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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-27
Ementa"Dispõe sobre tratamento favorecido e diferenciado para contratações de Micro e Pequenas Empresas sediadas localmente e dá outras providências."
native_id4118

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2026-02-02 Proposição aprovada — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-15 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
27 NON A
Autor: Vereador Daniel de Oliveira Rodrigues UN EV
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PROJETO DE LEI Nº Yjroas
“Dispõe sobre tratamento favorecido
e diferenciado para contratações de
Micro e Pequenas Empresas sediadas
localmente e dá outras providências. ”
Art. 1º. Nas contratações e compras realizadas pela Administração direta e indireta do
Município de Bariri, será observado tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às
Microempresas (ME). Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais
(MEL), na forma estabelecida nesta lei.
$ 1º - Serão designadas Micro e Pequenas Empresas (MPE) — e terão tratamento equivalente
para efeitos desta Lei - as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); os
Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e Empreendedores
Familiares Rurais conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; os Pequenos
e Médios Produtores Rurais conforme classificação do Conselho Monetário Nacional (CMN)
regido pela Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as Sociedades Cooperativas
que atendam ao definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
8 2º - Nas contratações realizadas pelo Município de Bariri serão consideradas local, para fins
da prioridade prevista no parágrafo terceiro do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, as com sede ou filial localizada no Município de Bariri;
Art. 2º. Nos processos licitatórios conduzidos pelo Município de Bariri serão concedidos às
MPEs os seguintes tratamentos preferenciais, favorecidos e simplificados:
1 Diferimento do prazo para comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista;
II — Preferência nos casos de empate ficto:
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email: danieldemadureiravereador (Qgmail.com El
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DANIEL DE MADUREIRA
Encerradas
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
Versace Barms
DANIEL DE MADUREIRA
140 HÃO DARA.
HI — Cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais, em contratações de
objetos divisíveis;
IV — Licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais;
V — Margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do melhor preço
válido ofertado por MPEs de outras localidades:
VI — Exigência de subcontratação de MPE. priorizando as locais, para obras e serviços; e
VII — Prioridade no pagamento para MPEs locais.
8 1º - Aplicam-se os benefícios previstos nesta lei nos casos de contratações diretas, sempre
que possível.
8 2º - Em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos dos incisos III e IV deste
artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso não haja participação
de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste porte.
Art. 3º. Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, deverá ser
concedido tratamento favorecido, simplificado e preferencial para as MPEs, especialmente
locais, com o objetivo de:
I- Promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
IH — Ampliar a eficiência das políticas públicas;
HI — Incentivar a inovação tecnológica;
IV — Fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos produtivos
locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos agricultores;
V — Estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando diversos
fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o desenvolvimento
socioeconômico de Bariri e Região:
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
email: danieldemadureiravereador(QgmailLcom Eai
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VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
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DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
VI — Estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração Pública
Municipal;
Art. 4º. Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços pela
Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a amplificar a
participação de MPEs locais, ainda que por meio de consórcios ou cooperativas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I — As contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em tantas
parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do mercado local:
Il — Poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada à
aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração Municipal, quando
estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
HI — Na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam
injustificadamente a participação das MPEs locais;
IV — Poderá ser preferencialmente utilizado o pregão na modalidade presencial ou presencial
por videoconferência para a aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos por MPEs
ou por produtores rurais estabelecidos em Bariri;
V — As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais;
VI — As aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega para
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento;
VII — A Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de Chamamento
Público/Credenciamento como meio cficaz para estimular pequenos negócios locais, a
agricultura familiar e pequenos agricultores e a economia solidária a se vincularem ao
fornecimento de produtos e serviços junto ao poder público.
Art. 5º. Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
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VEREADOR
da preferência de territorialidade para uma disputa deve se basear em pesquisa que ateste a
presença de, no mínimo, 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados locais ou
regionalmente.
8 1º - A pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve ser
fundamentada com uma ou mais das fontes a seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes
de atestar a condição especificada, caso necessário:
1 — Histórico de licitações da Prefeitura de Bariri, verificando-se a participação em processos
de compras e contratações ou a cotação de preços com fornecedores classificados como MPEs
sediados local ou regionalmente, com objetos iguais ou semelhantes;
II — Dados obtidos da Diretoria responsável sobre a existência de MPEs locais no segmento
demandado;
II — Informações de entidades comerciais e industriais de Bariri e região, como a Associação
Comercial e Industrial de Bariri (ACIB), sobre a existência de MPEs em atividade nos
respectivos cadastros/bancos de dados;
IV — Qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil a apoiar
e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas. e-mails, planilhas preparadas
pelo, quando do uso de tais meios.
8 2º - A pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar os
principais aspectos da avaliação c as ponderações necessárias para a tomada de decisão mais
adequada ao contexto da compra ou contratação e do desenvolvimento econômico local.
$ 3º - Além do número mínimo de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade
também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou contratação
encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os seguintes quesitos:
I- Vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do Município:
Il — A capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município;
HI — A composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado.
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
É email: danieldemadureiravereador(Qgmailcom
= | Tel:(14) 98101-3402
DANIEL DE MADUREIRA
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VEREADOR DANIEL DE MADUREMA
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
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8 4º - Constatadas as disposições acima, será adotada, de forma sucessiva, a territorialidade
local, regional e nacional.
Art. 6º. A Diretoria responsável pelas contratações:
1 — Manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Bariri, com as respectivas
linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das licitações e contratações diretas:
II — Coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores. empresários, entidades e
sociedade e ações de suporte a MPEs locais, utilizando-se de materiais orientativos e
atendimentos individuais ou coletivos:
HI — Incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos
licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações ao cenário das MPEs,
especialmente locais;
IV — Manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a
participação de empresas locais nas compras e contratações públicas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025
Daniel de Oliveira Rodrigues - (Daniel de Madureira)
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DANIEL DE MADUREIRA
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VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA Pm
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= | | Tel(14) 98101-3402 MINUREIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
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DANIEL DE MADUREIRA
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MENSAGEM Nº / 2025
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025
Autor: Vereador Daniel de Oliveira Rodrigues
Senhor Presidente,
Nos termos regimentais, com o propósito de utilização do poder de compra público
como instrumento de desenvolvimento econômico e social do Município, criando ambiente
propício de desenvolvimento e renda, apresentamos o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre
tratamento favorecido e diferenciado para contratações de Micro e Pequenas Empresas sediadas
localmente e dá outras providências.
Sabem Vossa Excelência e demais Nobres e Ilustres Pares, que o poder de compra
municipal é grande indutor do desenvolvimento local. Na condição de “ comprador”, a
Prefeitura Municipal e o Saemba, são potencialmente um dos maiores, senão o maior
consumidor sediado no Município.
A própria Constituição Federal e as Leis Nacionais dão guarida para que o poder de
compra pública local seja utilizado, observado as normas e princípios licitatórios, para a
promoção do desenvolvimento local e regional. Cabe a nós, pensar e agir com vista ao
desenvolvimento local, criando empregos e renda a população, além de dar tratamento
favorecido e diferenciado para as MET's ME”s e EPPºs locais.
Contando com o apoio e deliberação dos Nobres Pares, espera-se o regular processamento deste
Projeto de Lei,
Atenciosamente,
Daniel de Madureira
Vereador
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA Em
email: danieldemadureiravereador(QgmaiLcom Tea
EM | Tel(14) 98101-3402 IMINDUREIRA
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VEREADOR DANO. DE MADURTIRA
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