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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a organização da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo da Prefeitura do Município de Bariri, aprova seu organograma, define competências e dá outras providências.
native_id4114

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-01 Proposição distribuída às comissões — —
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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GRJETO DE
br:
Às Comissões e
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saia sessões CZ/ MES
FRESIDENTE Bariri, 27 de novembro de 2025.
MENSAGEM
Nº 68/2025
Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
— 83/2025 que organiza a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, aprova seu
organograma, define as competências de suas unidades e dá outras providências.
A proposta nasce da necessidade de atualização da estrutura legal da Administração Municipal na
área de desenvolvimento econômico e turismo.
O Município de Bariri necessita informar sistemas estaduais e federais, a exemplo do SISMAPA,
sobre seu organograma de forma clara e formalmente aprovada por lei, em especial no que se refere às
políticas públicas de desenvolvimento econômico, emprego e renda, turismo e qualificação profissional. A
aprovação deste projeto supre essa lacuna, trazendo segurança jurídica e transparência à estrutura da
Diretoria.
O Projeto de Lei, em síntese, não cria novos cargos nem majora vencimentos, limitando-se a:
º reconhecer, em nível legal, a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo como
órgão de direção superior;
estabelecer sua estrutura básica, composta pelo Gabinete do Diretor, Setor de Desenvolvimento
Econômico, Setor de Turismo e Setor de Escola Técnica Profissionalizante;
vincular, de forma expressa, as unidades de atendimento já existentes: Banco do Povo Paulista,
Posto de Atendimento ao Trabalhador — PAT, Unidade Ganha Tempo, PROCON Municipal e Unidade
de Escola Técnica Profissionalizante e Formação de Mão de Obra;
definir, de maneira objetiva, as competências de cada unidade, organizando e racionalizando as
atribuições já desempenhadas no dia a dia.
Importa destacar que o texto legal foi cuidadosamente elaborado para deixar explícito que a
organização ora proposta não importa na criação de cargos, funções gratificadas ou novas chefias, nem
em qualquer aumento automático de remuneração. As atividades descritas referem-se às unidades
administrativas, a serem executadas por servidores formalmente designados, mantendo-se o regime
jurídico e os vencimentos já previstos na legislação específica de cargos e salários.
Do mesmo modo, o projeto deixa claro que a direção superior da Diretoria cabe ao Diretor Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo e que a coordenação intermediária das atividades de
desenvolvimento econômico permanece sob responsabilidade do Coordenador de Desenvolvimento
Econômico, já previsto na estrutura vigente. : 1
MUNICÍPIO DE BARIRI
Com isso, afasta-se qualquer interpretação que possa fundamentar pleitos futuros de equiparação
remuneratória indevida, por mera leitura de que servidores lotados em unidades como Banco do Povo,
PROCON, PAT ou Ganha Tempo estariam exercendo funções de chefia ou coordenação.
No mérito, a aprovação da presente proposta representa importante avanço institucional para o
Município, pois:
e fortalece a política de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, ao organizar a
porta de entrada dos empreendedores e investidores;
qualifica a governança do turismo, em consonância com a condição de Município de interesse
turístico e pretensões de polo regional de eventos;
valoriza a formação profissional e a escola técnica municipal, aproximando a qualificação de mão de
obra das demandas reais do mercado;
atende às boas práticas de gestão pública, transparência e planejamento, exigidas pelos órgãos de
controle e pelos sistemas estaduais e federais de monitoramento.
Assim, por se tratar de medida necessária, oportuna, juridicamente segura e sem impacto adicional
de despesa com pessoal, conto com a costumeira atenção e sensibilidade dos(as) Nobres Vereadores(as)
para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que contribuirá para o fortalecimento da
Administração Municipal e o aprimoramento das políticas públicas de desenvolvimento econômico e
turístico de Bariri.
Contando com a aprovação da matéria, invoco o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
—
Aproveitando o ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de mais alta estima e
consideração:
Atenciosamente,
AIRTON LUIS Assinado de forma digital por
PEGORARO:4874671 peconanoasmenitsa
1953 Dados:2025 1127 103905-0300'
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal de Bariri
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
BARIRI - SP
APROVADO MAIORIA
UNANIMIDADE E contra EM
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 63/2025 =
de 27 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a organização da Diretoria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo da Prefeitura do
Município de Bariri, aprova seu organograma, define
competências e dá outras providências,
Art, 1º Fica organizada, no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Bariri, a Diretoria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão específico de direção superior, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas
públicas de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, turismo e formação profissional.
