CÂMARA MUNICIPAL DE A RTUR NOGUEIRA
“Palácio Vereador Rodolpho Rossetti”
Rua dos Expedicionários, 467 - Centro - Artur Nogueira - SP
CEP 13.160-080 - Fone (19) 3877-1097 - Fax (19) 3877-2358
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PROJETO DE LEI Nº o15 "2026
“INSTITUI A “LEI MANUELA”, DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM SISTEMAS
DE SUCÇÃO DE PISCINAS DE USO COLETIVO
NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município e Comarca de Artur
Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Artur Nogueira, a “Lei
Manuela”, destinada à prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo, mediante
a obrigatoriedade de instalação, manutenção e funcionamento adequado de
dispositivos de segurança, proteção, alívio de vácuo e desligamento automático em
sistemas de sucção hidráulica, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
8 1º A presente Lei tem por finalidade garantir a proteção à vida, à
integridade física, à segurança dos usuários e a prevenção de acidentes decorrentes
de aprisionamento por sucção em piscinas e equipamentos similares.
$ 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei as normas
técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT,
especialmente a ABNT NBR 10.339:2018, ou outra que venha a substituí-la.
- CAPÍTULON
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Esta Lei aplica-se às piscinas de uso coletivo localizadas no
Município de Artur Nogueira, públicas ou privadas, incluindo aquelas instaladas em:
| — clubes recreativos e esportivos;
Il — academias;
Ill - condomínios residenciais horizontais e verticais;
IV — hotéis, pousadas e similares;
V— associações recreativas;
VI — escolas, centros esportivos e instituições de ensino;
VII — parques aquáticos;
VIII — demais estabelecimentos congêneres de acesso coletivo.
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se piscina de uso coletivo
toda aquela destinada ao uso comum, ainda que restrito a associados, condôminos,
hóspedes, clientes, alunos ou convidados.
CAPÍTULO III
DOS DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA
Art. 3º As piscinas abrangidas por esta Lei deverão possuir dispositivos de
segurança compatíveis com os padrões técnicos estabelecidos pela ABNT NBR
10.339:2018, compreendendo, no mínimo:
| — tampas, grades ou dispositivos antiaprisionamento devidamente
certificados;
Il — sistemas automáticos de alívio ou liberação de vácuo;
Ill — mecanismos automáticos de desligamento imediato do sistema de
sucção em situações de bloqueio ou aprisionamento;
IV — dispositivos hidráulicos de segurança equivalentes reconhecidos
pelos órgãos técnicos competentes;
V — sistemas de proteção aptos a evitar aprisionamento de cabelos,
membros, roupas ou objetos.
8 1º Os dispositivos instalados deverão permanecer em pleno
funcionamento, conservação e manutenção periódica.
$ 2º É vedada a utilização de equipamentos improvisados, adaptados
irregularmente ou incompatíveis com os padrões técnicos de segurança estabelecidos
nesta Lei.
CAPÍTULO IV .
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO
Art. 4º As empresas, profissionais técnicos, responsáveis legais, síndicos
ou administradores responsáveis pela construção, instalação, reforma, manutenção
ou adequação das piscinas deverão assegurar a regularidade técnica dos sistemas
de sucção e segurança.
Art. 5º Os responsáveis técnicos deverão fornecer ao proprietário, síndico,
administrador ou representante legal do estabelecimento:
| — certificado ou declaração de conformidade técnica com a ABNT NBR
10.339:2018;
Il — Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT, quando exigido pela legislação profissional
aplicável;
III — relatório técnico contendo:
a) especificação dos dispositivos instalados;
b) orientações de uso e manutenção;
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c) cronograma de inspeções preventivas;
d) recomendações técnicas de segurança;
e) eventuais restrições operacionais.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo deverão
permanecer disponíveis para apresentação à fiscalização municipal sempre que
solicitados.
CAPÍTULO V
DAS PISCINAS RESIDENCIAIS
Art. 6º As piscinas residenciais de uso exclusivamente particular e
individual não se submetem à obrigatoriedade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Recomenda-se, contudo, a adoção voluntária das
medidas de segurança previstas nesta Lei, como forma de prevenção de acidentes
domésticos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos
municipais competentes, especialmente aqueles vinculados às áreas de fiscalização
urbana, vigilância sanitária, defesa civil e segurança pública, observadas suas
atribuições legais.
