU! JSIGO BILA "JSIDL-9 CUSISIS “VAIS VC OIJINVA OAVHIVIN NOLAVTO 2HOd ILNINTV LIDIA OCVNISSV OLNINNIDOA 3
hitps://e-processo tce.sp.gov.brie-tcespilistagens/DownloadArquivo ?vis&codigo=5Z263L8ROTESBBIISU 1207
01/03/2026, 21:44
e-processo tce.sp.gov. brie-toesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTSSGEIIGU
Outrossim, no acompanhamento da execução contratual, realizada em
22/01/2024 - evento 114.18 do TC-009000/989/20, a fiscalização atestou que o objeto
contratual foi cumprido pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos
quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as prorrogações e os
acréscimos estabelecidos, incluindo o acréscimo decorrente do aditivo em exame, O que
demonstra a ausência de qualquer prejuízo ao ajuste decorrente das falhas apontadas,
conforme se destaca:
Quanto à ausência do Termo de Ciência e Notificação, há de se reconhecer,
igualmente, que se trata de mera falha formal, sem força suficiente a macular a totalidade
da matéria examinada, considerando, sobretudo, que a Prefeitura de Artur Nogueira e a
Contratada, após notificação da Corte de Contas, compareceram aos autos com seus
esclarecimentos, satisfazendo os anseios do Termo de Ciência é Notificação.
A esse respeito, já decidiu esse E. Tribunal:
[TC-014562/989/16 Relator - Conselheiro Antônio Roque Citadini - 12º
Sessão Ordinária da Primeira Câmara realizada em 03/05/2022]
Frisa-se que a contratada compareceu aos autos e devidamente apresentou
suas razões de defesa (ev. 51 — TC-001208/989/24), não havendo prejuízo ao contraditório
e ampla defesa, entendendo esta Municipalidade que a falha possa ser relevada.
Por todo exposto, Excelência, considerando o carater formal das falhas
apontadas, assim como a ausência de qualquer prejuizo ao ajuste delas decorrente, pugna
a Prefeitura do Município de Artur Nogueira julgamento pela regularidade do Termo Aditivo
examinado, sem prejuízo das recomendações que entender pertinentes.
Ausência de publicação dos ajustes em imprensa oficial e não envio à Corte
de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, da documentação relativa ao
aditivo:
Quanto à ausência de publicação do ajuste em imprensa oficial e ao envio
intempestivo de documentos à essa Corte de Contas, reitera-se tratar-se de falhas formais,
sem força suficiente a macular a integralidade do ajuste examinado, podendo ser
remetidas ao campo das recomendações, na esteira dos entendimentos já pronunciados
por este E. Tribunal."
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de
Contas, o processo retornou com manifestação desfavorável do Senhor Procurador
de Contas, “especialmente quanto ao apontamento que relatou aumento significativo no volume
da compra de arroz nos últimos anos, sem consonância com a variação do número de alunos
matriculados nos exercícios de vigência do ajuste (TC-009000/989/20, evento 114.18).
A contratada busca se esquivar de apresentar esclarecimentos,
argumentando que a d. equipe de instrução considerou em sua análise ajustes alheios ao presente
processo, comparando-se diversos exercícios (2018, 2019 e 2020), devendo à matéria ser tratada
nas contas anuais do gestor (TC-009000/989/20, evento 142.1, fl. 04). A contratante, por sua vez,
tampouco intenta em apresentar razões para o aumento quantitativo de arroz adquirido, limitando-se
a alegar que o contrato e o aditivo foram julgados regulares, sem críticas, de forma que não caberia
trazer à discussão a variação de alunos matriculados em exercícios anteriores ao presente ajuste
(TC-009000/989/20. evento 169.11, fis. 07/08).