Art. 2º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo tem atuação em todo o
território do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como os fundamentos da atuação administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo reger-se-á por esta Lei e por
demais normas complementares que vierem a ser editadas, sem prejuízo das disposições constantes de leis
federais e estaduais que disciplinem programas específicos a ela vinculados.
Art. 4º Fica aprovado o organograma da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
para fins de cumprimento das exigências de sistemas de informações estaduais e federais, em especial o
SISMAPA, integrando-se às demais peças de planejamento e gestão do Município.
Art. 5º A Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é composta, no mínimo, pelas
seguintes unidades administrativas e organizacionais:
I — Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II — Setor de Desenvolvimento Econômico;
III — Setor de Turismo;
IV — Setor de Escola Técnica Profissionalizante.
Parágrafo único. Vinculam-se à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo as
seguintes unidades de atendimento e execução:
I — Unidade do Banco do Povo Paulista;
II — Unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador — PAT;
III — Unidade Ganha Tempo — Posto Municipal de Serviços Integrados;
IV — Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON Municipal;
V — Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e Formação de Mão de Obra.
Art. 6º Compete à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
MUNICÍPIO DE BARIRI
I — formular, propor, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico,
de apoio ao empreendedorismo, de fomento à inovação e de geração de emprego e renda;
II — planejar e implementar programas, projetos e ações voltados à atração, instalação, manutenção e
expansão de empreendimentos industriais, comerciais, de serviços, casas populares e de turismo no Município;
III — articular-se com órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como com a
iniciativa privada, visando ao fortalecimento da economia local, à melhoria do ambiente de negócios e à
ampliação de oportunidades de trabalho;
IV — coordenar e supervisionar o funcionamento das unidades do Banco do Povo, do Posto de
Atendimento ao Trabalhador — PAT, do Ganha Tempo e do PROCON Municipal, zelando pela observância das
normas dos respectivos programas e convênios;
V — diagnosticar permanentemente a realidade socioeconômica do Município, elaborando estudos,
relatórios e indicadores para subsidiar políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento;
VI — estimular a formalização de empreendedores individuais, micro e pequenas empresas, bem como
da economia criativa, solidária e do cooperativismo, em articulação com entidades de fomento;
VII — promover e apoiar ações de capacitação empresarial, gerencial, profissional e tecnológica, em
especial por meio da Escola Técnica Profissionalizante e de parcerias com instituições de ensino e entidades do
Sistema “S”;
VIII — planejar, executar e acompanhar projetos, programas e ações de desenvolvimento e promoção
do turismo local e regional, em consonância com a legislação de turismo e com o Plano Diretor de Turismo do
Município;
IX — apoiar e secretariar os conselhos municipais correlatos à sua área de atuação, especialmente os
voltados ao desenvolvimento, turismo e emprego, observada a legislação específica;
X — celebrar e gerir convênios, termos de cooperação, contratos, ajustes e instrumentos congêneres
relacionados às suas áreas de competência, observada a legislação vigente;
XI — propor normas, procedimentos e fluxos internos visando à racionalização, desburocratização e
melhoria do atendimento ao cidadão e aos empreendedores;
XII — exercer outras competências correlatas, bem como as que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º Compete ao Setor de Desenvolvimento Econômico:
I — planejar, coordenar e executar políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento
industrial, comercial, de serviços e tecnológico do Município;
II — prestar atendimento e orientação a empreendedores, empresas, potenciais investidores e
instituições de fomento, inclusive quanto a incentivos municipais, linhas de crédito e procedimentos
administrativos;
III — organizar e manter atualizado cadastro de empresas, empreendedores individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária instalados no Município;
MUNICÍPIO DE BARIRI
IV — apoiar processos de implantação, ampliação ou regularização de empreendimentos em áreas
destinadas ao desenvolvimento econômico, polos industriais, zonas especiais definidas em legislação municipal
e casas populares;
V — acompanhar e propor medidas relacionadas à política de incentivos fiscais, doação ou concessão de
áreas, locação ou cessão de barracões industriais, em articulação com os órgãos competentes;
