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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 37/2025 – AUTÓGRAFO Nº 71/2025 - AUTOR: RONI PAULO ROMÃO - PL
native_id4129

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-12-01 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-12-01 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

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ALA SESSÕES Z2./ 44
Ze /MUNICÍPIO DE BARIRI
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MENSAGEM Nº 65/2025
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 37/2025 — AUTÓGRAFO Nº 71/2025, |
AUTOR: VEREADOR RONI PAULO ROMÃO - PL 27 NOV 5
Excelentíssimo Senhor Presidente,
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O projeto aprovado tem por finalidade instituir, no âmbito municipal, um Conselho e um Fundo
voltados à proteção, defesa e bem-estar animal, temática de grande importância para a sociedade e
que se encontra alinhada às políticas públicas adotadas pela Administração.
A Prefeitura reconhece a relevância da matéria e compreende a necessidade de fortalecer as
ações de proteção animal no Município. Contudo, a forma pela qual a norma foi apresentada padece de
vício jurídico formal que impede sua sanção.
Conforme exposto pela Procuradoria Jurídica do Município, a criação de órgãos, conselhos,
fundos e estruturas administrativas é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos:
- do art. 39, 1, da Lei Orgânica do Município;
- do art. 61, II, “a”, da Constituição Federal;
- do art. 24, 829,1, da Constituição do Estado de São Paulo.
A iniciativa parlamentar em tema cuja competência é reservada ao Executivo configura
inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de
administração.
A jurisprudência dos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa
parlamentar que criam órgãos ou conselhos vinculados à estrutura administrativa do Executivo.
Assim, o autógrafo não pode ser sancionado, sob pena de afronta às normas constitucionais e
orgânicas supracitadas.
Embora seja juridicamente impossível sancionar o projeto, reitero que a Administração
reconhece plenamente a importância da criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal.
Diante disso, informo que as Diretorias Municipais de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente,
áreas às quais se vinculam as ações de vigilância, bem-estar animal e proteção ambiental, adotarão as
providências necessárias para elaborar e encaminhar, por iniciativa do Poder Executivo, proposta
normativa própria para instituição do Conselho e do Fundo, de forma plenamente compatível com as
exigências legais e constitucionais
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A
MUNICÍPIO DE BARIRI
Dessa forma, a relevante política pública preten
dida será devidamente encaminhada, dentro
dos limites formais exigidos pelo ordenamento jurídico.
Pelos fundamentos jurídicos apresentados e acolhen:
do integralmente o parecer da Procuradoria
Municipal, veto integralme
nte o Autógrafo nº 71/2025, por vício formal de iniciativa.
Sendo o que se a
presenta ao momento, reafirmo na oportunidade protestos de distinta
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digtal por
AIRTON LUIS AIRTON LUIS
j 53. PEGONARO 474671053
PEGORAROAEZAGNASSS Dados: 2025 11.27 1359.30-0300'
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito de Bariri
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
Processo nº 6302/2025 - Flowdocs
Interessado: Câmara Municipal de Bariri
Assunto: Autógrafo nº 71/2025
Parecer Jurídico - NSADM nº 020/2025
I- OBJETO DA ANÁLISE
Cuida-se de solicitação de parecer jurídico formulada pelo Setor de Protocolo a
respeito da legalidade do Projeto de Lei nº 37/2025, de autoria parlamentar e aprovado pela
Câmara Municipal através do autógrafo descrito em epígrafe, o qual dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Proteção de Defesa dos Animais - CMPDA e do Fundo Municipal de
Bem-Estar Animal - FUMBEA.
Visto e relatado o autógrafo, passa-se à análise de seu teor quanto aos aspectos formais
e materiais, nos termos da atribuição de análise de minutas e textos de projetos de lei prevista
no Art. 9º, VIII da Lei Municipal nº 4.651/2015.
H- FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, impende estabelecer os limites do alcance da análise à ser empreendida
no presente parecer jurídico, elaborado com espeque na competência da Procuradoria do
Município de consultoria jurídica através de pareceres ao Chefe do Executivo e aos demais
órgãos da Administração Pública Municipal, disposta nos artigos 4º, inciso IV e 9º, inciso V
da Lei Municipal nº 4.651/2015, cumprindo aqui a análise técnica exclusiva aos aspectos
jurídicos concernentes aos pontos aventados e baseada nas informações apresentadas, não
competindo ao órgão da advocacia pública municipal de consultoria jurídica administrativa
em sua análise adentrar em questões de ordem política, administrativa, econômica, financeira
ou de outras áreas do conhecimento que possam interferir na materialização das pretensões
descritas na solicitação sub exame.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3bariri.sp.gov.br Site: www.bariri.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
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Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Nesse sentido, a análise jurídica se dá estritamente com o objetivo de nortear e auxiliar
o controle interno dos atos da Administração Pública através de uma conclusão meramente
opinativa, e portanto a conclusão do parecer jurídico não vincula a tomada de decisão do
Chefe do Executivo quanto à sanção ou o veto do autógrafo, considerando que o objeto da
análise consiste em projeto de lei de autoria parlamentar aprovado pela Câmara Municipal.
