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materia nº 113/2025

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER Nº 113/2025 - OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao projeto de lei nº 33/2025 — autógrafo nº 67/2025.
native_id4171

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
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D: aaa t RK?É)JÉ)?OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao projeto de lei nº 33/2025 — autógrafo
nº 67/2025.
EXPOSIÇÃO DO VETO: Os vetos parciais referem-se aos arts. 5º, 6º e 7º do
autógrafo, que dispõem sobre ficar a cargo do setor de desenvolvimento juntamente
com a casa da mulher a divulgação e captação de vagas; responsabilidade da casa
da mulher pelo preenchimento de uma ficha padrão de acordo com as vagas ofertadas
e a responsabilidade do PAT encaminhamento das fichas às entidades designadas.
O veto está consubstanciado no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal.
CONCLUSÃO DO(s) RELATOR(es): A tese fixada no Tema 917 está assim descrita:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, 1l “” “c e
“e”, da Constituição Federal)."
O projeto de lei em questão se enquadra perfeitamente na parte final da tese. Ele não
trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos. A simples menção a um setor da
administração como ponto focal para a execução de uma política pública não equivale
a legislar sobre sua organização interna.
O presente veto parte de uma interpretação excessivamente restritiva do princípio da
separação dos poderes e do precedente firmado no Tema 917 do STF. É evidente
que o projeto de lei aprovado não cria, altera ou extingue órgãos da administração,
nem interfere no regime jurídico dos servidores, mas apenas direciona uma política
pública a ser implementada por setores que, por sua natureza, já lidam com as
matérias de desenvolvimento, assistência social e trabalho.
Em outra oportunidade de análise de vetos parciais em projetos de políticas públicas,
em casos análogos, essas Comissões já se posicionaram pela rejeição dos vetos,
tma vez que a criação de um mero cadastro municipal não usurpa qualquer disciplina
a Câmara Muniç E%(,â ESnaFa à iniciativa de leis do Prefeito Municipal. Barir!
15 DEZ MB
CÍIÍVÚLO
Câmara Municipal de Bariri, 15 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
Aprovamos o presente PARECER,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
LAUDENIR LEONEL DE SOUZA / Á RÉ É
À
Presidente e relator ã WP U
ALINE MAZO PREARO W/DV *
Vice-Presidente
PRISCILA DOMINGOS /%WVVÚÓQ/)
Membro

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