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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 33/2025 - AUTÓGRAFO Nº 67/2025 - AUTOR: VEREADORA ALINE MAZO PREARO - REPUBLICANOS
native_id4130

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-12-15 Veto incluso na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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Às Comissões 6
NICÍPIO DE BARIRI
SALA SESSÕES £z 717
Bariri, 25 dEFARSNSRAÕE2O
MENSAGEM Nº 66/2025 .
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 33/2025 — AUTÓGRAFO Nº 67/2025
AUTOR: VEREADORA ALINE MAZO PREARO - REPUBLICANOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente Mensagem de Veto Parcial ao Autógrafo
nº 67/2025, que “Cria o programa Banco de Empregabilidade para mulheres vítimas de violência”,
aprovado por essa Casa Legislativa.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O autógrafo em referência dispõe sobre a instituição de programa destinado à inserção de
mulheres vítimas de violência no mercado de trabalho, com o louvável objetivo de promover integração
social, reduzir vulnerabilidades e ampliar oportunidades às munícipes em situação de risco.
Após análise jurídica promovida pela Procuradoria Jurídica do Município, foram identificadas
inconstitucionalidades formais nos artigos 5º, 6º e 7º do autógrafo.
Conforme apurado, tais dispositivos atribuíram diretamente funções, competências e
responsabilidades a órgãos específicos da Administração Municipal: Setor de Desenvolvimento, Casa da
Mulher e Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT).
Ocorre que, nos termos do Art. 61, IL “a”, da Constituição Federal, reproduzido
obrigatoriamente pelo Art. 24, 8 2º, 1, da Constituição do Estado de São Paulo e pelo Art. 39, I, da Lei
Orgânica do Município, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor leis de criação e
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração.
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, tenha
flexibilizado a interpretação acerca da criação de despesas por iniciativa parlamentar, estabeleceu como
limite expresso que tais proposições não podem tratar da estrutura ou da atribuição dos órgãos do
Poder Executivo, nem do regime jurídico de seus servidores.
A redação dos artigos vetados extrapola esse limite, na medida em que impõe obrigações
administrativas e funcionais a setores específicos da Administração, configurando vício formal insanável
de iniciativa.
Registre-se que, ainda que os referidos dispositivos fossem sancionados, persistiria a
possibilidade de declaração de sua inconstitucionalidade, à luz do precedente do STF, de observância
obrigatória (art. 927, 1 e IV, do CPC).
Por outro lado, destaca a Procuradoria Jurídica que o parágrafo único do art. E So tó
apenas reproduz atividades já exercidas pela Casa da Mulher, não havendo Esse
Diante disso, impõe-se o veto apenas aos dispositivos que pedem de iii nad
formal.
27 NON NA |
2
MUNICÍPIO DE BARIRI
Ficam vetados, por inconstitucionalidade formal, os artigos 5º, 6º e 7º do Autógrafo nº 67/2025.
Permanece integro o restante do texto, cujas finalidades e objetivos são meritórios e convergem
com as políticas municipais de proteção às mulheres vítimas de violência.
À vista das razões expostas, e com fundamento no Art. 40, “c”, da Lei Orgânica do Município,
devolvo o Autógrafo nº 67/2025 com veto parcial, para apreciação desta Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmo na oportunidade protestos de distinta
consideração.
Atenciosamente,
AIRTON LUIS Assinado de forma digital por
' NRTONLUIS
PEGORARO:4874671195 pecoRARO-48746711953
3 Dados: 2025.11.27 13:57:48-0300'
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito de Bariri
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Processo nº 6302/2025 - Flowdocs
Interessado: Câmara Municipal de Bariri
Assunto: Autógrafo nº 67/2025
Parecer Jurídico - NSADM nº 016/2025
I- OBJETO DA ANÁLISE
Cuida-se de solicitação de parecer jurídico formulada pelo Setor de Protocolo a
respeito da legalidade do Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria parlamentar e aprovado pela
Câmara Municipal através do autógrafo descrito em epigrafe, o qual cria o programa "Banco
de Empregabilidade para mulheres vítimas de violência".