VI — fomentar a criação e a consolidação de redes, arranjos produtivos locais, incubadoras, startups e
iniciativas de inovação tecnológica com impacto no desenvolvimento local;
VII — articular-se, quando houver, com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ou órgão
colegiado correlato, subsidiando-o com informações e propostas;
VIII — apoiar a elaboração de planos, programas e projetos para captação de recursos externos
destinados ao desenvolvimento econômico;
IX — acompanhar e apoiar a execução das atividades do Banco do Povo, do PAT e da Unidade de Escola
Técnica Profissionalizante, no que couber;
X — desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º Compete ao Setor de Turismo:
I — formular, coordenar e executar a Política Municipal de Turismo, em consonância com a legislação
federal e estadual e com o Plano Diretor de Turismo do Município, quando houver;
II — realizar o levantamento, atualização e divulgação do inventário da oferta turística do Município,
compreendendo atrativos naturais, culturais, históricos, religiosos, gastronômicos e de eventos;
III — planejar, executar e apoiar ações para qualificação do Município como estância ou Município de
Interesse Turístico, observada a legislação específica;
IV — incentivar e apoiar a realização de eventos turísticos, culturais, esportivos, gastronômicos e de
negócios que contribuam para a atração de visitantes e para o fortalecimento da economia local;
V — articular-se com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, quando existente, fornecendo apoio
técnico, administrativo e informações para sua atuação;
VI — promover a integração do Município a rotas, circuitos e regiões turísticas, articulando-se com
municípios vizinhos, órgãos estaduais e entidades do trade turístico;
VII — propor e acompanhar a implantação de sinalização turística, melhorias de infraestrutura e
equipamentos voltados ao atendimento de visitantes;
VIII — desenvolver ações de sensibilização e educação turística junto à população, empreendedores e
trabalhadores do setor;
IX — apoiar a divulgação do Município em meios de comunicação, feiras, eventos e plataformas digitais
de turismo, em articulação com o setor competente de comunicação da Prefeitura;
X — desempenhar outras atividades correlatas.
MUNICÍPIO DE BARIRI
Art. 99 Compete ao Setor de Escola Técnica Profissionalizante:
I — planejar, coordenar e executar políticas e programas de formação profissional, qualificação,
requalificação e aperfeiçoamento de mão de obra, em consonância com as demandas do mercado de trabalho
local e regional;
II — articular-se com instituições de ensino técnico, tecnológico e superior, públicas e privadas, bem
como com o Sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAR, SEBRAE e outros), para oferta de cursos e programas de
formação;
III — promover o diagnóstico contínuo das necessidades de qualificação profissional dos diferentes
setores da economia local, em articulação com empresas, sindicatos, associações e conselhos municipais;
IV — organizar, manter e coordenar a Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e demais espaços
públicos destinados a cursos, oficinas, treinamentos e atividades de capacitação;
V — apoiar a execução de programas de aprendizagem, estágios, formação inicial e continuada, inclusive
em parceria com outras Diretorias Municipais;
VI — administrar cadastros de interessados em cursos, turmas, inscrições, frequência, certificados e
indicadores de desempenho;
VII — articular ações de formação profissional com as políticas de desenvolvimento econômico, turismo,
assistência social, educação e trabalho, otimizando recursos e resultados;
VIII — desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete à Unidade do Banco do Povo Paulista:
I — operacionalizar, no âmbito municipal, o programa de microcrédito produtivo orientado do Banco do
Povo Paulista, observadas as normas do Governo do Estado e dos instrumentos de cooperação firmados;
II — atender, orientar e acompanhar empreendedores formais e informais, micro e pequenas empresas
quanto ao acesso ao crédito e ao uso responsável dos recursos;
III — receber, cadastrar, analisar e instruir propostas de financiamento, encaminhando-as aos órgãos
competentes para decisão;
IV — acompanhar a carteira de crédito, monitorando a adimplência e promovendo ações de
renegociação e recuperação de créditos, quando for o caso;
V — produzir relatórios periódicos sobre a movimentação financeira, o perfil dos tomadores de crédito e
os resultados socioeconômicos do programa;
VI — desenvolver ações integradas com o Setor de Desenvolvimento Econômico e com a Escola Técnica
Profissionalizante, visando combinar acesso a crédito com capacitação empresarial e profissional;
VII — desempenhar outras atividades correlatas, previstas em normas do programa e nos instrumentos
de convênio.
