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norma nº 770/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 770 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Marturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
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ato e ABALHO E PROG isag
LEI COMPLEMENTAR Nº. 770
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
“REFIS/2026' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município e Comarca de Artur
Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - Fica o Município de Artur Nogueira, por meio do órgão competente
da municipalidade, autorizado a instituir e aplicar o Programa de Recuperação Fiscal —
“REFIS 2026 - “VOCÊ EM DIA E A CIDADE AVANÇANDO”, com a finalidade de
fomentar e incrementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários dos contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2025.
8 1º. - Os débitos de tributos municipais previstos no “caput” deste artigo
referem-se aos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
se encontrem em fase de inscrição ou de execução fiscal, os ainda discutidos em
mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, bem by
como os de procedimento administrativo, inclusive débitos parcelados ou que tenham E
sido objeto de parcelamento anterior e não quitados.
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8 2º. - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei
Complementar estender-se-ão somente para os juros de mora e multa moratória,
aplicados a partir da data de sua constituição.
8 3º. - Os benefícios de que trata esta Lei Complementar não alcançam as
parcelas já pagas resultantes de procedimentos administrativos de parcelamento de
débitos, aplicando-se somente em relação ao remanescente da dívida, se o
contribuinte realizar novo parcelamento ou pagamento a vista, em parcela única.
8 4º. - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou
simulação, ou de isenção ou imunidade, concedidas ou reconhecidas, em processos
eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo
contribuinte substituto.
8 5º. - Só poderão usufruir dos benefícios os contribuintes que estiverem
com seus cadastros, junto à Prefeitura, atualizados.
8 6º. - A atualização referida no parágrafo anterior poderá ser realizada
qualquer momento pelo contribuinte, no prédio da Prefeitura Municipal, apresentando
os documentos necessários, permitindo assim a utilização desta Lei.
8 7º. - Por contribuinte, entende-se o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do Art. 34, do Código
Tributário Nacional. Q
Art. 2º. - Ficam estabelecidos os seguintes descontos, nos juros e multas,
para os seguintes casos:
Il. | à vista: com 100% (cem por cento), em parcela única;
Il. de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: com 90% (noventa por cento);
Il. de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: com 80% (oitenta por cento);
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IV. de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: com 60% (sessenta por
cento);
V. de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas: com 40% (quarenta por
cento);
VI. de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas: com 10% (dez por cento).
8 1º. - Sobre as parcelas previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo que
forem pagas em atraso incidirá, além de correção monetária, juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
8 2º. - O descumprimento do parcelamento previsto nesta Lei Complementar,
configurado através do atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, vencidas a mais
de 30 (trinta) dias, ensejará a cobrança do valor original, da dívida acrescida da multa de
10% (dez por cento) do valor inicial, nos moldes da legislação aplicável.
8 3º. - As parcelas previstas neste artigo, terão vencimento, para até dois dias
úteis, à data da adesão, para a primeira parcela, e, no mesmo dia dos meses
subsequentes, para as demais parcelas, sendo estas mesmas regras, para o pagamento
em parcela única, à vista. o
8 4º. - As condições dispostas no “caput” não se aplicam aos créditos lançadQs
de ofício, decorrentes de infrações, cobrados a título de multa.
8 5º. - Durante o programa de recuperação fiscal — REFIS 2026, as multas já
aplicadas e não pagas, bem como outros tipos de infração, poderão, excepcionalmente,
serem parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, não sendo permitido qualquer tipo de
cancelamento de penalidades. )
8 6º. - O valor mínimo de cada parcela, de que trata esta lei, não poderá ser
inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), mensal.
Art. 3º. - Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação do
pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado, apurado nos termos desta Lei
Complementar, além dos encargos judiciais, quando houver.
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$ 1º. - Os honorários de sucumbência somente serão devidos nos débitos já
ajuizados, não incidindo sob nenhuma forma nos débitos que ainda estiverem no âmbito
administrativo, disciplinados nos artigos 8º e 9º, da Lei Municipal n.º 3.432, de 18 de junho
de 2019.
