PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN?
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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PROJETO DE LEI ny 1 4 Roz
“DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município e Comarca de Artur
Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantido, no âmbito do Município de Artur Nogueira, o
Conselho Municipal de Saúde — COMUSAN, criado pela Lei Municipal nº 2.868, de 13
de julho de 2007, assegurada sua continuidade administrativa, funcional e institucional,
observado o disposto no artigo 186 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 2º O COMUSAN é um órgão colegiado de caráter permanente, com
funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, integrante do Sistema
Municipal Saúde e tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei
Orgânica do Município, bem como, as Leis Federais e Estaduais pertinentes,
constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do
Sistema Único de Saúde do Município de Artur Nogueira.
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ao A bnBanHo EPROçRe o
Art. 3º O COMUSAN terá sua competência, composição e organização
definidas na presente Lei.
Art. 4º O COMUSAN será abreviado pela sigla COMUSAN, cabendo aos
seus componentes o tratamento de conselheiros.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º O COMUSAN observará, no exercício de suas atribuições as
seguintes diretrizes básicas prioritárias e garantias constitucionais, e princípios do
Sistema Único de Saúde — SUS, sendo elas:
| - a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação;
Il - as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalista e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes
parâmetros: =
a) descentralização, com direção única em nosso Município;
b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais, destacando-se o atendimento de urgência e emergência;
c) participação da comunidade;
Wl - uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a
complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão
ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a
universalização, o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a
todos os cidadãos;
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BANHO E PROGRESSO, gas
IV - o aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos
cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
V- a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se
um sistema de referência, com eficiência e eficácia, conforme as características
produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região e do Município;
vI - a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de
incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor;
VII - a constituição e o pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das
ações de saúde, em todos os níveis, garantindo a participação dos usuários bem como
a democratização das decisões;
VIII - a efetivação de uma política de recursos humanos para O setor de saúde que
contemple um plano de carreira com cargos e salários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao COMUSAN, na qualidade de órgão colegiado, nos
limites da legislação vigente, sem intervenção nas funções constitucionais dos
Poderes Legislativo e Executivo:
| — atuar na formulação de estratégias, no controle da execução e avaliação da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, as diretrizes
das Conferências Municipais de Saúde;
Il — estabelecer diretrizes básicas, e desenvolver proposta e ações a serem
observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função de
características epidemiológicas e da organização dos serviços de Saúde, em tempo
hábil;
|Il — estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de
Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento de metas estabelecidas,
produtividade, recomendando mecanismos claros de correção das distorções tendo
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em vista o atendimento das necessidades da população, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no artigo 3º desta Lei;
IV — estabelecer critérios para programação e execução financeira e orçamentaria do
Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentarias, fiscalizar os repasses
(Federais, Estaduais e Municipais), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os
relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, relacionados ao Fundo
Municipal de Saúde;
V — Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e a execução financeira dos
contratos, convênios e demais instrumentos de gestão vinculados ao Sistema
Municipal de Saúde, considerando as necessidades assistenciais da população, a
disponibilidade orçamentária e financeira, os pareceres técnicos emitidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, bem como os resultados da fiscalização exercida pelo
Conselho sobre o Fundo Municipal de Saúde.
VI — fiscalizar os serviços próprios, contratados e conveniados pela Secretaria
Municipal de Saúde e os prestadores de serviços na área da saúde, no sentido de que
suas ações proporcionem melhorias nas condições de saúde da população, com
desempenho efetivo e alto grau de resolutividade assistencial,
VII — sugerir e aprovar as propostas orçamentarias do setor de saúde, encaminhando
parecer ao Executivo Municipal, para inclusão na proposta orçamentaria, até o dia 31
de março de cada ano, a partir de parecer elaborado pelo Pleno do Conselho
Municipal de Saúde; y
VIII — garantir, através da sociedade civil organizada, a participação e controle popular
nas instancias colegiadas gestoras do Sistema Municipal de Saúde;
IX- acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e
tecnológica na área da saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberação
do próprio Conselho Municipal de Saúde;
X- apreciar, acompanhar, sugerir e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
XI — solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, a
colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem, da
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ato <PABALHO E PROSRESSap 145
elaboração de estudos no esclarecimento das dúvidas, para proferir palestras técnicas
ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a
que pertencem;
XII - colaborar com a convocação das Conferências Municipais de Saúde, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.142/90, podendo convocá-las extraordinariamente em caso de
omissão do Poder Executivo, bem como constituir suas Comissões Organizadoras.
XIll — examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de
deliberações do próprio Conselho Municipal de Saúde;
XIV — apreciar e manifestar-se sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido,
dentre os estabelecidos em suas competências;
XV — Acompanhar e colaborar com o atendimento das demandas oriundas da
Ouvidoria Municipal relacionadas ao SUS, contribuindo para sua análise e adequado
encaminhamento.
XVI — propor alteração de lei e criação de Regimento Interno do Conselho Municipal
de Saúde.
81º A Conferência Municipal de Saúde deverá ser realizada a cada quatro anos,
conforme disposto na Lei nº 8.142/90, preferencialmente no primeiro semestre do ano
de sua realização, de forma a garantir sua ampla preparação e efetiva participação
social.
