Às Comissões e dus d Bar Ee cú MUNICÍPIO DE BARIRI
Lena pus e Mirra Jo
SALA SESSÕES 22 Pá L SEE
rem e sea
MENSAERESIDENTE
Nº 64/2025
Senhor Presidente,
Bariri, 25 de novembro de 2025.
Encaminhamos a Vossa Excelência e aos demais Senhores Vereadores o Projeto de Lei nº 61/2025, para
apreciação e, se assim entenderem, aprovação. feet
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998, autoriza os Municípios a realizarem, por meio de Consórcios Públicos devidamente constituídos, a gestão
compartilhada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
necessários à continuidade desses serviços.
A Lei Federal nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos, estabelece normas gerais para a
contratação de consórcios destinados a atender objetivos de interesse comum entre os entes federativos. Essa lei foi
regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, que detalha os procedimentos para sua execução.
À Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14,026/2020, define as Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico, abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais. Essa lei é regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010.
Segundo a Politica Nacional de Saneamento Básico (PNSB), cabe aos Municípios planejar, regular e fiscalizar
os serviços de saneamento básico, podendo também prestar esses serviços diretamente ou mediante contratação de
terceiros. A própria Lei Nacional de Saneamento Básico determina que as funções de planejamento, regulação e
fiscalização devem ser separadas da função de prestação dos serviços, devendo ser exercidas por órgãos distintos e
com autonomia.
O art. 89, 859, da Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece que o titular dos serviços de saneamento, no caso,
o Município, deve designar a entidade responsável pela regulação e fiscalização, independentemente da forma como
o serviço é prestado.
A proposta de criação da Agência Reguladora ARES-PC] surgiu justamente para suprir essa necessidade,
estruturando um consórcio público regional especializado em regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico. Com mais de 80 municípios atendidos no Estado de São Paulo e longa experiência de atuação, a ARES-PCJ
tornou-se referência na área, oferecendo ganhos de escala, eficiência e redução de custos.
Diante das exigências legais e da necessidade de garantir regulação uniforme e independente, entende-se
que a integração regional por meio da ARES-PCJ é a solução mais adequada ao Município de Bariri. A agência, com
mais de 14 anos de estruturação, oferece uma alternativa muito mais econômica e eficiente.
Assim, o Poder Executivo considera que a adesão à ARES-PCJ, por meio de Convênio de Cooperação, é o
modelo mais vantajoso para atender plenamente às diretrizes constitucionais e legais sobre saneamento básico.
Contando com a aprovação desta matéria, invocamos o disposto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
pps
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AIRTON LUIS Assinado de forma digital por AIRTON
PEGORARO:4874671 1953 Dudu sons nar vassan soa
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
PROTOZOLO
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 61/2025 =
de 25 de novembro de 2025.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora dos
Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí — ARES-PC), para delegação das
competências municipais de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico, e dá outras providências.
Art, 40 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a
Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí — ARES-PCJ,
consórcio público de direito público, inscrita no CNPJ/MF nº 13.750.681/0001-57, com sede na cidade de Americana,
Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 633, Jardim Santana, e delegar as competências municipais de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos definidos pela Lei federal nº
11.445/2007.
Art. 2º O Convênio de Cooperação entre o Município de Bariri/SP e a Agência Reguladora ARES-PCJ,
regulamenta a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico, operando assim, a delegificação das normas municipais sobre saneamento básico, vigorando as
normas expedidas pela ARES-PCJ, durante a vigência do Convênio de Cooperação.
g 1º O prazo de vigência do referido Convênio de Cooperação, que compreende a delegação das
competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, será
de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, conforme horizonte de planejamento do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Bariri/SP.
& 2º Havendo mais de um prestador de serviço público de saneamento básico, poderá ser firmado mais
de um Convênio de Cooperação entre o Município de Bariri/SP e a Agência Reguladora ARES-PCJ.
& 3º A Agência Reguladora ARES-PCJ deverá prestar contas à Administração Pública Municipal de
Bariri/SP, nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Nos termos da presente Lei, o prestador dos serviços públicos de saneamento básico ficará
responsável por repassar à Agência Reguladora ARES-PCJ, durante a vigência do referido convênio, o valor mensal
da Taxa de Regulação e Fiscalização, conforme Plano de Trabalho a ser desenvolvido na municipalidade.