Fixadas essas premissas, verifica-se da análise do projeto de lei apresentado que
embora do ponto de vista material seja competência normativa do Município suplementar de
disposições de leis federais e estaduais no âmbito da competência concorrente em legislar
sobre matérias de fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente, nos termos
dos artigos 24, VI e 30, II da Constituição da República, a iniciativa formal de propositura de
leis que criam e fixam atribuições de órgãos municipais, como Conselhos e Fundos, é
exclusiva do Poder Executivo, conforme o Art. 39, I da Lei Orgânica do Município, em
reprodução obrigatória ao Art. 61, II, “a” da Constituição da República e ao Art. 24, $ 2º, 1 da
Constituição Estadual de São Paulo.
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria quanto à
iniciativa privativa do Poder Executivo para a criação de Conselhos Municipais, sendo
inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar dessa matéria, conforme os julgados adiante:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 3.983, de 28 de setembro de 2022,
do Município de Andradina que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais COMPDA e da
Coordenadoria de Bem-Estar Animal e dá outras providências. Lei de
iniciativa parlamentar . Violação ao princípio da separação dos poderes.
Criação de órgãos na estrutura da Administração Pública que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Afronta aos arts. 5º, 24, $ 2º
e 144 da Constituição Paulista caracterizada . Precedentes desta E. Corte.
Fonte de custeio. Leis dessa natureza, que criam despesas, embora não
mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não
devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua
inexequibilidade para o mesmo exercício . Precedentes deste C. Órgão
Especial. Ação procedente.
(TI-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 239353451202482:60000 São
Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão
Especial, Data de Publicação: 14/08/2025)
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Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVE
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE - LEI Nº
7.072/2022 DO MUNICÍPIO DE BETIM - CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - PROPOSTA
APRESENTADA POR MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO - VICIO
DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. À
criação de órgãos da Administração Pública vinculada ao Poder Executivo
é de competência privativa do Chefe do Executivo. 4 norma de iniciativa do
Legislativo que cria o Conselho Municipal de T) ransporte e Trânsito,
intervindo na estruturação e organização do Poder Executivo Municipal,
incorre em verdadeiro vício de iniciativa e violação do princípio da
separação dos poderes, sendo imperioso o reconhecimento de sua
inconstitucionalidade .
(TI-MG - Ação Direta Inconst: 27413655320228130000, Relator.: Des.(a)
Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/04/2024, Órgão
Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/04/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT UCIONALIDADE. Questionamento de
validade da Lei nº 1.450, de 26 de Junho de 2000, do Município de Arujá,
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Contribuinte. 1.
Alegação de falta de indicação dos recursos disponíveis para atender aos
novos encargos. Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já firmou
orientação no sentido de que a "ausência de dotação orçamentária prévia
em legislação específica não autoria a declaração de
inconstitucionalidade da lei impedindo tão-somente a sua aplicação
naquele exercício financeira" (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2.
Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da separação dos
poderes . Reconhecimento. Norma impugnada, de iniciativa parlamentar,
que dispõe sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo
criação de órgão úblico). Inconstitucionalidade manifesta.
Entendimento alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que “o princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo" (ADIE-MC nº
2 .364-AL, Tribunal Pleno, Rel Min. Celso de Mello, j. 01/08/2001) .
Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos
contrários do Presidente da Câmara Municipal, pois, no presente caso, o
parlamento criou órgão público na estrutura da Administração Municipal,
para julgamento de controvérsias tributárias, matéria típica do Poder
Executivo, ou seja, tratou de questão totalmente diferente da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.946/SP (Tema
1040), que se refere especificamente à validade de lei local (de iniciativa)
parlamentar que cria Conselho integrante da estrutura do Poder
Legislativo. 3. Ação julgada procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2200724-20.2022.8 -26.0000 São
Paulo, Relator.: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2023, Orgão
Especial, Data de Publicação: 16/03/2023)
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Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Desta forma, em que pesem as claras boas intenções do Nobre legislador ao propor
projeto de lei cuja matéria é de importante relevância, o conteúdo tratado transgride a
competência reservada ao Poder Executivo e padece de inconstitucionalidade formal que
demanda como medida legal o veto integral ao autógrafo, que se acaso derrubado pela
Câmara Municipal ensejará a hipótese de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade
dos dispositivos em face da Constituição Estadual de São Paulo, com esteio na legitimidade
ativa conferida ao Chefe do Executivo Municipal pelo Art. 90, II da Carta Bandeirante.
IX - CONCLUSÃO
iniciativa normativa do Autógrafo nº 71/2025, pois a criação de conselhos e fundos
municipais é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, opinando-se pelo veto
integral ao autógrafo, nos termos do Art. 40, “e” da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica entende pela inconstitucionalidade formal de
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Bariri, 07 de novembro de 2025. Í
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OAB/SP 325.369 E
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