82º Para efeito de solicitação, fiscalização e apreciação de documentos de que tratam
os incisos deste artigo, sempre deverá ser encaminhado pedido através de ofício
endereçado ao colegiado do COMUSAN, que após deliberação e aprovação, será
encaminhado através de ofício ao órgão responsável, nos termos desta Lei.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHEIRO
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at OPABALHO E PROS:
Art. 7º Compete ao membro conselheiro de saúde:
| — acolher e registrar as reclamações, denúncias e elogios dos usuários da saúde,
encaminhando-as formalmente às comissões e ao colegiado do Conselho Municipal
de Saúde, para análise e deliberação;
Il — apreciar, acompanhar, sugerir e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município,
bem como outros assuntos tratados nos incisos do artigo 6º desta Lei, em
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e as necessidades
da população.
81º Toda e qualquer atuação externa de conselheiros em nome do Conselho Municipal
de Saúde, incluindo visitas técnicas, diligências e fiscalizações, deverá ser
previamente autorizada por deliberação plenária, que definirá o objeto, a data, os
locais e os membros designados.
82º É vedada a atuação individual de conselheiros em nome do Conselho Municipal de
Saúde, salvo nos casos expressamente autorizados por deliberação plenária.
83º Para fins de identificação em visitas técnicas, reuniões externas ou demais atos
oficiais, os conselheiros deverão apresentar, sempre que solicitado, o decreto de
nomeação publicado em Diário Oficial.
84º O descumprimento deste artigo constitui infração ética grave, sujeita às sanções ,»
previstas nesta Lei e no regimento interno do Conselho. Y
Art. 8º O conselheiro deverá declarar-se impedido ou suspeito sempre que
tiver interesse pessoal, familiar, profissional, financeiro ou institucional nas matérias
discutidas ou deliberadas no âmbito do COMUSAN.
81º Nestes casos, deverá abster-se de votar e participar das discussões.
82º A omissão na declaração de impedimento ou suspeição constitui falta ética grave.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
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a Jtabamos PROSA
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, totalizando 32 (trinta e dois)
integrantes, observando a paridade prevista nas normas federais vigentes.
81º — A composição do Conselho Municipal de Saúde será distribuída da seguinte
forma:
|- 08 (oito) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), indicados
por entidades da sociedade civil organizada, movimentos sociais, associações
legalmente constituídas, conselhos locais de saúde, sindicatos e/ou coletivos
populares;
Il — 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da saúde, preferencialmente
vinculados à rede pública municipal, indicados por suas respectivas entidades de
classe ou representações sindicais;
Ill — 04 (quatro) representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde,
sendo:
a) representantes do Poder Público Municipal, indicados formalmente pelo Executivo,
preferencialmente do quadro da Secretaria Municipal de Saúde;
b) representantes das entidades prestadoras de serviços de saúde, contratadas ou
conveniadas com o SUS no âmbito municipal.
82º — Cada membro titular terá um respectivo suplente, indicado pela mesma entidade y
ou segmento representado, devendo ambos ser formalmente designados mediante ato
do Poder Executivo e publicação em Diário Oficial.
83º — Os representantes dos usuários e dos trabalhadores da saúde não poderão
ocupar cargos em comissão na administração pública municipal ou em entes
conveniados/prestadores de serviços do SUS, sob pena de nulidade de sua indicação,
não se incluindo participação eventual em outros conselhos ou comissões não
remuneradas.
84º — A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto municipal, a partir
de indicações formais realizadas pelas respectivas entidades representadas, devendo
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att e PABALHO E PROSRE a 1434
ser acompanhadas de documentação comprobatória da legitimidade da
representação.
85º — A composição do Conselho poderá ser revista mediante proposta aprovada em
plenária e formalizada por lei específica, observadas as normas gerais do Sistema
Único de Saúde e a legislação federal aplicável, especialmente quanto à paridade
mínima de representação.
Art. 10. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
1 - Representantes dos usuários do Sistema Municipal de Saúde: entidades da
sociedade civil organizada com atuação comprovada no município, legalmente
constituídas nos órgãos competentes, em situação regular quanto às suas obrigações
estatutárias, legais e fiscais, e com finalidade social vinculada à defesa de direitos, à
saúde ou ao interesse público;
Il — Representantes dos trabalhadores da saúde: entidades de classe, conselhos
profissionais ou sindicatos legalmente constituídos, com atuação no município e
representação de trabalhadores da área de saúde vinculados ao SUS;
ll — Representantes dos prestadores de serviços de saúde: hospitais, clínicas,
laboratórios, entidades filantrópicas e demais estabelecimentos privados de saúde, /
com ou sem fins lucrativos, que possuam contrato, convênio ou credenciamento ato
com o SUS no âmbito municipal.
Parágrafo único. É vedada a duplicidade de representação, sendo que uma mesma
entidade não poderá ocupar assento em mais de um segmento.
Art. 11. Fica vedada qualquer forma de composição do Conselho
Municipal de Saúde diversa daquela prevista no artigo 9º desta Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde poderá, quando julgar oportuno,
convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de
universidades, instituições de pesquisa, entidades da sociedade civil, movimentos
sociais ou profissionais com notório conhecimento técnico, desde que diretamente
relacionados aos temas em discussão.