Consoante bem pontuado pela d. Fiscalização, houve aumento na
quantidade de compra de arroz nos últimos anos, sem, contudo, ter ocorrido correspondente
variação do número de alunos matriculados nos exercícios de vigência do ajuste. Assim,
https://e-processo.tce.sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESGBIISU
1317
OSLX-SAMB-PHIS-V6/7-9 :ojuatundop op 0bipoo o suuoju! & Jejibip ojuauundop JepieA, YU! - 1qAob:ds-99)/0sse901d-9//:dyy asseoe jeuibuo onnbie
O J9A NO/9 PIMBUISSE GICIOS SOOÍPLIIOIUI IS1CO BILA “ASIA |-B PLIBISIO “VAIO VA QDIIIVA QOVLTANHAL NO LLNIA MAI SI UNIDIAANS LIGIA APINIRILA LS DN TR TEIA SN A a
01/03/2026, 21:44 e-processo.tce.sp.gov. br/e-tcespilistagens/DowinloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESBBIGU
consideradas as justificativas apresentadas, bem como o fato de a Administração ter optado pela
adoção do sistema de registro de preços, em situação que seria mais adequada a utilização do
pregão, este Parquet entende que carece de motivação plausível O fato apontado pela instrução, de
modo que as alegações trazidas aos autos sequer buscam elucidar o desarranjo constatado. "
E, ainda, sobre os Termos, proferiu manifestação de igual teor para os
TC-001206/989/24, TC-001207/989/24 e TC-01208/989/24, expressando:
“No mérito, em relação aos Termos de Reequilibrio Econômico-Financeiro, de
16/06/2020 (TC-1206.989.24-6), referente ao Contrato nº 178/2020, e de 17/06/2020
(TG1207.989.24-5), atinente ao Contrato nº 172/2019, como bem pontuado pela d. Fiscalização, tem
prevalecido nesta Corte o entendimento de que o reequilíbrio econômico-financeiro, previsto no art.
65, inciso |, alinga “d”, da Lei nº 8.666/93 é incompatível com o sistema de registro de preços.
Nesse prisma, observa-se que a jurisprudência deste Tribunal não tem admitido o reequilíbrio da
equação econômica inicial por não haver como aplicar a teoria da imprevisão quando estamos a
tratar de Ata de Registro de Preços, e tampouco cabe à Administração o dever de tutelar a
manutenção do exato patamar de lucratividade relacionado a preços registrados em Ata.
Em que pesem as argumentações dos interessados, justificando que as alterações
promovidas foram nos contratos, e não na Ata de Registro de Preços, bem como que essas
modificações estariam amparadas pelo art. 65, Il, “d”, da Lei nº 8.666/93. tais fundamentos não
merecem prosperar. isso, porque os preços dos contratos decorrem do sistema de registro de
preços, portanto, há vinculação direta entre os instrumentos. Demais disso, o supracitado
dispositivo? da Lei de Licitações é claro-em dispor das condições para sua aplicação, quais sejam,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior. caso fortuito ou fato do principe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. Contudo, os termos pactuados não se revestiram de justificativas embasadas em
fatos inesperados e imprevisíveis, mas de variações ordinárias nos preços inerentes ao mercado.
Ademais, como bem observado no parecer jurídico do Município (TC1206.989.24-6,
evento 19.6), ao contrapor as vantagens é encargos a serem suportados na execução da Ata de
Registro de Preços e do decorrente contrato, a empresa, ao formular seus preços, embutiu uma
margem de lucro bastante alta, possibilitando a absorção de riscos inerentes do mercado, além de
garantir sua rentabilidade e sustentação do empreendimento (vez que a empresa compra em
grande quantidade, gerando economia de escala), no caso de reajuste menor que o pleiteado.
Ainda, as medidas adotadas foram contrárias à legalidade, pois, como registrado na
instrução, a Lei Federal nº 10,192/2001 estabelece em seu artigo 2º, $ 1º, que “É nula de pleno
direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.
Ocorre que o Contrato nº 178/2019 foi formalizado em 12/09/2019. enquanto o Termo de
Reequilíbrio Econômico-Financeiro foi assinado em 16/06/2020, assim como o Contrato nº 172/2019
foi assinado em 12/09/2019 e o Termo de Resquilíbrio Econômico-Financeiro em 17/06/2020, isto é,
em ambos os casos o reajuste ocorreu em menos de 07 (um) ano após assinatura do contrato.
