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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa"Dispõe sobre a instituição de medidas de proteção às pessoas acometidas por fibromialgia, síndrome de fadiga crônica e síndromes correlatas no âmbito do Município de Bariri, em consonância com a Lei nº 15.176/2025, e dá outras providências."
native_id3913

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição transformada em lei — —
2025-10-21 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2025-10-20 Proposição aprovada S —
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
PAULO CREPALDI | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
OBJETO DELIBE
“Dispõe sobre a instituição de medidas de
proteção às pessoas acometidas por
fibromialgia, síndrome de fadiga crônica e
síndromes correlatas no âmbito do Município
de Bariri, em consonância com a Lei nº
15.176/2025, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações locais, nos
termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, acrescentando:
I Atendimento multidisciplinar às pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga
crônica, síndrome de dor regional complexa e doenças correlatas;
Il. Participação da comunidade — especialmente pacientes, familiares,
associações de apoio e representantes sociais — em todas as fases de implantação,
acompanhamento e avaliação das ações;
II. Disseminação sistemática de informações sobre essas síndromes e suas
implicações físicas, psicológicas e sociais, através de campanhas educativas em unidades
de saúde, escolas, mídia local e espaços comunitários;
IV. Oferta de capacitação especializada para profissionais da atenção primária e
secundária (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros), a fim de garantir
diagnóstico precoce, manejo adequado e acolhimento humanizado;
V. Estímulo à inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, via articulação
com órgãos locais de emprego, assistência social e entidades de apoio, em alinhamento
com a política nacional;
VI. Incentivo à pesquisa em parceria com instituições acadêmicas para estudos
epidemiológicos e sobre a magnitude dessas condições em nosso território.
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru()yahoo.com.br
ii
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
- 2º O Município estabelecerá um Cadastro Municipal das Pessoas
Acometidas, contendo dados sobre condições de saúde, necessidades assistenciais,
acompanhamentos clínicos e mecanismos de proteção social, conforme previsto no art.
1º-B da Lei Federal nº 15.176/2025.
Art. 3º Para fins de acesso às garantias previstas nesta Lei, a equiparação como
pessoa com deficiência (PCD) condicionado a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, que leve em conta impedimentos
funcionais, fatores pessoais e contextuais, conforme art. 1-C da Lei Federal nº
15.176/2025 e art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 4º Fica assegurado às pessoas acometidas por essas síndromes, após sua
avaliação e reconhecimento como PCD:
I. Prioridade no atendimento em serviços públicos, conforme art. 1º da Lei
Federal nº 10.048/2000 (que garante atendimento prioritário a PCDs) e demais legislações
que regulam tal atendimento no âmbito municipal;
IL Vagas de estacionamento reservadas para PCD em locais públicos e privados
de uso público, com sinalização e fiscalização adequadas nos termos da legislação
civil de trânsito vigente.
Art. 5º O tratamento relativo à fibromialgia — incluindo medicamentos e
terapias reconhecidas clinicamente — deverá ser considerado essencial na rede pública
municipal e integrar obrigatoriamente a REMUME (Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais) ou relação de medicamentos que a equivalha.
1 A REMUME ou relação de medicamentos que a equivalha deverá ser revisada
e atualizada para assegurar a disponibilidade contínua de medicamentos utilizados no
tratamento da fibromialgia, considerando diretrizes terapêuticas reconhecidas por órgãos
de saúde competentes.
Art. 6º O Executivo encaminhará ao Legislativo e à população relatório anual
contendo:
I Relatório de atendimento e andamento das ações previstas, número de pacientes
atendidos, evolução do cadastro municipal, adesão das equipes de saúde, e inclusão de
medicamentos na REMUME ou relação de medicamentos que a equivalha;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com observância do
prazo de vigência nacional da Lei Federal nº 15.176/2025, que passa a valer após 180 dias
da sua publicação (ou seja, a partir de janeiro de 2026).
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru()yahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
me, PODER LEGISLATIVO
PAULO CREPALD! | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
Justificativa Jurídico-Social
Este Projeto de Lei harmoniza-se com a legislação federal recém-sancionada,
adequando-a ao contexto local de Bariri com medidas práticas e concretas. Ao integrar o
tratamento à fibromialgia na REMUME e garantir prioridade e acesso digno no serviço
público, protege-se especialmente os mais vulneráveis, que historicamente são
desassistidos.
A previsão de vagas PCD e atendimento preferencial são dispositivos
fundamentais de acessibilidade, promovendo cidadania e inclusão. A exigência do
atendimento multidisciplinar e avaliação biopsicossocial confere legitimidade técnica é
humanização ao reconhecimento da fibromialgia como condição equiparada à deficiência
em casos específicos.
Sala das Sessões, Ol de setembro de 2025.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
; Câmara Municipal de |
Barri/SP
28 AGO Ms
PROTO-OLO
MT
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri - SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(D)yahoo.co)

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