$ 2º. - Não haverá a cobrança das despesas processuais e honorários de
sucumbência aos débitos existentes, objeto de parcelamento ou não, que forem
realizados de forma administrativa, que ainda não foram ajuizados.
Art. 4º. - A adesão ao REFIS/2026, implica em:
|- Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele incluídos;
II - Interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional e do art. 202, VI, do Código Civil;
III - Desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação,
defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no REFIS-2026;
IV - Confissão extrajudicial nos termos dos artigos; 389 e 395 do Código de
Processo Civil, e, sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta lei;
V — Suspensão da exigibilidade do crédito, permitindo a expedição de certidão
positiva de débitos, com efeito de negativa.
Art. 5º. No parcelamento de que trata esta lei serão obedecidos os seguintes
critérios:
|- a adesão ao REFIS/2026, será efetuada através de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, em que deverá constar, conforme o caso:
a) a identificação do devedor ou responsável;
b) número de inscrição no CPF/MF ou do CNPJ;
c) número do cadastro do imóvel;
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d) descrição dos débitos que deram origem à dívida;
e) valor total da dívida em reais;
f) número de parcelas;
g) valor de cada parcela em reais,
Il - por ocasião da adesão, o crédito consolidado de acordo com o disposto
nesta lei, deduzidos eventuais depósitos judiciais convertidos em renda, aplicados os
descontos previstos nesta lei e parcelado de acordo com o número de parcelas
mensais correspondente.
Art. 6º. - O Município, ouvido o Departamento de Negócios Jurídico, poderá
expedir normas complementares, por meio de Decreto, necessárias à implementação
do disposto nesta lei.
Art. 7º. - Os depósitos judiciais eventualmente existentes, vinculados aos
créditos incluídos no REFIS/2026, serão automaticamente convertidos em renda ao,
Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo os créditos serão
primeiramente consolidados com as reduções previstas nesta lei, e, após, o depósito
será convertido em renda, oportunidade em que, havendo saldo devedor, este deverá
ser pago ou parcelado de acordo com a opção do usuário ou, havendo saldo credor, o
excedente será levantado pelo usuário. 9
Art. 8º. - Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei,
caberá ao Departamento Jurídico, conforme o caso, providenciar a extinção do crédito
e o peticionamento ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos
do Artigo 924, inciso Il, do Código de Processo Civil, cabendo ao contribuinte o
pagamento de eventuais custas judiciais em aberto.
Art. 9º. - O sujeito passivo será excluído do REFIS/2026, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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| - Pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il — Pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, vencidas a
mais de 30 (trinta) dias.
WII — Pela falência decretada, pela homologação de recuperação judicial cujo
plano não contemple os débitos objeto da adesão ao REFIS/2026 ou pela insolvência
civil do sujeito passivo.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS/2026,
independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
| - perda do direito de reingressar no REFIS/2026;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei, com a recomposição de todos
os valores objeto de redução por força da adesão ao REFIS/2026, inclusive quanto aos
honorários devidos ao Departamento Jurídico do SAEAN;
III - Exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor tota
consolidado.
IV - Cessação da suspensão do crédito e ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal, conforme o caso.
Art. 10. - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento
nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de
sua vigência.
Art. 11. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 12. - Fica estabelecida a vigência desta lei até a data de 15 de
dezembro de 2026.
Art. 13. - Para a sua boa aplicabilidade, periodicamente, deverá ser dada
ampla publicidade, das disposições desta Lei.
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E ThabAtHo E pROSRESSO, o e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
Art. 14. - Poderá se necessário ser expedido Decreto do Executivo
regulamentando as municias da presente Lei Complementar.
Art. 15. - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Paço Municipal “Prefeito Jacob Stein”, 18 de março de 2026.
LUC
Autor do Projeto de Lei Complementar, nº. 005/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO,
Prefeito Municipal.
81 da LOMAN -— Lei
Orgânica do Município de A ur Nogueira, na dat: om redação oriunda do
Publicado nos órgãos de impronaa oficial, conforme
autógrafo nº. 3.764.
MAYRA DE SOUZA BARBOSA
Chefe de Gabinete e Governo
Dá
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