Portanto, em desacordo com o disposto na legislação federal.
Quanto ao Termo de Aditamento de 01/07/2020 (TC-1208.989.24-4), a despeito da
alegação dos. interessados de que as impropriedades relatadas são de caráter formal e não
maculam o ajuste, conforme suscitado pela d. Fiscalização, é o conjunto de falhas que acaba por
revelar um instrumento jurídico desprovido das formalidades processuais e documentais minimas
para que seja válido. Registra-se, ainda, que as alegações defensórias não supriram as lacunas
documentais constatadas na auditoria, assim, remanescendo o comprometimento do juizo de
regularidade do termo em exame.”
É o relatório.
Decisão
SS LM-HAMB-PNI-V6/7-9 iQualundop op oBipgo o suuojui 8 |e)!bip quatundop JepigA, NU! - 1q:10"ds-s07/0sse0:d-9//:djy 9sseoe jeulôuo onnbie
O J9A Noj9 EINJBUISSE SIGOS SOPÍBULOJU! JOGO BIRA "ASIDL-9 BUSISIS “VAIS VA ORSINVA OAVHIVIA NOLAVTO 2HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNIINNIDOA aa Vidço
A contratação teve seus atos originários apreciados, em 07 de ny q
fevereiro de 2024, nos autos do TC-008971/989/20, conjuntamente com os TC- E
009004/989/20, TC-013214/989/20, TC-013215/989/20, TC-013826/989/20 e TC-
013358/989/20 quando julguei regulares o Pregão Presencial nº PR-042/2018, o
https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63L8ROTESSBIIGLU 14h7
01/03/2026, 21:44 e-processo tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/Download Arquivo ?vis&codigo=5Z83LBROTESBBIISU
Contrato nº 172/2019, o Termo de Retificação firmado em 04/01/2019 e o Contrato
nº 178/2019 e irregulares o Termo de Alteração da Ata de Registro de Preços nº
64/2018, o Termo de Prorrogação do Contrato nº 172/2019 e o Termo de
Prorrogação do Contrato nº 178/2019, decisão essa que foi mantida em grau de
Recurso Ordinário albergados nos TC-007734/989/24 é TC-007494/989/24.
Melhor sorte, agora, não socorre a Origem para justificar o reequilibrio
econômico-financeiro do ajuste, a despeito da previsão contida na cláusula 5 do
ajuste[1], a necessidade de acrescer o quantitativo de arroz e os desacertos
colhidos no acompanhamento da execução contratual.
Como bem ressaltou o Sr. Procurador Contas, conquanto falhas de
menor gravidade sejam passíveis de relevação com recomendações,
a impossibilidade de averiguaç.
jo. ; snci à -
almoxarifado, narradas peja d. Fiscalização (TC-9110.989.20-9, evento 113.9, fls. 03/05),
em contratações que envolvem as partes em epigrafe.
Assim, encurtando razões, à vista dos elementos que instruem os
autos, na boa companhia do d. Representante do Ministério Público de Contas,
JULGO IRREGULARES o TERMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO S/N de 17/06/2020, o TERMO DE ADITAMENTO S/N de 01/07/2020
e a EXECUÇÃO do CONTRATO nº 172/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Artur Nogueira e W&C ALIMENTOS EIRELI, bem como todos os atos de
despesa decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas
adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de
multa, nos termos do artigo 104, inciso |ll da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos
poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico — e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar a Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos,
devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências
adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei
Complementar nº 709/93.
c) comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes
documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n.
709/98.
JqraoB:dss9y/0sss901d-9//:dyy assese Ieuiuo oninbse
9 “OjusLundop op oBipgo o euuoju! 8 jejbip ojusuundop Jepiga,
e.
Ao DSF competente para anotações.
Após, ao arquivo.