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Th, so
16 O PABALHO E PROSÊES Sa 134
Art. 13. Caso não haja número suficiente de entidades ou representantes
habilitados para compor alguma das categorias mencionadas no artigo 9º desta Lei, as
vagas remanescentes deverão permanecer em aberto, devendo o Conselho Municipal
de Saúde adotar medidas para novo chamamento público, até que se complete a
composição, sempre observada a paridade mínima legal prevista nas normas federais.
Art. 14. Na ausência de indicações válidas pelas entidades previstas no
artigo 9º, o Conselho poderá, mediante justificativa formal e deliberação plenária,
admitir a redistribuição provisória das vagas não preenchidas, devendo constar em ata
a decisão e o prazo para regularização da composição conforme a legislação vigente.
Art. 15. A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá sempre
observar o disposto no artigo 9º, sendo permitidas exceções apenas nos termos dos
artigos 13 e 14 desta Lei, de forma transitória e justificada.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E PROCESSO ELEITORAL
Art. 16. A eleição dos representantes titulares e suplentes de cada
segmento que compõe o Conselho Municipal de Saúde será realizada em plenárias
específicas, convocadas pelo Presidente do COMUSAN ou, em sua ausência, pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Saúde, para cumprimento do mandato definido nesta Lei.
81º A convocação do processo eleitoral e a publicação do respectivo edital deverão
ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
82º As entidades dos segmentos previstos nos incisos | a Il do artigo 10 deverão
formalizar a indicação de seus representantes no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, contados da publicação do edital, sob pena de perda do direito de indicação
naquela eleição, ficando a vaga registrada como em aberto, conforme procedimentos
previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei.
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos
por seus pares, excetuando-se os representantes do Governo Municipal, que serão
designados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
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81º — A escolha dos representantes dos segmentos mencionados nos incisos | a Ill do
artigo 10 desta Lei será realizada por voto direto dos delegados indicados pelas
respectivas entidades.
82º — Para fins desta Lei, considera-se delegado o membro titular formalmente
designado por cada entidade representada, mediante documento oficial.
Art. 18. Após a eleição dos conselheiros referidos no artigo 16 desta Lei,
caberá ao Presidente em exercício convocar e presidir a sessão de eleição da Mesa
Diretora do COMUSAN, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)
Executivo(a).
$1º —- O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução consecutiva ao mesmo cargo.
82º — Nenhum conselheiro poderá exercer mais de 2 (dois) mandatos consecutivos na
Mesa Diretora, ainda que em cargos distintos.
83º - O conselheiro que houver exercido 2 (dois) mandatos consecutivos na Mesa
Diretora ficará impedido de se candidatar a qualquer cargo da Mesa na eleição
imediatamente subsequente, somente podendo retornar após o transcurso de 1 (um)
mandato completo.
Art. 19. O processo eleitoral da Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Saúde observará as seguintes regras:
|- Todos os conselheiros titulares são candidatos natos, podendo formalizar sua
candidatura ao cargo pretendido;
Il- A eleição será realizada por voto direto e individual dos conselheiros titulares
presentes;
III — Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos;
IV — A candidatura deverá ser protocolada por escrito junto à Comissão Eleitoral;
V - Cada candidato terá até 10 (dez) minutos para apresentação individual de suas
propostas;
VI — Não será permitido debate entre os candidatos;
vIl- A Comissão Eleitoral controlará o tempo, com apoio da Secretaria Executiva do
COMUSAN;
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VIII — Durante as apresentações, é vedada menção depreciativa à gestão anterior;
IX- A apuração será imediata, após o encerramento da votação;
X — Em caso de empate, será eleito o conselheiro de maior idade;
XI —- Caso haja apenas um candidato por cargo, este será submetido à aclamação do
plenário;
XII — Na hipótese de desistência ou impedimento de membro eleito, será convocada
nova eleição específica para preenchimento da vaga.
Parágrafo único. O prazo para inscrição das candidaturas, a data da eleição e a posse
dos eleitos serão definidos em plenária convocada para este fim, devendo constar em
ata.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
Art. 20 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de
2 (dois) anos, contados a partir da data de sua eleição, sendo vedada coincidência
com o ano eleitoral do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Caso haja coincidência com o ano eleitoral municipal, o mandato será
prorrogado automaticamente por 1 (um) ano, mantendo-se a composição da Mes
Diretora, exceto em caso de renúncia ou impedimento formalizado.
Art. 21 O mandato dos conselheiros titulares e suplentes do COMUSAN
será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição consecutiva.
81º O conselheiro que exercer 2 (dois) mandatos consecutivos ficará impedido de se
candidatar na eleição subsequente, podendo retornar somente após 1 (um) mandato
completo.
82º O mandato dos suplentes será coincidente com o dos respectivos titulares,
iniciando e encerrando-se junto com eles, sem contagem independente.
Art. 22 As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de
Saúde são de relevante interesse público e não remuneradas.
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Parágrafo único. É facultada a emissão de declaração formal de
participação, para fins de comprovação junto a órgãos ou entidades competentes.
