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materia nº 111/2025

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaRELATÓRIO E PARECER nº 111/2025 DAS COMISSÕES PERMANENTES - (LOA — 2026)
native_id4169

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada U
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-11-14 Proposição retornada em pauta
2025-11-14 Proposição discutida em Audiência Pública

Documents (1)

texto original #

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BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
aRELATÓRIOeeE PARECER e ee s nº1) 111/2025 1 11/2U29 DAS DAÃSCOMISSÕES COMISSOÕOES PERMANENTES PERMANENTES
(LOA — 2026)
Trata o presente de análise de emendas individuais impositivas
apresentadas pelos senhores vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 222-
A, inciso 1l do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 222-A - Após a leitura do projeto de lei orçamentária anual
no expediente da sessão ordinária de sua apresentação, os
Vereadores terão os seguintes prazos para enviar suas
propostas de emendas:
(...)
|l - em até cinco dias úteis da apresentação dos projetos de
emendas individuais impositivas, a Comissão de Finanças e
Orçamento deverá se reunir, analisar a documentação
apresentada e emitir relatório, sugerindo, se o Ccaso,
adequações e correções, notificando os Vereadores
é
E
interessados;
Foram apresentadas 75 emendas individuais impositivas, com
observância do que dispõe o artigo 222-B do Regimento Interno, notadamente em
relação à quantidade de emendas por vereador, finalidade pública e respectivas
vedações, sem necessidade de correções ou adequações.
Art. 222-B - Além da disciplina geral do processo legislativo
disposto neste Regimento, a emenda individual impositiva
deverá:
M | - ser compatível com o plano plurianual e com a |lei de T camara Municipal de X : xA BaririlSP
159 M
Nº— WW'M
een En”
diretrizes orçamentárias; %
À
X% |l — indicar, quando for o caso, somente beneficiários que
estejam em situação regular junto à Receita Federa! do Brasil,
a Fazenda Pública Estadual, a Fazenda Pública do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
de Bariri e, quando for o caso, junto aos Conselhos
Municipais;
ll - atender a função social e a finalidade pública.
$ 1º Cada Vereador(a) terá direito a seis emendas, sendo que
a metade do valor individualmMente aprovado deverá ser
destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos
do artigo 134, $ 6º da Lei Orgânica do Município de Bariri.
$ 2º O(a) Vereador(a) que destinar, para o mesmo
beneficiário, valores para a aquisição de material de consumo
e para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
deverá discriminar o valor destinado para cada objeto de
compra, não sendo permitido a apresentação de valores
globais.
$ 3º São vedadas emendas individuais impositivas:
| - para a pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou
concomitante implantação de sistemas de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de
águas pluviais, quando necessárias;
|l — para o pagamento do serviço da dívida;
lll — a organizações da sociedade civil com personalidade
jurídica adquirida há menos de 12 (doze) meses, contados da
data do protocolo da proposta de emenda individual impositiva
no Poder Legislativo;
Foram atendidas também as regras dispostas na Lei Orgânica do
Município (art. 134 e respectivos parágrafos), notadamente os $$ 16 a 19,
acrescentados pela Emenda nº 32/2025.
$ 16 - Fica autorizada a destinação de até 50% (cinquenta por
cento) do valor de cada emenda impositiva municipal
apresentada nos termos do art. 134 da Lei Orgânica do
Município de Bariri, para o pagamento de despesas com
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BARIRI- ESTADO DE SÃO PAULO
pessoal pelas organizações da sociedade civil (OSCs)
beneficiárias dos recursos. (ELOM Nº 32/2025)
$ 17 - O pagamento de despesas com pessoal de que trata
esta Lei deverá: (ELOM Nº 32/2025)
| — Estar diretamente relacionado à execução do objeto
pactuado entre o Município e a entidade, nos termos do plano
de trabalho aprovado;
|l — Obedecer aos limites, condições e critérios previstos na
Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 46,
$3º;
Ill — Incluir exclusivamente membros da equipe de trabalho
efetivamente alocados na execução das atividades previstas
no termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação;
IV — Observar os princípios da economicidade, razoabilidade
e compatibilidade com os valores praticados no mercado local
para funções equivalentes,
$ 18 - É vedada a utilização de recursos para pagamento de:
(ELOM Nº 32/2025)
| — Pessoal não vinculado diretamente à execução do objeto
da parceria;
|l — Encargos e obrigações trabalhistas não previstas no plano
de trabalho;
Ill — Dirigentes da entidade, salvo se atenderem às condições
do art. 39 da Lei 13.019/2014,
$ 19 - O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente às
emendas impositivas municipais destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos que firmarem instrumento de
parceria com o Município, nos termos do Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil — MROSC. (ELOM Nº
32/2025).
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Desta forma, como Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, apresento o presente relatório e parecer pela regular tramitação e
análise dos demais membros, bem como das demais Comissões Permanentes
(Justiça e Redação — Comissão de Obras e Serviços - Saúde, Educação e
Assistência Social) para ciência e parecer.
As emendas impositivas seguem anexo.
OBJETO DE PARECER: Projeto de Lei nº 55/2025, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Bariri para o exercício financeiro de 2026.
CONCLUSÃO DO(s) RELATOR(es): A matéria em questão, tanto
em seus aspectos formal e material, é compatível com as
Constituições Federal e do Estado de São Paulo, bem como com a
Lei Orgânica do Município, encontrando-se apto a votação no
Plenário. Nada temos a opor.
Câmara Municipal de Bariri, 15 de dezembro de 2025.
Aprovamos o presente PARECER,
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Laudenir Leonel de Souza ; PT /'l
Aline Mazo Prearo &QYWRRJOUUB/ .
Priscila Domingos %W/ VÚ
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Daniel Oliveira Rodrigues
Paulo Fernando Crepaldi W
Roni Paulo Romão fá/* %ÁÓ /ëª
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Laudenir Leonel de Souza A;Ã,Ã ... /..ªav.é
Roni Paulo Romão V;O,.:'/af P /Z'““ :
Paulo Fernando Crepaldi
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Aline Mazo Prearo
Daniel Oliveira Rodrigues CNMBST M%W
Priscila Domingos _&mªgâí

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