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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa ao tutor que permitir que animal no cio permaneça solto em via pública no âmbito do município de Bariri, e dá outras providências.
native_id3965

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição transformada em lei — —
2025-11-05 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2025-11-03 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º votação P —
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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“on Remão
O VEREADOR DA CAUSA ANIMAL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADOR RONI ROMÃO — O VEREADOR DA CAUSA ANIMAL (PL)
PROJETO DE LEINº ónus
Autor: Vereador Roni Romão
Dispõe sobre a aplicação de multa
ao tutor que permitir que animal
no cio permaneça solto em via
pública no âmbito do município
de Bariri, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Bariri, que o tutor permita que
animal doméstico no cio circule ou permaneça solto em vias públicas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao tutor do animal a
aplicação de multa no valor correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo — UFESP, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.
$ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$ 2º Após a notificação, o tutor ou responsável pela guarda do animal terá o prazo
de 30 (trinta) dias para comprovar a realização da castração do animal, sob pena de aplicação
de multa adicional no valor de 100 (cem) UFESP, cumulativamente à sanção prevista no caput
deste artigo.
Art. 3º A fiscalização e autuação caberão ao setor competente da Administração
Municipal.
Art. 4º O valor arrecadado com a aplicação das multas deverá ser destinado a
políticas públicas voltadas à causa animal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DUM
is
“Y:on! Romão
O VEREADOR DA CAUSA ANIMAL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADOR RONI ROMÃO — O VEREADOR DA CAUSA ANIMAL (PL)
JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que visa coibir a permanência
de animais domésticos no cio soltos em vias públicas, estabelecendo multa no valor de
135 UFESP aos tutores que permitirem essa prática, que representa grave risco à
segurança pública, à saúde animal e ao bem-estar da população. A circulação de animais
no cio sem supervisão é uma situação recorrente em diversos bairros de nosso município,
ocasionando acidentes de trânsito, brigas entre animais, proliferação descontrolada e
abandono de filhotes, além de riscos de zoonoses. Tais circunstâncias geram impactos
sociais e sanitários, e sobrecarregam os serviços de proteção animal e vigilância em saúde.
O valor da multa proposto — 135 UFESP, equivalente atualmente a R$5.000,00
(cinco mil reais) aproximadamente — busca estabelecer um caráter pedagógico e
dissuasório, sem deixar de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, os recursos arrecadados serão revertidos a políticas públicas voltadas
à causa animal, como ações de castração, vacinação e adoção responsável, contribuindo
para a construção de uma cidade mais organizada e consciente.
Este projeto é uma resposta ao clamor de protetores, entidades e moradores que,
diariamente, convivem com os efeitos negativos da negligência de alguns tutores. Ao
mesmo tempo, não se trata de uma medida punitiva por si só, mas de um instrumento de
responsabilidade compartilhada e de incentivo à guarda responsável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto
de Lei, certos de que se trata de uma iniciativa que zela pelo interesse coletivo, pela saúde
pública e pela causa animal em nosso município.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025
RONI ROMÃO
Vereador
FAS

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