Art. 23 O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do
COMUSAN, não podendo concorrer ou ser designado para qualquer cargo de direção
no Conselho, conforme disposto na Resolução CNS nº 554/2017.
Art. 24 A cada processo eleitoral, recomenda-se a renovação mínima de
30% (trinta por cento) da composição do COMUSAN, abrangendo todos os
segmentos: usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de serviços.
Parágrafo único. A renovação será incentivada mediante orientação às entidades,
respeitando sua autonomia na escolha de representantes, sendo esta medida de
caráter recomendatório.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25. O COMUSAN terá a seguinte estrutura organizacional:
| - Plenário (Colegiado); q
Il — Mesa Diretora;
Ill — Secretaria Executiva.
Seção | - Do Plenário (Colegiado)
Art. 26. Compete ao Plenário do COMUSAN:
|- Eleger os membros da Mesa Diretora;
Il — Deliberar sobre propostas e matérias de interesse da saúde pública municipal;
1H — Aprovar ou alterar o Regimento Interno do COMUSAN, mediante voto da maioria
simples de seus membros presentes,
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7 fm ada à e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
Iv — Aprovar resoluções, recomendações e moções de sua competência;
V — Apreciar, deliberar e julgar, quando necessário, matérias oriundas das comissões
ou da Mesa Diretora.
Seção Il - Da Mesa Diretora
Art. 27. A Mesa Diretora do COMUSAN será composta por.
| — Presidente;
II — Vice-Presidente;
II — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário.
Art. 28. Compete à Mesa Diretora:
| - Coordenar e conduzir as reuniões plenárias;
II = Garantir o cumprimento das deliberações do Plenário;
1Il — Encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, denúncias, reivindicações e
sugestões recebidas de conselheiros, entidades e cidadãos aos órgãos competentes,
informando posteriormente ao Plenário;
IV - Propor à Plenária a criação de comissões temáticas e acompanhar seu
desempenho; À
V — Estimular a participação popular e o controle social.
Seção III - Das Atribuições Específicas da Mesa Diretora
Art. 29. Compete ao Presidente do COMUSAN:
| - Representar institucionalmente o COMUSAN junto aos órgãos públicos, entidades
privadas, imprensa e sociedade civil;
Il - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III — Garantir a execução das deliberações do Plenário;
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as PABALHO E PROG a isos
IV - Tomar decisões ad referendum em casos emergenciais, com posterior ratificação
na reunião seguinte do Plenário;
V — Designar conselheiros para funções específicas, quando autorizado pelo Plenário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer conselheiro emitir posicionamento público em
nome do COMUSAN sem autorização expressa da Presidência.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente:
| - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências,
|| - Exercer funções delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário:
|- Supervisionar a organização dos documentos e atas das reuniões;
Il —- Apoiar a Mesa Diretora no acompanhamento das comissões permanentes ou
temporárias,
III — Manter atualizado o arquivo do COMUSAN e zelar pela publicidade dos atos do
Conselho;
IV - Promover o registro e encaminhamento das deliberações do Plenário.
Art. 32. Compete ao Segundo Secretário:
| — Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos,
Il - Executar tarefas administrativas atribuídas pela Mesa Diretora.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 33. A Secretaria Executiva, órgão de assessoramento técnico e
administrativo do Conselho Municipal de Saúde (COMUSAN), atuará sob a supervisão
direta da Mesa Diretora e terá como finalidade garantir o suporte necessário ao
funcionamento do Plenário, das Comissões e das demais instâncias do Conselho.
Compete à Secretaria Executiva:
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CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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|- Organizar as reuniões do Plenário, expedindo convites, preparando informes,
remetendo materiais aos conselheiros e providenciando os meios operacionais
necessários;
Il - Acompanhar as reuniões do Plenário, registrando e sistematizando os debates, de
forma a subsidiar a redação das atas e a deliberação final;
III — Dar encaminhamento às deliberações do Plenário e monitorar, mensalmente, o
cumprimento das resoluções anteriores;
IV — Apoiar tecnicamente e administrativamente as comissões permanentes,
temporárias, câmaras técnicas e grupos de trabalho;
V - Coletar, sistematizar e fornecer dados e informações estratégicas oriundas de
fontes públicas e da sociedade civil, como subsídio para as decisões do COMUSAN;
VI — Manter atualizadas informações relativas ao funcionamento dos conselhos de
saúde nas esferas local, regional, estadual e nacional;
VII — Propor à Mesa Diretora a regulamentação interna da Secretaria Executiva, por
meio de resolução específica aprovada pelo Plenário;
vIll = Encaminhar à Mesa Diretora propostas de convênios, parcerias e capacitações
técnicas voltadas à profissionalização e aprimoramento das atividades do COMUSAN;
IX — Acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas relativas ao
COMUSAN;
X = Encaminhar com antecedência as minutas de atas das reuniões ordinárias e
extraordinárias aos conselheiros, para leitura e posterior deliberação em Plenário;
XI — Emitir, quando necessário, documentos comprobatórios de participação para |
justificar a ausência dos conselheiros em suas atividades profissionais, 4
XII — Estabelecer articulação continua com os coordenadores das comissões e grupos
de trabalho para garantir o cumprimento das deliberações do COMUSAN;
XIII — Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora ou
deliberadas pelo Plenário.
