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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaRECONHECE O “TALEME DE BARIRI” COMO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DE NATUREZA GASTRONOMICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI, INSTITUI DIRETRIZES DE SALVAGUARDA, CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO TALEME E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3973

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em lei — —
2025-11-18 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2025-11-17 Proposição aprovada — —
2025-11-03 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-11-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões — —
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Francisco 
* 
Munhoz 
CAMARA MUNICIPAL DE BARIRÍ ºâmªgjffggpª' de 
*1(****'!r***'k**—k*i-x*'A-*********t*****k**i«****&* Cegarra nº 126 = fone (14) 3662 2319 *” 
1 6 UUT st Vereador — RICARDO PREARO - PSD 
PROTOZOLO PROJETO DE LEI Nº Z 5 /2025 
RECONHECE O “TALEME DE BARIRI” COMO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DE NATUREZA GASTRONOMICA DO MUNICiPIO DE BARIRI, INSTITUI DIRETRIZES DE SALVAGUARDA, CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO TALEME E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE BARIRI decreta: 
natureza 
Art. 1° Fica 
gastrondmica 
reconhecido 
do 
o “Taleme de Bariri” como Patriménio Cultural Imaterial de 
Federal ¢ da legislação 
Municipio de Bariri, nos termos do art. 216 da Constituição municipal correlata. 
fazeres, 
Art. 2° Para 
técnicas, 
os fins 
préticas 
desta Lei, o “Taleme de Bariri” compreende o conjunto de saberes, sociais e valores simbólicos relacionados ao seu preparo 
gastrondmica 
Art. 2º-A. O 
resultante 
“Taleme de Bariri” é expressio de identidade local surgida da adaptação de fluxos de imigração sirio-libanesa preservando memérias, 10 Municipio e adjacéncias, técnicas e sociabilidades próprias da comunidade bariricnse. 
o 
Art. 
“Taleme 
3º O Poder 
de Bariri” 
Executivo, por meio do órgão municipal responsavel pela cultura, inscrevers no Inventario Municipal de Referéncias Culturais e no Livro de Registro dos Saberes e Modos de Fazer. 
$ 1° Na hipétese de inexisténcia dos referidos instrumentos, o Executivo institui-los-4 por ato regulamentar, observada a participagdo social, 
cultural. 
Art. 4° Constituem diretrizes de salvaguarda do “Taleme de Bariri”: T — documentação e Pesquisa contínuas sobre o bem e Seus contextos; 
audiovisuais; 
U — transmissão de saberes por meio de oficinas, cursos, rodas de conversa e registros 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI Rua Francisco 
PTAA 
Munhoz Cegarra nº 126 = fone (14) 3662 2311 RRRAA RRRAA EE RRAA 
Vereador — RICARDO PREARO - PSD 
M — apoio e reconhecimento 
comunitário; a mestres e detentores, valorizando o protagonismo 
turismo 
TV — sinalização 
cultural e 
turística ¢ educativa em pontos de interesse, fortalecendo a relação com o gastronômico; 
tradicionais; 
V — promoção e difusão em eventos oficiais, feiras e festivais, com respeito às práticas 
VI — educação patrimonial em escolas e equipamentos culturais do Município. 
temáticos 
§ 1° As ações de sinalização, educação patrimonial e turismo poderão contemplar roteiros 
Ortodoxa, 
que integrem referências da imigração árabe em Bariri, inclusive a Igreja respeitadas suas normativas proprias. 
preferencialmente 
Art. 5° Fica instituida a Semana Municipal do Taleme de Bariri, a realizar-se anualmente, 
Calenddrio Oficial 
na semana que incluir os dias 11 e 12 de dezembro, integrando o de Eventos do Municipio. 
Pardgrafo 
€oncursos, 
único. A Semana poderd incluir o Festival do Taleme, ações formativas, 
€ promoção 
exposicoes, circuitos gastrondmicos e demais atividades de educação patrimonial turistica. 
cooperagio 
Art. 6° Fica 
com 
o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convénios e termos de 
turisticas, visando 
instituições Públicas e privadas, entidades culturais, educacionais e à execução das ações de salvaguarda previstas nesta Lei. Art. 7° O Poder Executivo poderd regulamentar selo municipal de origem/qualidade “Taleme 
variações 
i” para identificagdo, promogdo e preservagio do modo tradicional e de suas reconhecidas historicamente, 
locais ou vedada qualquer padronizagio que apague variantes induza a erro quanto a procedéncia. 
registros 
Memérias do Taleme, com coleta Pública e continua de depoimentos, receitas familiares, 
créditos 
audiovisuais e documentagio histérica, assegurados consentimento informado, aos autores e proteção de dados. 
Art. 8 A execução desta Lei observard a disponibilidade definidas orcamentdria e as prioridades no PPA, LDO e LOA, não gerando, por si, aumento de despesa obrigatória. 
(noventa) 
Art. 9° O 
dias 
Poder Executivo regulamentard esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 a contar de sua publicação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
” CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI Rua Francisco 
****x************t**k***************i******* 
Munhoz Cegarra nº 126 = fone (14) 3662 2311 
Vereador — RICARDO PREARO - PSD 
JUSTIFICATIVA 
tradicionais 
Por cuidar de patrimônio imaterial, a política de salvaguarda deve respeitar variações do modo de fazer, evitando padronizações rígidas que descaracterizem O selo a prática. municipal Proposto possui caráter identificatório tradicional e suas e educativo, valorizando o modo variantes reconhecidas no dossiê. 
A 
Interesse 
instituição 
Turístico 
da Semana Municipal do Taleme harmoniza-se com o título de Município de 
atração de visitantes. 
(MIT), estruturando calendário de promoção continuada do bem e de 
€ a transmissão 
O Banco de Receitas e Memórias fomentará a documentação pública de saberes intergeracionais, com respeito aos direitos autorais e de imagem. 
e 
Trata-se 
de 
de Proposição de baixo impacto orçamentário, condicionada às dotações existentes, 
valoriza 
alto 
suas 
impacto 
tradições 
cultural e turístico, reforçando a imagem de Bariri como destino que e inova com responsabilidade. pares. Solicita-se a aprovação pelos nobres 
Sala das Sessbes, 20 de Outubro de 2025. 
Ricardo Prearo 
Vereador - PSD 
e 
>

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