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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaCria o programa "Banco de Empregabilidade para mulheres vítimas de violência"
native_id3962

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-15 Veto incluso na ordem do dia
2025-11-25 Transformada em lei com veto parcial MENSAGEM Nº 66/2025 - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 33/2025 - AUTÓGRAFO N° 67/2025 AUTOR: VEREADORA ALINE MAZO PREARO - REPUBLICANOS
2025-11-05 Proposição encaminhada ao Executivo
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º votação P
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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VEREADORA ALINE
Vereadora
. CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
Edessa o a
PROJETO DE LEINº 22/2025
Cria o programa “Banco
de Empregabilidade para
mulheres vítimas de
violência”
Art.1º- Ficam criados o banco de empregabilidade para mulheres vítimas de violência e o
cadastro municipal de empresas, denominado “Cadastro Lilás”, fomentados pela Procuradoria
da Mulher e Casa da Mulher.
Parágrafo Único — Sem prejuízo de regulamentação específica, a Casa da Mulher
permanecerá responsável pelo preenchimento de fichas cadastrais para controle de vagas
ofertadas e mulheres cadastradas, com posterior remessa ao Posto de Atendimento ao
Trabalhador — PAT.
Art. 2º - Constitui objetivo desta Lei à criação de mecanismos de facilitação e divulgação de
oportunidades de emprego para mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de
violência doméstica e familiar nos termos da Lei F. ederal nº. 11.340/2006.
Art. 3º- O Programa será implementado por meio de um cadastro municipal de empresas
parceiras, que disponibilizarão vagas prioritárias para mulheres beneficiárias do programa.
Art. 4º- O município atuará como intermediador a fim de divulgar oportunidades de emprego
em seus meios de comunicação e estimular a adesão de empresas ao programa, através de
campanhas de conscientização.
Parágrafo único - As empresas participantes receberão um Selo de Reconhecimento por
sua responsabilidade social e colaboração, na forma de certificado ou equivalente.
Art.5º - Ficará a cargo do Setor de desenvolvimento juntamente com a Casa da Mulher a
divulgação e a captação de vagas através da ACIB (Associação Comercial e Industrial de Bariri)
He
Art. 6º — A Casa da Mulher ficará responsável pelo preenchimento de uma ficha padrão de
acordo com as vagas ofertadas, onde a mesma será preenchida e encaminhada ao PAT (Posto
de Atendimento ao trabalhador);
Art.7º- O PAT ficará responsável em desi gnar as determinadas fichas as empresas cadastradas.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir a sua
efetiva aplicação.
Art. 9 º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Muitas mulheres vítimas de violência permanecem em ciclos abusivos por dependência
financeira. O projeto é uma alternativa inovadora e sustentável para enfrentar a violência
doméstica, proporcionando às mulheres autonomia financeira sem gerar impacto financeiro ao
Município. A colaboração entre sociedade civil, setor privado e organizações do terceiro setor
é essencial para garantir seu sucesso e expansão. Este projeto foi desenvolvido como um
presente especial para todas as mulheres. Diante da relevância da matéria e do impacto positivo
que o programa pode gerar, conto com o apoio dos nobres edis para a aprovação deste projeto
de lei.
Bariri, de de 2025
Aline Mazo Prearo
Vereadora
30 SEI 2
Efe

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