81º As atribuições da Secretaria Executiva deverão ser aprovadas pelo Plenário do
COMUSAN, mediante proposta da Mesa Diretora.
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PABALHO E PROGRÊS Sa 194
82º O funcionamento da Secretaria Executiva dar-se-á em conformidade com o horário
de expediente da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da realização de
atividades extraordinárias, reuniões e deliberações, conforme convocação da Mesa
Diretora ou demanda do Plenário.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 34. Nas sessões plenárias, os membros titulares terão direito à voz e
voto.
81º Em caso de impedimento ou ausência, os membros titulares serão
automaticamente substituídos por seus respectivos suplentes, que exercerão os
mesmos direitos e deveres, inclusive o voto.
82º Na hipótese de vacância do mandato por ausência definitiva do titular, o suplente
assumirá exclusivamente para complementação do período de mandato restante.
83º Ocorrendo renúncia ou exoneração de membro titular por parte de sua entidade de
origem, esta deverá comunicar formalmente ao COMUSAN no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de perda do direito à substituição. O conselheiro que
renunciar ou for exonerado não poderá integrar novamente o COMUSAN pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do afastamento.
Art. 35. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á em sessões ordinárias
e extraordinárias, preferencialmente na sala de reuniões da Casa dos Conselhos, ou
em outro local previamente definido pela Mesa Diretora, com periodicidade mínima de
uma reunião ordinária mensal.
|- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) Presidente;
Il - Ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares.
81º As sessões plenárias serão instaladas, em primeira convocação, com a presença
da maioria absoluta dos membros, considerando os suplentes em exercício.
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ÃO IPADALHO ERROS o Cio
82º Não sendo atingido o quórum na primeira convocação, após 15 (quinze) minutos,
a sessão será instalada com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros com
direito a voto.
$3º As convocações para reuniões ordinárias deverão ser realizadas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência eletrônica,
WhatsApp (individual ou grupal), ofício ou outros meios eficazes, devendo constar
local, data, horário e pauta.
84º As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por qualquer dos meios previstos
no parágrafo anterior
Art. 36. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será
aberta pelo Secretário Executivo, que coordenará a eleição, entre os conselheiros
titulares presentes, de um presidente ad hoc para condução dos trabalhos.
Art. 37. Cada conselheiro terá direito a um voto, vedado o voto por
procuração.
Parágrafo único. O(a) Presidente do COMUSAN somente votará nos
casos de empate, exercendo o voto de qualidade. A
Art. 38. É facultado ao Presidente ou a qualquer conselheiro solicitar o
reexame, a qualquer tempo, de matéria deliberada em reunião anterior, desde que
fundamentado em vício de legalidade, erro material, incorreção ou inadequação
técnica.
Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado por escrito, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião subsequente, para fins
de inclusão na pauta.
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Art. 39. As reuniões do COMUSAN serão públicas, assegurando-se O
direito de fala ao público inscrito durante a sessão, com tempo de até 3 (três) minutos
por manifestação, mediante aprovação da Mesa Diretora.
Art. 40. É garantido a todos os conselheiros o direito de se manifestar
antes da votação de qualquer matéria.
81º A manifestação dependerá de inscrição prévia junto à Mesa Diretora.
82º Cada conselheiro terá até 5 (cinco) minutos para fala, prorrogáveis por igual
período em casos de matéria complexa, mediante autorização da Presidência.
83º A palavra será concedida conforme ordem de inscrição, podendo ser cassada nas
seguintes situações:
| - desvio de finalidade do uso da palavra;
Il — uso de linguagem imprópria ou ofensiva;
Ill — conduta incompatível com o decoro;
IV — extrapolação do tempo concedido.
DO DEVER DE URBANIDADE E CONDUTA EM SESSÃO
Art. 41. Os conselheiros deverão manter, durante todas as sessões e
reuniões do COMUSAN, conduta compatível com a ética, a urbanidade, o decoro
funcional e os princípios da moralidade administrativa.
81º É vedado interromper falas alheias, elevar o tom de voz, tumultuar os trabalhos,
proferir ofensas ou adotar qualquer comportamento desrespeitoso.
82º O conselheiro que descumprir este dispositivo poderá ser advertido pela
Presidência ou Mesa Diretora, com registro em ata.
83º A reincidência ensejará representação à Comissão de Ética, conforme disposições
dos Art. 55 e seguintes desta Lei.
DA PUBLICIDADE DAS REUNIÕES
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Art. 42. As reuniões do COMUSAN serão públicas e abertas à participação
da comunidade, podendo ser acompanhadas por veículos de comunicação
interessados na cobertura jornalística.
81º Recomenda-se que os veículos de comunicação informem à Secretaria Executiva,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua intenção de acompanhar a
reunião, visando à melhor organização do espaço e dos assentos.
82º A Secretaria Executiva poderá destinar espaço reservado à imprensa, respeitando
a organização do ambiente e o quórum de conselheiros e público.
83º A atuação da imprensa deverá preservar a ordem e o decoro dos trabalhos.
Filmagens, gravações e fotografias deverão ser feitas de forma discreta, sem perturbar
a reunião.