& 1º O valor de que trata o caput será o equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de
suas receitas líquidas correntes, deduzidas as receitas patrimoniais, referentes ao exercício anterior do orçamento do
prestador dos serviços públicos de saneamento básico no município.
& 2º Preservando a isonemia entre os municípios integrantes da ARES-PCJ, quer seja na condição de
consorciado ou conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral de Prefeitos da ARES-PCJ, para
alteração da alíquota da Taxa de Regulação, essa se aplicará ao Município, ressalvando-se que o valor não será
superior a 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da
ARES-PCJ e suas Resoluções específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 25 de novembro de 2025.
APROVADO [77] REJEITADO [
UNANIMIDADE [ ] MAIORIA [5]
FAvORÁvEL [] contra DJ
SALA DAS SESSÕES a A
— em
PRESIDENTE
AERTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
- 6497 / 2025 - Solicitações - Solicitações Diversas EK)
Yi De: PROCURADORIA JURÍDICA
Enviado por; Danillo Alfredo Neves (danilio.neves)
Para: PREFEITO (Organograma)
Data: 17 de novembro de 2025 às 11:31
Ao Exmo. Sr, Prefeito Municipal,
Vistos.
Quanto à possibilidade de formalização de convênio com a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai (ARES-PCJ) para delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela autarquia SAEMBA, cumpre esclarecer que para
tanto se faz necessária autorização legislativa da Câmara Municipal, nos termos do Art. 9º, inciso Xllda Lei Orgânica do
Município - LOM.
Tratando-se a ARES-PCJ de uma associação pública em consórcio, sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito
público interno, de modo que o Art. 9º, Xilida LOM é expresso ao dispor a competência da Câmara Municipal de autorizar ou
aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro
Município ou entidades de direito público.
Desta forma, caso haja o interesse da Administração na formalização deste convênio, específico para a regulação e
fiscalização dos serviços públicos do SAEMBA e que abre a possibilidade de formalização de outros convênios para
regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico do Município (limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas), se faz necessária a propositura de projeto de lei à Câmara, a quem
competirá avaliar as condições estabelecidas no convênio para autorizar sua formalização.
Nesse sentido, é importante ponderar que as atividades de regulação e fiscalização exercidas pela agência reguladora
ARES-PCJ serão remunerados por Taxa de Regulação e Fiscalização paga pelo SAEMBA, como previsto na cláusula Quarta
- Dos Recursos Financeiros, e o pleno exercício destas atividades traz perspectiva de garantia da qualidade dos serviços
públicos prestados pela autarquia e do Município, caso venha a formalizar convênio próprio e específico dos serviços de
limpeza pública e coleta de resíduos sólidos.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica esclarece que há necessidade de autorização legislativa da Câmara Municipal para a
formalização de convênio com a agência reguladora ARES-PCJ, opinando pelo envio de projeto de lei à Câmara Municipal
junto da minuta do termo de convênio, caso se decida pela sua formalização.
Danillo Alfredo Neves
Procurador-Geral do Município
OAB/SP 325.369
SÓEMBA
Município de Bariri
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO N£............/2025 - AE
Convênio de Cooperação que celebram a Agência
Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias
dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência
Reguladora ARES-PCJ) e o Município de Bariri —
Estado de São Paulo, com a Anuência-Interveniência
do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri -
SAEMBA, para delegação das competências
municipais de regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de o e esgoto.