OSLA-TAMB-HAII-V 6/7
O 19A No/9 PImPUISSP SIdos sanápiHoI
&
GabMNC, 15 de maio de 2025.
https://e-processo tce.sp.gov brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263LBROTESGBNGU 1517
01/03/2026, 21:44
e-processo.tce .sp.gov.brie-tcesp/listagens/Download Arquivo? vis&codigo=8Z69LBROTESGBIIGLU
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR MÁRCIO
MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-009000/989/20
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI
INTERESSADOS: IVAN CLEBER VICENSOTTI
ELAINE VICENSOTTI BOER
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato nº
172/2019 - Ata de Registro de Preços nº 064/2018 -
aquisição de gêneros alimentícios estocáveis
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO: UR-19
ADVOGADO: CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA, OABISP 212.125;
LEANDRO DA ROCHA BUENO, OAB/SP 214.932; MARCELA DE CARVALHO
CARNEIRO, OAB/SP 230.471; FABIO ULIAN, OAB/SP 286.134; MIRIAM ATHIE,
OABISP 79.338; PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI, OAB/SP 345.307
MPC: JOÃO PAULO GIORDANO FONTES
PROCESSO: TC-001207/989/24
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI
EM EXAME: TERMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO S/N
de 17/06/2020 ao CONTRATO nº 172/2019
EXERCÍCIO: 2020
PROCESSO: TC-001208/989/24
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
CONTRATADA: W&C ALIMENTOS EIRELI
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO S/N de 01/07/2020 ao CONTRATO
nº 172/2019
EXERCÍCIO: 2020
EXTRATO: Assim, encurtando razões, à vista dos elementos que
instruem os autos, na boa companhia do d. Representante do Ministério Público de
Contas, JULGO IRREGULARES o TERMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO S/N de 17/06/2020, o TERMO DE ADITAMENTO S/N de 01/07/2020
ea EXECUÇÃO do CONTRATO nº 172/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Artur Nogueira e W&C ALIMENTOS EIRELI, bem como todos os atos de
despesa decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos
XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a
hitps://e-processo-.tce.sp.gov.br/e-tcesp/istagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5263L8ROTESSBIIGU
a.
16/17
Bip9o O euuojui 8 jeyibip ojuaundop JepijgA, Yu! - 1q'A06"ds:s9j/0sso901d-9//:dyy essede jeuibuo oninbue
O J9A noja BINjBUISSE GIgOS SOGÃBULOJU! 19)GO JL "ASIOL-9 BUSISIS “VATIS VC ORHINVA OQVHIVIN NOLAVTO :HOd 3LNIWTV.LIDIA OQVNISSY OLNINNDOA 3G VIdOD
OS XA-SAMB-PAIS-V6Z7-9 JOjuetundop op ol
01/03/2026, 27:44 e-processo.tce.sp.gov, brie-tcespilistagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5Z63LBROTESSBIIGU
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira apresentar, no prazo de 60 dias, as medidas
adotadas em face do julgamento desfavorável da matéria em comento, sob pena de
multa, nos termos do artigo 104, inciso Ill da Lei Complementar nº 709/93. Por fim,
esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da
Resolução nº 1/2011, a integra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico —
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMNC, 15 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
tt] CLÁUSULA QUINTA. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço
contratado poderá, para efetiva manutenção do equilibrio econômico-financeiro do
contrato, ser revisado nas hipóteses expressas no item “d" do inciso || do artigo 65
da Lei nº 8.666/93, desde que as partes comprovem sua incidência.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO, Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http: //e-processo.tce.sp.gov.br -
link 'Validar documento digital" e informe o código do documento: 5-263L-8ROT-6S68-TI6U
9 :OjusLuNdop Op OBIp99 O Suuoju! 9 |eyBip ojusunoop JepIeA, Yu! - 1g'Aob:ds-s9yj0ssa901d-2//:dyy asseoe jeuibuo onnbie
A I9A NAIA DINIDIICCD SAGAS CANÃDIIALI ISMIAA DIDI IAIA A DPIIQICIA *VATIA VA ANITA PNI VAN
OSVA-SAMB-PAL-V6/7-
https:!/e-processo tce.sp.gov.brie-tcesp/listagens/DownloadArquivo?vis&codigo=5ZB3LBROT6SBBIIGU 177

open original →