84º A divulgação de imagens, falas ou conteúdos captados durante as reuniões
deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais normas sobre
direito à imagem, privacidade e dignidade da pessoa humana.
Art. 43. As reuniões ordinárias seguirão calendário anual aprovado na
primeira reunião do exercício, sendo sua duração definida pela Mesa Diretora e
passível de prorrogação ou interrupção por decisão da maioria simples dos presentes. y
Art. 44. As deliberações e debates de cada reunião do COMUSAN serão
registradas em ata, que deverá ser aprovada na reunião subsequente, contendo as
posições majoritárias e minoritárias, com a identificação nominal dos votantes.
Parágrafo único. A convocação das reuniões, bem como a publicação de
editais e demais comunicados oficiais, deverá ser realizada no Diário Oficial do
Município, sendo também disponibilizada no portal dos Conselhos Municipais,
garantindo ampla publicidade e transparência.
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Art. 45. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão
formalizadas por meio de Resoluções, a serem publicadas na Imprensa Oficial do
Município.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO MEMBRO CONSELHEIRO
Art. 46. Será desligado do COMUSAN o conselheiro representante dos
segmentos usuários, trabalhadores e gestores/prestadores de serviço que faltar a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias
intercaladas.
81º O afastamento do conselheiro, quando solicitado por motivos particulares ou de
força maior, não será considerado falta, desde que a entidade que o indicou nomeie
substituto para o período.
82º O órgão, entidade ou instituição representada pelo conselheiro faltoso deverá ser
formalmente comunicado acerca das ausências registradas.
83º As faltas deverão ser justificadas formalmente no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas úteis após a realização da reunião. |
84º Caso o conselheiro titular convoque seu respectivo suplente para comparecer à
reunião na qual deverá se ausentar, não será contabilizada falta para os fins deste
artigo.
85º Na impossibilidade de realização da reunião, ordinária ou extraordinária, por
quaisquer motivos, será convocada nova reunião, observando-se os critérios
regimentais vigentes.
86º A perda do mandato dos conselheiros representantes de usuários, trabalhadores,
prestadores e gestores será declarada em plenário, por decisão da maioria simples
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dos membros presentes. A substituição ocorrerá pelo suplente ou, na ausência deste,
por indicação da respectiva entidade ou órgão representado.
Art. 47. Os conselheiros poderão convidar órgãos, entidades, profissionais
de quaisquer áreas ou usuários para participarem das sessões, com o objetivo
exclusivo de subsidiar as discussões e decisões do plenário.
Parágrafo único. Os convidados poderão manifestar-se unicamente
durante o processo de discussão do tema para o qual foram convocados, sendo
vedada sua participação nas demais etapas decisórias do plenário.
CAPÍTULO X
DOS TRABALHOS
Art. 48. As sessões do Conselho Municipal de Saúde serão estruturadas
em seis momentos, na seguinte ordem:
| — verificação do quórum;
|| - informes do Secretário Municipal de Saúde, quando presente;
II — discussão e aprovação das atas da reunião anterior;
IV — discussão e aprovação das resoluções;
V- informes dos conselheiros;
VI - discussão e deliberação das matérias constantes da pauta.
Art. 49. Somente serão discutidos os assuntos constantes da pauta da
sessão.
81º Assuntos urgentes ou não previstos na pauta deverão ser submetidos à Mesa
Diretora para apreciação e posterior encaminhamento ao plenário para deliberação.
82º Os informes deverão ser breves, com duração máxima de 2 (dois) minutos, e não
serão objeto de discussão.
Art. 50. Para a tomada de deliberações observar-se-ão os seguintes
preceitos:
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(at PABALHO E PROSRESSas 149]
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|- as votações serão públicas, e as matérias serão aprovadas por maioria simples dos
membros presentes;
Il — qualquer conselheiro poderá solicitar que seu voto seja registrado expressamente
em ata;
Ill — a votação poderá ser nominal, mediante requerimento aprovado por maioria
simples;
IV-o Presidente terá direito ao voto de qualidade em caso de empate;
V — encerrada a discussão, nenhum conselheiro poderá falar, salvo para encaminhar a
votação, pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos.
Art. 51. O funcionário da Secretaria Executiva, sob supervisão do(a)
secretário(a) da Mesa Diretora, lavrará a ata circunstanciada da sessão, contendo:
| - natureza da sessão, data, horário e local, nome do presidente da sessão, lista de
conselheiros presentes e ausentes, com justificativas aceitas ou não pelo plenário;
|| — eventual discussão sobre a ata e sua votação;
Il — pauta da sessão;
IV — resumo das discussões realizadas e resultados das votações;
V- integra das declarações de voto, quando houver;
VI -— todas as propostas aprovadas, transcritas por extenso.
Art. 52. As decisões do COMUSAN serão publicadas conforme previsto no
artigo 42 desta Lei, assegurando ampla publicidade e transparência. y
Art. 53. As deliberações do Conselho serão operacionalizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde ou pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Compete ao COMUSAN acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução
das deliberações pelos órgãos responsáveis, exercendo exclusivamente função de
controle social, sem ingerência na gestão executiva, respeitando a autonomia
administrativa do Poder Executivo.