A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS, DOS RIOS PIRACICABA,
CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA ARESÍ “PCI), associação: | pública, ha forma de
consórcio público, pessoa jurídica de direito públicoiinterno, de natureza autárquica + em regime
especial, criada nos termos da Lei Federal nº 11. 107/2005 e instalada em 06: de maio de 2011,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.750. 681/0001-57, com sede na cidade de Americana, Estado de
São Paulo, na Av. Paulista, nº 633, Jardim Santana, CEP 13.478-580, neste ato representado por
seu Presidente e Prefeito do Município de. Vinhedo, DARIO PACHECO: DE MORAIS, brasileiro,
casado, médico, portador da Carteira de Identidade RG n2.3.743.006-3 - SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob o nº 600.060.568-49, residente e domiciliado na cidade de Vinhedo - SP, doravante
denominada ARES-PCJ, e o MUNICÍPIO BARIRI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ/MF sob o n£ 46.181. 376/0001-40, com sede na cidade de Bariri, Estado de São Paulo,
na Rua Francisco M. Cegarra, 126 — Centro = CEP: 17250-000, representado neste ato por seu
Prefeito, AIRTON LUÍS PEGORARO, brasileiro, ESB do, funcionário público, portador do RG nº
39.014.264- E. = SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 487.467.119-53, residente e domiciliado na
cidade de Bariri=SP) que passa a'ser denominado MUNICÍPIO, com a anuência-interveniência do
anuência interveniência do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - SAEMBA,
autarquia) imuni cipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.310.729/0001-90, com sede na cidade de
Bariri, Estado) de: São, Paulo, na Rua Sete de Setembro, nº 1043 — Centro - CEP 17.250- 000,
representado por seu Superintendente, RICARDO PASCOALIN MACCORIN, brasileiro, solteiro,
engenheiro civil, portador do RG nº 48.310.622-7 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
407.017.478-89, residente e domiciliado na cidade de Bariri, Estado de São Paulo, doravante
denominado ANUENTE-INTERVENIENTE, observadas as disposições do art. 241 da Constituição
Federal de 1988, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e da Lei federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, alterada pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, manifestaram
interesse mútuo em celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 1
SÓEMBA
mm ARES
Município de Bariri
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação a delegação das competências
municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água potável e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO BARIRI, serviços estes prestados através do
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARIRI — SAEMBA para a Agência Reguladora
ARES-PCJ, na forma da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações.
1.2. A delegação das competências municipais de regulação e fiscalização da prestação dos
demais serviços públicos de saneamento básico de titularidade do MUNICÍPIO BARIRI, (limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas),
dependerá de formalização de Convênio de Cooperação específico para esses serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Convenentes
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar. publicidade dobpresente Convênio de
Cooperação, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização
dos serviços públicos de abastecimento de água potável 'e-esgotamento sanitário, no âmbito
municipal, para a Agência Reguladora ARES-PCJ; mm
b) fornecer à ARES-PCJ todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de
abastecimento de águia potável e esgotamento sanitário;
c) colaborarscom a Agência Reguladora ARES-PC] no acompanhamento e avaliação do
cumprimento “das, metas do Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões, no que
concerne aos setviços de água e esgoto; É
d) colaborar com a ARES-PCJ no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas
O A a. bo ma a. . me = .
previstas visando à eficiência'na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) criar, nomearios membros e participar ativamente do Conselho Municipal de Regulação e
Controle Social, de) caráter consultivo, com vistas à participação social nas discussões de
fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básicos do município
convenente, em conformidade com a Resolução ARES-PCJ nº 01/2011 e suas alterações;
f) encaminhar, em caso de concessão, solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras
formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico à Agência Reguladora
ARES-PCJ;
2.2. São obrigações da ARES-PCJ:
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCI & Município de Bariri Pag. 2
ARES
Município de Bariri
a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através da delegação das competências
municipais de regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
do Município Convenente, com o devido acompanhamento do Anuente-Interveniente;
b) verificar e acompanhar, por parte do Anuente-Interveniente, o regular e devido cumprimento
do Plano de Saneamento Básico do Município;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas, preços públicos e outras formas de
contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a
finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços,
bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços
e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; D
d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinçuladas à»prestação de
serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente; o “Vo
e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas àsdimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007;
f) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em
especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme
condições previstas na legislação pátria;
£) proceder análise, fixação, revisão ereajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços
públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua
recuperação; ty É
h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos demais serviços públicos de
saneamento básico prestados no Município Convenente;
i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que
serão cientificados das providências tomadas;
j)criar e operarsistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área
da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
(SNIS) e Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem
econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
1) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre
estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e
contratados pela Agência Reguladora ARES-PCJ;
m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos
