texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
PAULIO CREPALDI VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
PROJETO DE LEINº C/6 — /2025
Autor: Vereador Dr. Paulo Fernando Crepaldi.
“Dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais populares para mulheres chefes de família no âmbito do Município de Bariri.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Art. 1º
Fica estabelecido que, nos programas e núcleos habitacionais de interesse social construídos, promovidos, intermediados ou realizados em parceria pelo Município, deverão ser reservadas no mínimo 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais
para mulheres chefes de família, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
$1
Para fins desta Lei, considera-se mulher chefe de família aquela que assuma, de forma exclusiva ou majoritária, a responsabilidade pelo sustento econômico do núcleo familiar, incluindo os casos de guarda legal de filhos, tutela, curatela ou dependentes.
$2º
Terão prioridade na seleção, dentro da reserva prevista no caput, as mulheres chefes de família que se encontrem em uma ou mais das seguintes situações:
I — vítimas de violência doméstica e familiar;
1— em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada;
III — responsáveis por pessoas com deficiência, idosos ou crianças de até 12 anos; IV — residentes em áreas de risco ou de remoção determinada pelo poder público.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação, estabelecendo:
I—os critérios de inscrição, seleção e classificação das beneficiárias;
1— os documentos comprobatórios para identificação da condição de chefe de família; II — as formas de divulgação transparente dos processos seletivos; IV — os mecanismos de fiscalização e controle social para garantir o cumprimento da
reserva prevista.
Art. 3º | Câmara Municipal de A Secretaria Municipal competente deverá publicar, anualmente, relatório contendo: BaririiSP 1— o número total de unidades habitacionais entregues;
11 — o número de unidades destinadas às mulheres chefes de família; 11 DEL 06 l — os critérios aplicados e o perfil socioeconômico das beneficiárias.
Rua: Erancisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP |CEP. 17.25()-0(1.1,0, w L
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
' PODER LEGISLATIVO
PaUIO GREPALDI VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
> ”
Art. 4º
O descumprimento da reserva mínima prevista nesta Lei implicará a nulidade do processo de seleção habitacional, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei propõe a reserva mínima de 30% das unidades habitacionais populares para mulheres chefes de família, reconhecendo sua maior vulnerabilidade social e sua centralidade no sustento do núcleo familiar.
Mulheres responsáveis pelo lar enfrentam, em média, mais dificuldades de acesso à renda, maior exposição à pobreza, à violência doméstica e à precariedade habitacional. Garantir moradia adequada a esse grupo significa promover dignidade, autonomia, proteção às crianças e ruptura de ciclos de vulnerabilidade.
A medida está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade humana, proteção à
família e promoção da igualdade material, permitindo que políticas públicas habitacionais
cumpram sua função social de priorizar quem mais necessita.
Assim, a aprovação deste projeto representa um avanço na justiça social, no fortalecimento das famílias e na construção de uma cidade mais inclusiva e humana. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Diante de tais fundamentos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de dezembro de 2025.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 3662-2311 | Email: erepaldi bauru(íoyahoo.com.br
open original →