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Art. 54. O documento oficial para divulgação e comprovação das decisões
do COMUSAN será a resolução, assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 55. O plenário do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos.
81º As resoluções deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, com sua respectiva publicação oficial.
82º Caso o prazo expire sem homologação ou manifestação formal do Gestor
Municipal de Saúde, a resolução será reapreciada na reunião subsequente do
COMUSAN.
83º As entidades integrantes do COMUSAN poderão buscar a validação das
resoluções por meio de instâncias superiores, incluindo o Ministério Público, caso não
sejam respeitadas.
CAPÍTULO XI
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 56. O Conselho Municipal de Saúde (COMUSAN) poderá constituir
comissões temáticas, permanentes ou transitórias, compostas por seus membros, |
para assessoramento e acompanhamento das atividades relativas ao Plano Municipal N
de Saúde, execução orçamentária e financeira, bem como outras atribuições definidas
pelo plenário.
81º As comissões têm a função precípua de assessorar o plenário, cabendo-lhes
objetivos, competências, composição e prazos estabelecidos em resolução específica
do COMUSAN.
82º Os pareceres e relatórios produzidos pelas comissões deverão ser submetidos
para aprovação pelo plenário do COMUSAN.
83º Cada comissão deverá eleger um coordenador e um secretário responsáveis pela
condução dos trabalhos e pelo registro das atividades.
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84º As reuniões das comissões serão realizadas com pauta previamente estabelecida,
admitindo-se a inclusão de assuntos urgentes mediante aprovação da comissão.
Art. 57. O COMUSAN comporá, de forma paritária, as seguintes
comissões permanentes:
| - Comissão de Planejamento e Avaliação do Plano Municipal de Saúde: incumbida
de analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre o planejamento, execução e
avaliação do Plano Municipal de Saúde, incluindo projetos, programas e metas, sem
ingerência na execução administrativa;
Il - Comissão de Orçamento, Finanças e Controle: responsável pelo acompanhamento
da execução orçamentária e financeira da saúde pública municipal, garantindo a
correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento da legislação vigente,
limitando-se à supervisão macro e fiscalização de conformidade, sem atribuição de
análise técnica detalhada de documentos específicos, tais como folhas de pagamento;
III — Comissão de Ouvidoria e Participação Social: responsável por receber denúncias,
sugestões e reclamações dos usuários e trabalhadores, promover a participação social
e zelar pela transparência e comunicação entre o COMUSAN e a comunidade.
Art. 58. A composição, competências específicas, prazo de duração e
funcionamento das comissões temáticas serão disciplinados em resolução aprovada
pelo plenário do COMUSAN, que poderá revisá-las periodicamente conforme
necessidades do município, mantendo sempre a proporcionalidade e a paridade entre
os segmentos representados.
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 59. O Conselho Municipal de Saúde (COMUSAN) poderá instituir,
mediante votação secreta em plenário, uma Comissão de Ética, composta por 08 (oito)
conselheiros, distribuídos de forma paritária: 04 (quatro) representantes de usuários,
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02 (dois) representantes de trabalhadores e 02 (dois) representantes de
prestadores/gestor.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética atuará de forma independente,
sem interferência da Mesa Diretora, demais comissões ou conselheiros, respeitando o
contraditório, reunindo-se conforme demanda para analisar denúncias ou faltas de
decoro.
Art. 60. Compete à Comissão de Ética avaliar condutas dos conselheiros
em manifestações verbais, escritas ou por quaisquer meios expressivos, ocorridas nas
reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões internas e atividades externas do
COMUSAN.
81º A Comissão analisará condutas que possam configurar assédio moral,
constrangimento, calúnia, ofensas, desrespeito à ordem, uso de linguagem imprópria,
discriminação, preconceito ou qualquer falta de decoro.
82º A Comissão será representada por um Coordenador e um Relator, eleitos
consensualmente entre seus membros.
83º O parecer final da Comissão será submetido à Mesa Diretora para referendo pelo
plenário.
Art. 61. Qualquer conselheiro poderá requerer por escrito à Mesa Diretora
a instituição da Comissão de Ética, devendo a solicitação ser aprovada em plenário W
por quórum qualificado de 2/3 (dois terços), mediante apresentação de argumentos
fundamentados.
81º As atividades da Comissão observarão o Regimento Interno e a legislação
aplicável.
82º Recebida a denúncia aprovada pelo plenário, a Comissão terá o prazo de 30
(trinta) dias para avaliar o processo, assegurando o direito de defesa do denunciado e
classificando a gravidade da situação.
83º. A Comissão fundamentará seu parecer em provas documentais, depoimentos,
atas, registros eletrônicos e demais elementos pertinentes.
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84º O parecer poderá recomendar:
| — arquivamento da denúncia;
Il - advertência escrita;
Ill - suspensão por 02 (duas) sessões consecutivas;
IV — exclusão do conselheiro.
85º A exclusão é irrevogável, vedando a participação do conselheiro durante o
mandato vigente e subsequente.
Art. 62. Será assegurado ao denunciado o direito de ampla defesa, com
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação e juntada de documentos
pertinentes.
Art. 63. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de representante
jurídico ou conciliador especializado em Controle Social, para suporte na análise de
denúncias e na condução das decisões.