Art. 11. Compete à Unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador — PAT:
MUNICÍPIO DE BARIRI
I — intermediar mão de obra entre trabalhadores e empregadores, cadastrando vagas e candidatos e
promovendo o encaminhamento a entrevistas e processos seletivos;
I — prestar informações e orientações sobre o mercado de trabalho, direitos trabalhistas básicos e
oportunidades de qualificação profissional;
III — apoiar a execução, no âmbito municipal, de programas estaduais e federais de emprego, renda,
estágio, aprendizagem e similares;
IV — operar, quando for o caso, serviços de habilitação ao seguro-desemprego e outros benefícios
relacionados ao trabalho, observadas as normas superiores;
V — produzir estatísticas e relatórios sobre vagas ofertadas, encaminhamentos, contratações e perfil dos
trabalhadores atendidos;
VI — articular-se com empresas, sindicatos, associações e demais órgãos para mapeamento de
demandas de mão de obra e melhoria das políticas de emprego;
VII — desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete à Unidade Ganha Tempo — Posto Municipal de Serviços Integrados:
I - realizar o agendamento de serviços junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;
II — promover a emissão de documentos e certidões, naquilo que lhe for disponibilizado pelos órgãos
conveniados;
III — orientar os usuários para acesso a portais e sistemas governamentais, presenciais ou eletrônicos;
IV — oferecer acesso assistido a serviços eletrônicos públicos, auxiliando o cidadão no uso de
computadores, terminais e demais meios digitais, caso tenha esta estrutura;
V — apoiar o preenchimento de formulários e protocolos digitais, inclusive para atendimento em outros
órgãos e entidades públicas;
VI — desempenhar outras atividades correlatas, conforme a demanda da população e os instrumentos
de cooperação firmados com outros entes e órgãos da Administração Pública.
VII - O Programa Ganha Tempo não prestará consultoria jurídica, previdenciária ou administrativa,
atuando exclusivamente como suporte ao uso de plataformas digitais.
VIII — desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON Municipal:
I — planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, em
conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;
II — receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por
consumidores, associações ou entidades de defesa do consumidor;
III — promover a conciliação entre consumidores e fornecedores, buscando a solução administrativa dos
conflitos de consumo;
MUNICÍPIO DE BARIRI
IV — expedir notificações, instaurar e instruir processos administrativos e aplicar sanções administrativas
previstas em lei, quando for o caso;
V — manter canais de atendimento presencial, telefônico e eletrônico, bem como registros e bancos de
dados sobre as demandas de consumo;
VI — orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e deveres, promovendo
campanhas educativas e ações de informação;
VII — articular-se com o PROCON Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário, entidades civis e demais
órgãos de defesa do consumidor;
VIII — encaminhar relatórios periódicos às instâncias superiores, quando exigido, sobre atividades,
atendimentos, reclamações e sanções aplicadas;
IX — desempenhar outras atividades correlatas.
Art, 14. Compete à Unidade de Escola Técnica Profissionalizante e Formação de Mão de Obra:
I — operacionalizar, no nível da execução, os cursos, oficinas, treinamentos e demais atividades de
formação profissional definidos pelo Setor de Escola Técnica Profissionalizante;
II — gerenciar inscrições, turmas, frequência, uso de salas, laboratórios, equipamentos e materiais
didáticos;
III — garantir condições adequadas de segurança, acessibilidade e funcionamento dos espaços de
formação;
IV — manter arquivos, registros e banco de dados referentes aos cursos oferecidos, certificados emitidos
e egressos;
V — apoiar a realização de parcerias com empresas para oferta de estágios, visitas técnicas e programas
de aprendizagem;
VI — desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 15. As competências aqui previstas não excluem outras que venham a ser atribuídas à Diretoria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo por legislação específica, decreto ou ato normativo, desde
que compatíveis com sua natureza e finalidade.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, por decreto, detalhar, desdobrar e ajustar a organização interna da
Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sem aumento de despesa e sem criação de
novos cargos, desde que preservadas a estrutura básica e as competências definidas nesta Lei.
Art. 17. As unidades do Banco do Povo Paulista, do Posto de Atendimento ao Trabalhador — PAT, do
Ganha Tempo - Posto Municipal de Serviços Integrados, do PROCON Municipal e da Escola Técnica
Profissionalizante atuam como órgãos da Administração, sob a direção do Diretor Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo e, quando couber, sob a supervisão do Coordenador de
Desenvolvimento Econômico, nos termos da legislação municipal.
MUNICÍPIO DE BARIRI
Parágrafo único. No caso específico da Unidade Ganha Tempo —- Posto Municipal de Serviços
Integrados, suas atividades observarão, ainda, o disposto no Decreto nº 6.212, de 19 de março de 2025, e
demais normas regulamentares, sem criação de cargos ou funções gratificadas distintos dos já previstos em lei.
