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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-11
Ementa"Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea Município de Bariri, bem como a retirada de cabeamentos e equipamentos excedentes e/ou sem uso, em observância à NBR 15214, e dá outras providências.
native_id3940

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição transformada em lei — —
2025-10-21 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2025-10-20 Proposição aprovada S —
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-16 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
ig PODER LEGISLATIVO
PALO CREPALDI! | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
PROJETO DE LEINº > G 1W25
Autor: Vereador Dr. Paulo Fernando Crepaldi.
“Dispõe sobre a padronização, alinhamento e identificação da fiação aérea
no Município de Bariri, bem como a retirada de cabeamentos e equipamentos
excedentes e/ou sem uso, em observância à NBR 15214, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Art. 1º Fica instituída no Município de Bariri, a obrigatoriedade de padronização,
alinhamento e identificação da fiação aérea e da infraestrutura associada, bem como a
retirada de cabeamentos, fios e equipamentos excedentes ou sem uso instalados em
postes ou infraestruturas aéreas.
Parágrafo único. As normas técnicas a serem observadas para esse fim incluem, mas não
se limitam, à ABNT NBR 15214, ou sua versão vigente, bem como outras normas
aplicáveis federais, estaduais ou municipais.
Art. 2º São responsáveis pelas obrigações previstas nesta Lei:
I. Concessionárias e permissionárias de energia elétrica;
II. Empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa, celular, internet, TV a cabo ou
digital, fibra óptica;
III. Qualquer outra pessoa jurídica que instale, opere ou utilize cabeamento aéreo ou
equipamentos fixados em postes, redes aéreas ou estruturas similares no Município.
Art. 3º Das obrigações:
IL Alinhamento: os cabos e fios instalados nos postes deverão ser organizados de modo
que respeitem os afastamentos mínimos exigidos pela NBR 15214, bem como os
requisitos de fixação, sustentação mecânica, segurança e estética urbana.
IL. Identificação: cada cabo/fiação deverá possuir identificação visível do titular
(empresa proprietária ou responsável) mediante plaqueta ou marcação, conforme padrão
a ser definido em regulamento (ex: letra, cor/cuidados, tamanho, etc).
HI. Retirada de excedentes ou inutilizados: equipamentos, fios, cabos ou ferragens
fixados sem uso ou excedentes deverão ser removidos no prazo fixado; inexistindo uso
ou justificativa técnica.
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(a)yahoo.com.br
DO nn EEE e
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
O (e, PODER LEGISLATIVO
NULO GREPALDI | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
Art. 4º Da fiscalização:
I. Caberá ao órgão municipal competente (poder Executivo, por meio das Diretorias de
Obras, Desenvolvimento e Infraestrutura, ou departamento similar) fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei;
II. Esses órgãos poderão emitir notificações, lavrar autos de infração, aplicar sanções
conforme previsto nesta Lei;
HI. Será facultado firmar convênios ou parcerias com concessionárias ou empresas de
telecomunicações para elaboração de cadastros, mapeamentos e planos de ação para
implementação do disposto.
Art. 5º Das penalidades:
I. Em caso de descumprimento das obrigações de identificação, alinhamento ou
retirada de excedentes após notificação, haverá:
a) Notificação para regularização, com prazo de 15 dias úteis;
b) Multa diária no valor de 500 Unidades Fiscais do Município de Bariri (UFM) no caso
de não cumprimento do item “a” dentro do prazo;
c) Em caso de reincidência, multa majorada, podendo ser cumulativa.
HM. A multa poderá variar também em razão da quantidade (extensão), gravidade do
desrespeito (potencial risco à segurança, estética, obstrução), e impacto visual ou de
interferência urbana.
Art. 6º Dos prazos:
I. Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação;
II. O poder Executivo municipal estabelecerá, por regulamento, prazos específicos para:
a) que cada empresa proprietária ou responsável realize levantamento dos
cabos/fios/equipamentos sob sua responsabilidade;
b) execução do alinhamento, identificação e remoção. nos diferentes bairros ou setores
do Município, em etapas.
Art. 7º Disposições finais:
I As empresas ficam obrigadas a apresentar, quando solicitadas, à Prefeitura, relatórios
periódicos de conformidade com essa Lei;
01
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri —- SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(G)yahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
a À PODER LEGISLATIVO
PAULO CREPALDI | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
H. A Prefeitura reserva-se o direito de realizar a execução forçada (com custos cobrados
do infrator), caso não haja cumprimento voluntário das obrigações nos prazos legais
estabelecidos;
HI. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos
responsáveis (empresas/proprietários), não implicando, salvo em casos específicos,
despesas adicionais ao município.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais que
conflitem com esta.
JUSTIFICATIVA:
e A ABNT NBR 15214 estabelece requisitos técnicos mínimos para o
compartilhamento de infraestrutura entre redes aéreas de energia elétrica e
redes de telecomunicações, garantindo segurança, estabilidade, estética urbana e
funcionalidade.
Experiências de outros municípios demonstram que leis semelhantes contribuem
para melhorar segurança pública (redução de risco de acidentes com fios soltos
ou estruturas danificadas), reduzir poluição visual urbana, facilitar manutenção
urbana e aumentar a eficiência dos serviços.
Sala das Sessões, de setembro de 2025.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri - SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(a)yahoo.com.br
TE O E e

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