Art. 64. Em caso de exclusão, a entidade representada deverá indicar
substituto para o preenchimento da vaga.
Art. 65. Os conselheiros, na condição de agentes públicos, deverão
observar conduta ética alinhada à Constituição Federal, às Leis nº 8.080/90, nº
8.142/90, à legislação municipal vigente e à Resolução nº 453 do Conselho Nacional
de Saúde. N
Art. 66. É vedado ao conselheiro participar de propostas, moções, N
protestos ou requerimentos de caráter pessoal, político-partidário ou religioso, que não É
estejam relacionados aos temas de saúde durante as sessões do COMUSAN.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde serão disciplinados por esta Lei e pelo Regimento Interno, aprovado pelo
plenário do Conselho, homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e
publicado no Diário Oficial do Município.
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Parágrafo Único. O Regimento Interno referido no caput deverá ser
elaborado e aprovado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos contados
a partir da publicação desta Lei.
Art. 68. A presente Lei poderá ser alterada mediante proposta de qualquer
membro do COMUSAN, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos conselheiros
em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim, podendo
abranger a totalidade ou partes desta Lei.
Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Lei e do
Regimento Interno serão resolvidos por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos
conselheiros presentes no COMUSAN.
Art. 70. As propostas de modificação desta Lei, após aprovação conforme
o artigo 67, deverão ser elaboradas e submetidas à votação do plenário do
COMUSAN. Após aprovação, serão encaminhadas ao Executivo Municipal para
apreciação e posterior envio ao Poder Legislativo Municipal para deliberação final.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.868, de 13 de junho de 2007, bem como eventuais Regimentos Internos
e Decretos regulamentadores anteriores.
“Paço Municipal Prefeito Jacob Stein”, 12 de maio de 2026.
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ABALHO E PROGRES
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
composição, organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde — COMUSAN do Município de Artur Nogueira, promovendo a atualização,
consolidação e adequação normativa do órgão colegiado às disposições
constitucionais, legais e regulamentares atualmente vigentes no âmbito do Sistema
Único de Saúde — SUS.
A presente propositura decorre da necessidade administrativa identificada
no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1433/2026, instaurado com a finalidade
de revisar e aperfeiçoar a legislação municipal relacionada ao Conselho Municipal de
Saúde, especialmente diante da evolução das normas federais aplicáveis ao controle
social da saúde pública, da necessidade de fortalecimento institucional do colegiado e
da adequação das regras locais aos princípios constitucionais da legalidade,
transparência, participação popular, moralidade administrativa e eficiência da gestão
pública.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito
fundamental de todos e dever do Estado, estabelecendo, em seus artigos 196 e
seguintes, a obrigatoriedade da participação da comunidade na formulação,
fiscalização e controle das políticas públicas de saúde. Nesse contexto, a Lei Federal
nº 8.142/1990 atribuiu aos Conselhos de Saúde papel permanente e deliberativo na
estrutura do SUS, exigindo sua organização paritária e funcionamento regular como
condição essencial para a gestão democrática da saúde pública. À
A atual legislação municipal que rege o COMUSAN, embora importante à
época de sua edição, demanda atualização normativa substancial, considerando:
- a necessidade de modernização das regras de funcionamento do colegiado;
- a regulamentação mais precisa das atribuições dos conselheiros,
- o fortalecimento dos mecanismos de transparência e publicidade;
- a adequação das normas locais às Resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
- a necessidade de disciplinamento ético e procedimental das atividades do Conselho;
- o aprimoramento da segurança jurídica dos atos deliberativos;
- e a definição clara das competências das comissões internas, da Mesa Diretora e da
Secretaria Executiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN?
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
(ato PABALHO E PROSAS 1925
O projeto também busca assegurar maior estabilidade institucional ao
COMUSAN, estabelecendo regras claras acerca da composição paritária entre
usuários, trabalhadores da saúde, gestores e prestadores de serviços, conforme
exigido pela legislação federal e pelas diretrizes nacionais de controle social do SUS.
Além disso, a proposta estabelece mecanismos objetivos para:
- realização das eleições internas,
- funcionamento das sessões;
- formalização das deliberações;
- responsabilização ética dos conselheiros;
- publicidade dos atos,
- controle de quórum;
- organização das comissões temáticas,
- participação popular;
- e disciplinamento das relações institucionais entre o Conselho e a Administração
Municipal.
Importante destacar que a presente iniciativa não implica criação de
despesas obrigatórias relevantes ao erário, tratando-se primordialmente de medida de
organização administrativa, fortalecimento institucional e adequação normativa do
controle social da saúde pública municipal.
A proposta ainda visa proporcionar maior segurança jurídica aos atos
praticados pelo COMUSAN, evitando interpretações divergentes quanto às
competências do colegiado, especialmente no tocante à fiscalização, apreciação de
contas públicas, participação popular e atuação dos conselheiros em nome do órgão.
Por fim, ressalta-se que o fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde
representa medida indispensável ao aprimoramento das políticas públicas municipais
de saúde, à ampliação da participação democrática da sociedade civil e ao adequado
funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito local.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio
dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
“Paço Municipal Prefeito
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