omissos;
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 3
a ARES
Município de Bariri
n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e
reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;
o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e
resultados alcançados;
p) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico do
Município Convenente, conforme Plano de Trabalho - Anexo |, deste Convênio, através de:
1) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica em temas regulatórios;
1l) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos»e outras práticas
operacionais em temas regulatórios; , N »
Ill) apoio no desenvolvimento de planos, programas »e projetos conjuntos que sejam
destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões
relativas ao saneamento básico, preservação, conservação € proteção do meio ambiente e
uso racional dos recursos naturais; ;
IV) apoiar e promover capacitação técnica voltada àos serviços públicos de saneamento
básico, junto ao Município Cónvenente e aoAnuente-lnterveniente, ora prestador desses
serviços; É
V) apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos
técnicos e informativos, impressos ou em mídias eletrônicas, inclusive para divulgação de
atividades da Agência Reguladora ARES-PC), do Município e do Anuente-Interveniente; e
Vl) apoiar é mover à cooperação, O intercâmbio de informações e conhecimentos e a troca
de experiêni E a Agência Reguladora ARES-PCJ, do Município e do Anuente-Interveniente e
a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas,
privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:
a) fornecer à Agência Reguladora ARES-PCJ todas as informações e dados referentes aos serviços
públicos municipais de'abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
b) encaminhar solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de
contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico à Agência Reguladora ARES-PCJ;
c) colaborar com a ARES-PCJ no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do
Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
d) colaborar com a ARES-PCJ no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas
previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 4
ARES jo
Município de Bariri
e) manter em seus arquivos todas as informações e documentos administrativos e técnicos,
relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, bem como
as alterações promovidas no planejamento municipal;
f) participar do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social com vistas à implementação
da participação social efetiva nas discussões de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação
econômico-tarifárias;
£) pagar a Taxa de Regulação e Fiscalização fixada no presente Convênio de Cooperação, de
acordo com os valores, regras e prazos definidos em Resolução específica da Agência Reguladora
ARES-PCJ;
h) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos-serviços e de
desempenho, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria dalqualidade,
produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente; a
i) garantir o acesso de empregados e colaboradoreê.da ARES-PCJ nas estruturas administrativas
e nos sistemas operacionais para fins de fiscalizações has áreas comercial, técnica-operacional,
dentre outras.
j) garantir à ARES-PCJ o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos
técnicos, econômicos e financeiros, mantido o sigilo sobre ás informações de caráter industrial e
n E q q a”
comercial, na forma da Lei; Ds
k) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão
cientificados das providências tomadas;
1) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, bem como
coibir práticas abusivas:que afetem os serviços regulados;
m) cumprir k silegislações, “Os regulamentos e as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços de saneamento;
2.4. São obrigações COMUNS a todos:
a) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, referente à
legislação e regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido e
delegado à Agência Reguladora ARES-PCJ;
c) desenvolver ações que valorizem e incentivem O uso racional e a economia de água, a fim de
viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 5
pastas ARES
Município de Bariri
d) promover a articulação entre os convenentes e Os órgãos reguladores de setores dotados de
interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio
ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1. O presente Convênio de Cooperação tem prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados à
partir da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante
Termo Aditivo. E
CLÁUSULA QUARTA é
Dos Recursos Financeiros WB 4 Do
4.1. A Taxa de Regulação e Fiscalização apresenta como fato gerador O desempenho das
atividades delegadas à ARES-PCJ, através da regulação econômica e fiscalização técnica da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potávebe esgotamento sanitário.
4.2. Será pago pela Anuente-Interveniente à Agência Reguladora ARES-PCI a Taxa de Regulação
e Fiscalização para execução das atividades, descritas na Cláusula Segunda deste instrumento, o
percentual equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de suas Receitas Líquidas
Correntes, deduzidas as Receitas Patrimoniais, referentes ao exercício anterior.
4.3. Preservando a isonomia entre.os municípios associados à Agência Reguladora ARES-PC], quer
seja na condição defConsorciado ôu Conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia
Geral da Agência Reguladora ARES-PC] para-alteração da alíquota da Taxa de Regulação e
Fiscalização, essa se aplicaráao presente Convênio de Cooperação, ressalvando-se que a alíquota
não será superiora 0,50% (cinquenta centésimos por cento), em conformidade com o disposto
no Protocolo de, intenções da Agência Reguladora ARES-PC), convertido em Contrato de
Consóréio Público, e suas Resoluções específicas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão
5.1. O presente Convênio de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer momento, por
qualquer das partes, desde que configurada infração legal ou descumprimento de qualquer das
cláusulas estabelecidas neste instrumento, assegurando-se o direito de contraditório e o
cumprimento das obrigações remanescentes.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
6.1. Fica eleito o foro da Comarca do Município de Bariri, Estado de São Paulo, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PC) & Município de Bariri Pag. 6
a ARESes'
Município de Bariri
deste Convênio de Cooperação que não possam ser resolvidas de comum acordo pelos
partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Bariri/SP, ..........de..... de 2025.
