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* VEREADORA ALINE
Vereadora
7 CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
am e PA
PROJETO DE LEINº 24 /2025
Altera a Lei Municipal nº 3.084/2000,
estabelece mecanismos de ampliação
de fiscalização com apoio da Polícia
Militar e dá outras providências.
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei municipal de Bariri, nº 3.084, de 03 de maio de 2000, que
trata de horário de funcionamento de restaurantes, bares, trailers, lanchonetes e lojas de
conveniências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º...
I- De domingo à sexta-feira, das 08:00h às 01:00h do dia seguinte;
Art. 2º O art. 7º da mesma Lei referida no art. 1º passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A fiscalização poderá ser feita pela Prefeitura Municipal por meio
dos fiscais de posturas, setor de fiscalização, setor de vigilância sanitária
ou pela Polícia Militar, ficando autorizado o Executivo Municipal a firmar
convênio necessário para tal procedimento.
Parágrafo Único - Os documentos formalizados pela Polícia Militar
poderão ser utilizados como fundamento da imposição das sanções
administrativas definidas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aline Mazo Prearo
Vereadora
= VEREADORA ALINE
Vereadora
EE CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a atualização da Lei Municipal
nº 3.084/2000, a fim de corrigir inconsistências em sua redação e ampliar a eficácia da
fiscalização relacionada ao horário de funcionamento de restaurantes, bares, trailers,
lanchonetes e lojas de conveniência em nosso município.
Chegou ao conhecimento desta vereadora que existem de apontamentos do Conselho
Comunitário de Segurança — CONSEG - e da própria Polícia Militar, no sentido de que a
legislação vigente apresenta lacunas que comprometem sua aplicação prática. Primeiramente,
verificou-se que a redação atual não contemplava expressamente o funcionamento aos
domingos, o que gerava dúvidas interpretativas e demonstrava tratar-se de um aparente erro
material, corrigido nesta proposta para restabelecer a clareza normativa.
Além disso, a legislação em vigor não previa de forma explícita a utilização direta de
documentos lavrados pela Polícia Militar como fundamento para a imposição de sanções
administrativas. Considerando o papel essencial da Polícia Militar nas ações de ordem pública
e fiscalização, e diante da necessidade de dar maior efetividade e celeridade à aplicação da lei,
a presente alteração inclui a possibilidade de que tais documentos tenham valor administrativo,
conferindo maior segurança jurídica e respaldo aos procedimentos realizados.
Com isso, busca-se fortalecer a integração entre o Poder Executivo Municipal e a Polícia
Militar, garantindo instrumentos mais ágeis e eficientes de atuação, ao mesmo tempo em que
se preserva a transparência e a legalidade dos processos administrativos instaurados.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento legislativo, construída a partir de
demandas práticas apresentadas pelos órgãos que lidam diretamente com a segurança e a
fiscalização em nosso município, com vistas a oferecer maior tranquilidade, organização e
proteção à coletividade.
Diante da relevância da matéria e de sua utilidade prática, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
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| 30 SEI 5 Aline Mazo Prearo
| Vereadora
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PROJUJOLO | Je
E? 49 |
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