Visto e relatado o autógrafo, passa-se à análise de seu teor quanto aos aspectos formais
e materiais, nos termos da atribuição de análise de minutas e textos de projetos de lei prevista
no Art. 9º, VIII da Lei Municipal nº 4.651/2015.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, impende estabelecer os limites do alcance da análise a ser empreendida
no presente parecer jurídico, elaborado com espeque na competência da Procuradoria do
Município de consultoria jurídica através de pareceres aos órgãos da Administração
Municipal, disposta nos artigos 4º, inciso IV e 9º, inciso V da Lei Municipal nº 4.651/2015,
cumprindo aqui a análise técnica exclusiva aos aspectos jurídicos concernentes aos pontos
aventados, baseada nas informações apresentadas, de modo que a análise jurídica se dá
estritamente com o objetivo de nortear e auxiliar o controle interno dos atos da Administração
Pública através de uma conclusão meramente opinativa, e portanto a conclusão do parecer
jurídico não vincula a tomada de decisão do Chefe do Executivo quanto à sanção ou o veto do
autógrafo, considerando que o objeto da análise consiste em projeto de lei de autoria
parlamentar aprovado pela Câmara Municipal.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3Dbariri.sp.gov.br Site: www.bariri.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
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Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Fixadas essas premissas, verifica-se da análise do projeto de lei apresentado que seu
objeto trata de matéria de iniciativa normativa comum a todos os legitimados constantes no
Art. 38, II da Lei Orgânica do Município, consistindo em norma da competência suplementar
de disposições de leis federais e estaduais no âmbito da competência concorrente em legislar
no sentido de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos, havendo observância aos artigos 23, X e 30,
da Constituição da República. No entanto, cumpre destacar o teor dos artigos 5º, 6º e 7º do
autógrafo, in verbis:
Art. 5º - Ficará a cargo do Setor de Desenvolvimento juntamente com a Casa da
Milher a divulgação e a captação de vagas através da ACIB (Associação
Comercial e Industrial de Bariri). -
Art 6º- À Casa da Mulher ficará responsável pelo preenchimento de uma ficha
padrão de acordo com as vagas ofertadas, onde a mesma será preenchida e
encaminhada ao PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador).
Art. 7º - O PAT ficará responsável em designara as determinadas fichas as
empresas cadastradas.
No caso, nota-se que o inciso I do Art. 4º do autógrafo, ao estabelecer atribuições a
órgãos municipais específicos, transgride a competência normativa reservada pelo Art. 61, H,
“a” da Constituição da República, reproduzido obrigatoriamente no Art. 24, 8 2,1 da
Constituição Estadual de São Paulo e no Art. 39, I da Lei Orgânica do Município, ao
conferirem exclusivamente ao Chefe do Executivo a competência de propor leis de criação e
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração.
Nesse sentido, conquanto o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal tenha
flexibilizado o entendimento acerca dos projetos de lei reservados ao Chefe do Executivo, ao
estabelecer como tese de repercussão geral que “Não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, $ 189 "a", "e" e “e”, da Constituição Federal)”, resta claro que in casu os
dispositivos supracitados no autógrafo inobservam a parte destacada da tese fixada pelo
Pretório Excelso, o qual consiste em precedente judicial obrigatório, nos termos do Art. 927, 1
e IV do Código de Processo Civil.
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Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Desta forma, mesmo na hipótese de derrubada de veto ao dispositivo, o precedente do
Tema 917 do STF será aplicado em sede de controle de constitucionalidade.
Por fim, é importante fazer a observação quanto ao parágrafo primeiro do Art. 1º do
Autógrafo nº 67/2025 que embora preveja atribuições à unidade da Casa da Mulher, apenas
reproduz atos que já são praticados naquela unidade, não havendo transgressão nesse
dispositivo do princípio da reserva da administração.
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do Art. 40, “c” da Lei Orgânica do Município, a
Procuradoria Jurídica opina pelo veto parcial ao Autógrafo nº 67/2025, por vício de
inconstitucionalidade formal dos artigos 5º, 6º e 7º do projeto de lei, haja vista que é de
iniciativa privativa do Poder Executivo a fixação das atribuições de seus órgãos e servidores,
havendo incompatibilidade destes dispositivos com o Art. 24, 8 2º,2 da Constituição Estadual
de São Paulo.
É o parecer.
Bariri, 07 de novembro de 2025.
DANILLO ALFREDO NEVES
Procurador do Município
OAB/SP 325.369
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