DARIO PACHECO DE MORAIS
ARES-PC] - CONVENENTE
AIRTON LUÍS PEGORARO
MUNICÍPIO BARIRI;- CONVENENTE
RICARDO PASCOALIN MACCORIN
SERVIÇO DE ÁG A E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - SAEMBA- ANUENTE-INTERVENIENTE
Nome: DALTO FAVERO BROCHI Nome: Wagner Brasil de Barros
RG: 11.671.976-X - SSP/SP RG: 85.812.717 -SSP/SP
CPF: 062.836.448-21 CPF: 015.779.968-95
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 7
a ARES:
Município de Bariri
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº.......... /2025
ANEXO |
PLANO DE TRABALHO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através da nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a
promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcialíde, tais serviços prestados à
comunidade. Di
Considerando que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Cónsórcios, Públicos),
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos
de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo, Decreto federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe-de regras para alsua execução
Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, (Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o
saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável-esgotamento sanitário;limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbana, lei esta que foi regulamentada pelo
Decreto federal nº 7:217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua execução.
Considerando, que, segundo a Lei federal>n? 11.445/2007, os Municípios respondem pelo
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem,
também, responsávi pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por
meio da contratação de terceiros.
Considerando que, segundo a Lei federal nº 11.445/2007, as funções de planejamento, de
regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de
forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador dos serviços, sendo
necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta, indireta
ou conveniado.
Considerando que a Lei federal nº 11.445/2007, através de seu art. 23, 8 1º, permite aos titulares
dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso os Municípios - a delegação da
regulação e fiscalização desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei
federal nº 11.107/2005.
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SÓEMBA
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Município de Bariri
Considerando a diretriz constitucional, e pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que
a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o MUNICÍPIO
BARIRI, entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos
de saneamento é através da integração regional que exige regulação única (art. 14, II, da Lei nº
11.445/2007), perfeitamente aplicável aos preceitos criadores da Agência Reguladora ARES-PCJ.
Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas
atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição
Federal (na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei federal
nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/ 2007; | e islação essa totalmente
compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no att. 21,)XX, da Constituição
Federal e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007.
Assim, DECIDE o MUNICÍPIO BARIRI, Estado de São Paulo, já qualificado no presênte Convênio de
Cooperação e na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico, delegar suas
competências de regulação e fiscalização da prestação desses serviços à Agência Reguladora dos
Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora
ARES-PCJ), através do presente instrumento cooperativo e com a observância do presente
PLANO DE TRABALHO, conforme segue:
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SÔÓEMBA
+
4,
DE man
“nao ARES
Município de Bariri
1- PLANO DE TRABALHO
ATIVIDADE DESCRIÇÃO OBJETIVO
Compreende as atividades relacionadas ao
Fiscalização acompanhamento da prestação dos serviços e do Manutenção da
5 Plano Municipal de Saneamento Básico visando a Qualidade
eficiência e eficácia da prestação dos serviços
Compreende as atividades de regulação, e de
= d dora ARES-PCJ pa is
Regulação normatização da Agência Reguladora p ra Normatização
com o prestador e também referentes entre Ken RR
prestador e os usuários “
mi q
Compreende as atividades «que englobam as | 2
ni reclamações, sugestões e pedido de esclarecimento Aferição da
Ouvidoria
por parte dos usuários sobre a qualidade: e Eres
da prestação dos serviços
“Prestação
Comunicação
Canal aberto entre a Agência Reguladora, as ações
realizadas pelo prestador de serviçose o usuário
para Eatantir dqgação das boas práticas de gestão
Relacionamento
Cursos e
Treinamentos
(Academia)
Treinaméita Especihião ou em conjunto, destinado
«aos municípios associados, de cursos relativos à:
Regulação Econômica »Tatifária, nas áreas de
Contabilidade Regulatória, “de know-how em
sistemase padrões de eficiência e eficácia.
Capacitação
Apoio Jurídico -
Consiste em ações e procedimentos relativos a todo
e qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador
de serviços que coloque em dúvida a boa qualidade
da prestação dos serviços.