Art. 18. As competências e atribuições descritas para os órgãos e unidades da Diretoria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo referem-se às respectivas unidades administrativas e serão executadas
por servidores ou empregados públicos que lhes forem formalmente designados, mantidos o regime jurídico e a
remuneração previstos na legislação específica.
Parágrafo único. A direção superior da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico & Turismo
caberá ao Diretor Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a coordenação intermediária das
atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico caberá ao Coordenador de Desenvolvimento Econômico,
nos termos da legislação de cargos e vencimentos, não decorrendo desta Lei o reconhecimento automático de
funções gratificadas de chefia, direção ou coordenação em favor de servidores lotados nos setores e unidades
referidas nos arts. 7 a 14,
Art, 19. A organização administrativa prevista nesta Lei tem por finalidade exclusiva aprovar o
organograma da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e disciplinar as competências de
seus órgãos e unidades, não implicando criação de novos cargos efetivos, em comissão ou funções de
confiança, nem majoração de vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas que contrariem a estrutura e competências aqui estabelecidas para a Diretoria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Bariri, 27 de novembro de 2025.
ado dama apos
AIRTON LUIS Amanaus o Cotpo
PEGORARO amas? viasà
PEGORARO48746711955; Dados. 2025 11 27 10:38:87 0300"
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
6653/2025 - Desenvolvimento - Solicitações Diversas á2
| De: PROCURADORIA JURÍDICA
d Enviado por: Danillo Alfredo Neves (danilio.neves)
Para: DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO (Organograma)
Data: 27 de novembro de 2025 às 08:37
À Diretoria de Desenvolvimento Econômico,
Nos termos da atribuição de análise prévia de minutas de projetos de lei prevista no Art. 9º, Vil da Lei Municipal nº 4,651/2015,
observa-se que o projeto de lei trazido à análise encontra consonância com o aspecto formal de iniciativa normativa
estabelecido pelo Art. 61, 8 1º, 11, “e” da Constituição da República, reproduzido obrigatoriamente como parâmetro de
constitucionalidade no Art. 24, S 2º, 2 da Constituição Estadual de São Paulo e no Art. 39. Ilda Lei Orgânica do Município, na
medida em que compete privativamente ao Poder Executivo apresentar leis de criação, estruturação e definição de
atribuições dos órgãos da administração pública direta.
Quanto ao aspecto material, observada a finalidade de estruturação específica da Diretoria de Desenvolvimento Econômico
objetiva definir com maior clareza e assertividade os órgãos administrativos vinculados à pasta e as respectivas atribuições,
na medida em que não encontra-se vigente ao momento legislação que define especificamente a estruturação deste órgão,
porquanto encontra-se revogada a Lei Municipal nº 4.925/2019, última lei que organizou a estrutura e definiu as atribuições não
só da Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. mas de todos os órgãos que até o momento compõem a estrutura
administrativa vinculada ao Poder Executivo do Município de Bariri.
Especificamente quanto à previsão de que não estão sendo criados novos empregos ou cargos em comissão com a
estruturação pretendida pela nova lei, é importante registrar que a criação e a ampliação de vagas existentes dependem de lei
que especifique tanto se está sendo criado um novo cargo ou emprego, denominando-os de maneira específica, ou, se houver
ampliação da quantidade de vagas para os cargos ou empregos públicos que já existem, deverá constar expressamente o
número de vagas que estão sendo ampliadas.
Tal resta claro nas atribuições exclusivas do Poder Executivo definidas na Constituição da República, na Constituição Estadual
e na Lei Orgânica do Município. pois as disposições que criam ou ampliam cargos ou empregos públicos encontram-se
expressamente previstas no Art. 61,8 1º, | "a" da CRFB, Art. 24,82º 4 da CE e Art 39, Ida LOM, que não são os
parâmetros de constitucionalidade da presente lei, mas sim os dispositivos acima descritos, na primeira linha.
Vale dizer: se a lei não especifica qual a denominação do cargo ou emprego que está sendo criado, nem especifica a
quantidade de vagas que serão ampliadas para os cargos ou empregos já existentes, não há de se falar em lei que cria ou
aumenta o número de cargos ou empregos na Administração, o que evidentemente não ocorre com o projeto de lei em
análise.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica entende pela regularidade da minuta de projeto de lei elaborada, opinando por seu
envio pelo Chefe do Executivo à Câmara Municipal para deliberação e votação, nos termos do Art. 8º, Ida Lei Orgânica do
Município.
Danillo Alfredo Neves
Procurador-Geral do Município
OAB/SP 325.369

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