à CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
PAULO CREPALD] VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
| PROJETO DE LEI Nº 125
Autor: Vereador Dr. Paulo Fernando Crepaldi.
“Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer no Município de
Bariri e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bariri, a Política Municipal de Proteção
à Pessoa com Câncer - PMPPC, destinada a promover ações integradas de apoio, cuidado,
prevenção e acompanhamento aos pacientes oncológicos e às pessoas com suspeita
clínica da doença.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da PMPPC:
I- a dignidade da pessoa humana;
Il —a prioridade absoluta no cuidado à saúde;
II — a humanização no atendimento;
IV —a equidade no acesso a serviços diagnósticos, terapêuticos e preventivos;
V — a transparência das ações e filas de espera no sistema público de saúde.
Art. 3º São objetivos da PMPPC:
1 — garantir apoio integral às pessoas com câncer;
H — promover prevenção e detecção precoce;
II — assegurar celeridade nos encaminhamentos e diagnósticos;
IV — ampliar a participação da sociedade civil no apoio a pacientes;
V — estimular ações complementares de assistência psicossocial.
27 Nov as
CAPÍTULO IH |
DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL ge GOLO
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Art. 4º A PMPPC será estruturada nos seguintes eixos:
I— Apoio e Acompanhamento Psicossocial, incluindo diretrizes de acolhimento, grupos
de apoio, orientação familiar e acompanhamento multiprofissional, conforme
disponibilidade do município.
H — Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, compreendendo apoio logístico aos
pacientes encaminhados a outras cidades, respeitada a legislação pertinente, mediante
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri - SP | CEP. 17.250-000
3662-2311 | E aldi bauru(a)yahoo.com.br
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PAULO CREPALD] | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
HI — Prevenção e Educação em Saúde, promovendo campanhas, ações de
conscientização e atividades educativas de prevenção e diagnóstico precoce dos diversos
tipos de câncer.
IV — Parcerias e Apoio Institucional por meio de parcerias com entidades filantrópicas,
instituições privadas ou organizações da sociedade civil que atuem no apoio ao paciente
com câncer.
CAPÍTULO III .
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO DIAGNÓSTICO
Art. 5º Fica estabelecida prioridade no encaminhamento, agendamento e realização de
exames clínicos, laboratoriais, de imagem e procedimentos especializados para pessoas
com suspeita de câncer ou com diagnóstico confirmado.
$1º A prioridade abrangerá:
I- consultas especializadas;
II — exames de alta complexidade;
II — exames de imagem;
IV — procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários.
$2º A prioridade não dispensa os protocolos assistenciais pertinentes, mas determina que
casos suspeitos sejam classificados com urgência e tratados com celeridade.
- CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DOS DADOS
Art. 6º O Poder Executivo deverá conferir publicidade pelos meios oficiais disponíveis,
em portal público de fácil acesso, contendo:
1 -o número de pacientes em acompanhamento oncológico na rede municipal;
IH — o número de pacientes com suspeita de câncer aguardando exames;
II — o tempo médio de espera para exames, consultas e procedimentos;
IV — a quantidade de encaminhamentos realizados é atendidos.
81º — Os dados serão atualizados no mínimo uma vez por mês, preservada a identidade
dos pacientes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária,
regulamentara esta Lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão implementadas sem aumento obrigatório de
despesas, observada a capacidade administrativa do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(tyyahoo.com.br
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PULO GREPALD] | VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
JUSTIFICATIVA:
A criação da Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer (PMPPC) no
Município de Bariri fundamenta-se no dever constitucional de garantir saúde, dignidade
e proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade. O câncer é hoje uma das principais
causas de morte no Brasil, exigindo resposta rápida, organizada e humanizada por parte
do poder público. A ausência de prioridade e de fluxos claros para exames e diagnósticos
resulta em sofrimento evitável e, muitas vezes, em perda de chances reais de cura.
A proposta se apoia diretamente nos princípios da dignidade da pessoa humana, no
acesso equitativo aos serviços de saúde e na humanização do cuidado, conforme
previsto nos artigos 1º, 6º e 196 da Constituição Federal. Priorizar pacientes com suspeita
de câncer não é privilégio: trata-se de justiça distributiva, onde quem está em maior
risco clínico tem atendimento mais célere, garantindo equidade e proteção social.
Do ponto de vista sanitário e econômico, a política apresenta forte justificativa.
Evidências mostram que o diagnóstico precoce reduz mortalidade e diminui custos
para o sistema público. Em muitos municípios, inclusive Bariri, pacientes enfrentam
longas filas, dificuldade de deslocamento e falta de informações transparentes sobre o
andamento de seus casos. A PMPPC organiza os fluxos, amplia a prevenção, melhora o
tempo de diagnóstico e cria instrumentos de apoio psicossocial, contribuindo para melhor
qualidade de vida e maior adesão ao tratamento.
Outro ponto fundamental é a transparência. A determinação de publicar mensalmente
dados sobre filas, tempos de espera e número de pacientes fortalece o controle social,
melhora a gestão pública e garante que o cidadão conheça o funcionamento da rede de
saúde, conforme previsto pelo princípio da publicidade administrativa.
Importante destacar que o projeto não impõe aumento obrigatório de despesas. Todas
as ações dependerão da capacidade orçamentária e administrativa do Município,
respeitando o equilíbrio fiscal e estimulando parcerias com entidades filantrópicas e
organizações sociais, sem criar estruturas onerosas.
Em suma, a PMPPC representa uma política ética, racional e profundamente necessária.
Organiza a rede. prioriza os mais vulneráveis. fortalece a transparência e protege vidas.
Sua aprovação reafirma o compromisso desta Casa com a justiça social, a dignidade
humana e a proteção integral ao cidadão baririense.
Diante de tais fundamentos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de dezembro de 2025.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri - SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauru(a yahoo.com.br
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