Apoio Jurídico
Apoio Técnico ao'
“Ações voltadas a repassar ao prestador toda a
»| experiência acumulada pela Agência junto aos
' demais prestadores associados ou conveniados que Difusão
Conveniado
venham assegurar a boa prestação dos serviços
interna e externamente.
Apoio contábil e administrativo para a prestação de
Apoio contas e atividades inerentes ao convênio de
Administrativo | cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal Orientação
ao Conveniado | de Contas do Estado e transparência dos atos da
administração pública
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E
ARES;
Município de Bariri
2- CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
FISCALIZAÇÃO
- diagnóstico dos sistemas de abastecimento de
água potável e esgotamento sanitário;
- elaboração de relatórios técnicos sobre os
sistemas, atribuindo medidas mitigadoras de
curto, médio e longo prazo;
- garantir o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
- garantir a qualidade da água tratada e
distribuída própria para o consumo humano de |
acordo com o Anexo XX da Portaria de |
Consolidação nº 05, do Ministério da Saúde,
através de controle laboratorial terceirizado
- garantir a eficiência e eficácia da prestação dos
serviços. |
REGULAÇÃO
- estabelecer padrões e normas para prestação
dos serviços públicos; h
- definir tarifas e outri
organização e
que tenham p
- acompanhar e ra fixação de critérios, |
indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de |.
qualidade de serviços para estabelecer de taxas
le tarifas praticadas pelo prestador.
- acompanhar e participar em reuniões |
ordinárias ou extraordinárias do Conselho de |
Regulação e Controle Social quando dos |
reajustes e revisões tarifárias. |
- dar apoio, assistência ou assessoria técnica, |
administrativa, contábil e jurídica.
Convênio de Cooperação nº.......... /2025 - AE - ARES-PCJ & Município de Bariri Pag. 11
na implementação de canal de comunicação |
com os usuários, gratuito e de atendimento 24 |
horas por dia, conforme Lei 11.445/2007. |
- atuar junto aos usuários e ao prestador de
serviços de saneamento básico, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de
divergências;
- registrar reclamações e sugestões dos usuários
sobre os serviços regulados pela ARES-PCJ; |
serviços de saneamento básico e à Diretoria
Executiva da ARES-PC] para solução de
problemas e/ou aplicação das sanções cabíveis;
COMUNICAÇÃO
- desenvolvimento de planos, programas e
projetos conjuntos, destinados à 'mobilização
social e da educação e »conscientização
ambiental, voltados às questõ
saneamento básico, preservação
proteção ambiental, além do uso
E naturais. Ni A
- apoiar e promover campanhas educativas com
de evits matérias, estudos e »
a publicação
ormativos sobre regulação.
CURSOS E TREINAMENTOS
(em temas regulatórios)
- apoiar e promover capacitação técnica voltada |
aos serviços públicos de saneamento básico.
- apoiar atividades científicas e tecnológicas, |
celebrar convênios e outros instrumentos com
universidades, entidades de ensino superior ou
de promoção ao desenvolvimento de pesquisa |
científica ou tecnológica.
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“
A
Município de Bariri
APOIO JURÍDICO AO CONVENIADO
(em temas regulatórios)
- apoiar e promover capacitação técnica voltada | 4
aos assuntos de natureza jurídica para os
serviços públicos de saneamento básico.
- prestar assessoria jurídica através de equipe
própria ou de escritório (quando couber).
APOIO TÉCNICO AO CONVENIADO
(em temas regulatórios)
- apoiar e promover capacitação técnica voltada |
aos serviços públicos de saneamento básico.
- prestar assessoria técnica através de divulgação
de acordos e parcerias firmados pela ARES-PCJ |
com outras entidades de regulação nacionais e
internacionais.
- apoiar e promover respaldo técnico quando da
terceirização de serviços, por PPP - Parceria
Público-Privada administrativa, nas áreas de.|
concessão de água e esgotamento sanitário | |
(quando couber). A
CON
APOIO ADMINISTRATIVO AO CONVENIADO
(em temas regulatórios)
- apoio contábil e administrativo para,
prestação dean e ativid ades inerentes a
convênio de cooperação, com. vistas à Es
unal de Contas do Estado e
adora ARES-PCJ encaminhará, anualmente, para a Prefeitura do
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - SAEMBA e
e. Ve ores de Bariri, um relatório circunstanciado com as atividades
ERtpicio anterior.
para a Câmara
desenvolvidas no
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