Art. 8º Compete aos órgãos fiscalizadores:
| — realizar inspeções técnicas e vistorias;
Il — orientar os responsáveis quanto às adequações necessárias;
Ill — expedir notificações e determinações administrativas;
IV — requisitar documentos técnicos e comprobatórios;
V— aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO vil
DAS PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator,
sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal cabíveis, às
seguintes penalidades:
| — advertência formal;
Il — notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Ill — multa administrativa;
IV — interdição parcial ou total da piscina ou equipamento;
V — suspensão das atividades do local em caso de risco iminente à
segurança dos usuários.
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8 1º A reincidência poderá ensejar agravamento das penalidades.
S 2º Os valores das multas e os critérios de gradação das penalidades
serão regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, podendo estabelecer:
| — critérios de fiscalização;
Il - modelos de certificação;
Ill — rotinas de inspeção;
IV — periodicidade das vistorias;
V — procedimentos administrativos;
VI — parâmetros técnicos complementares;
VII — valores das multas administrativas.
Parágrafo único. A regulamentação deverá observar obrigatoriamente os
parâmetros técnicos previstos na ABNT NBR 10.339:2018, ou norma superveniente
que venha substituí-la.
CAPÍTULO IX
DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO
Art. 11. Os responsáveis pelas piscinas abrangidas por esta Lei terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para promover
as adequações necessárias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Artur Nogueira, em 13 de maio de 2026
VEREADOR AMARILDO BOER
(Prof. Amarildo)
Líder de Governo
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Cumprimentando Vossas Excelências, submetemos à elevada apreciação
desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui, no âmbito do
Município de Artur Nogueira, a denominada “Lei Manuela”, dispondo sobre a
obrigatoriedade de instalação de dispositivos de segurança em sistemas de sucção
de piscinas de uso coletivo, com a finalidade de prevenir acidentes, proteger a vida e
garantir maior segurança aos usuários.
A presente propositura possui elevado interesse público e caráter
eminentemente preventivo, buscando estabelecer parâmetros mínimos de segurança
para piscinas de uso coletivo existentes em clubes, academias, condomínios, hotéis,
associações recreativas, centros esportivos, instituições de ensino e demais
espaços de utilização comum localizados no Município.
O projeto fundamenta-se na necessidade de prevenção de acidentes
ocasionados por sistemas inadequados de sucção hidráulica em piscinas,
especialmente aqueles relacionados ao aprisionamento de cabelos, membros, roupas
ou objetos, situações que podem ocasionar lesões graves, afogamentos e, em casos
extremos, óbitos.
A medida proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, proteção à vida, segurança e eficiência administrativa,
previstos na Constituição Federal, bem como no dever do Poder Público Municipal de
promover políticas públicas voltadas à proteção da coletividade e à fiscalização de
ambientes de uso comum.
A proposta também se harmoniza com as normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a ABNT NBR
10.339:2018, que estabelece critérios técnicos voltados à segurança, instalação,
manutenção e inspeção de sistemas hidráulicos de piscinas, consolidando boas
práticas preventivas reconhecidas nacionalmente.
Importante destacar que o Município de Artur Nogueira possui diversos
espaços recreativos, esportivos e habitacionais dotados de piscinas de uso coletivo,
circunstância que exige atuação preventiva do Poder Público Municipal no
estabelecimento de diretrizes mínimas de segurança capazes de reduzir riscos e
preservar vidas.
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A iniciativa recebe a denominação “Lei Manuela” em memória da jovem
Manuela Cotrin Carósio, vítima de grave acidente envolvendo sistema irregular de
sucção em piscina, fato que sensibilizou profundamente a sociedade brasileira e
despertou a necessidade de fortalecimento das normas de segurança relacionadas a
ambientes aquáticos coletivos.
Sua história trouxe à reflexão pública a importância da adoção de
medidas preventivas eficazes, transformando um episódio de profunda dor em
instrumento de conscientização social e de proteção à infância, às famílias e à
coletividade.
A presente proposta não possui caráter meramente punitivo, mas
sobretudo educativo, preventivo e orientador, buscando fomentar a cultura da
segurança, da manutenção adequada dos equipamentos e da responsabilidade
compartilhada entre proprietários, administradores, profissionais técnicos e usuários.
Além disso, o projeto estabelece mecanismos proporcionais de
fiscalização, adequação e regularização, assegurando prazo razoável para
cumprimento das exigências legais, observando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de medida moderna, preventiva e socialmente
necessária, alinhada às boas práticas de gestão pública e à proteção da vida humana,
especialmente de crianças e adolescentes, principais frequentadores de ambientes
recreativos aquáticos.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto
de Lei.
Câmara Municipal de Artur Nogueira, em 13 de maio de 2026
<T
VEREADOR AMARILDO BOER
(Prof. Amarildo)
Líder de Governo