MUNICÍPIO DE BARIRI
OBJETO DELIBERAÇ
i '? ( Bariri, 19 de janeiro de 2026. às Comissões É , / 2— W & nero ee
MENSAGEM * (ÇÁ/MQ;M 0/)1(4 WYÉD pTNº04/2026 —
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s. sessÕES :
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Senhor Presidente, FRESIDENTE
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
nº 04/2026, que autoriza a permuta, sem torna, de áreas institucionais do Município, localizadas
no Jardim Garotinho e no Jardim Romero/Jardim Romero Ul, por parte de área de propriedade
particular situada na Avenida/Estrada Municipal Fernando Romero Alvarado, com área de 2.021,92
m?.
A medida atende ao interesse público e tem por objetivo viabilizar a implantação de uma
Unidade Básica de Saúde (UBS), contemplada ao Município, reforçando a melhoria do atendimento
e a racionalidade no planejamento urbano e populacional.
Ressalte-se que a matéria foi amplamente debatida em audiência pública, garantindo a
participação da comunidade e a transparência do processo decisório, em consonância com os
princípios da publicidade, da legalidade e do interesse público.
Considerando as diferenças de infraestrutura entre os Imóveis, a equivalência econômica
foi assegurada mediante a realização de 03 (três) avaliações técnicas independentes, adotando-se
como critério o valor por metro quadrado (m2), com indicação do valor unitário e total de cada
área, devidamente fundamentadas. ;
Por fim, o Projeto promove a desafetação das áreas municipais estritamente para fins
desta permuta e assegura a afetação da área recebida como bem de uso especial destinado à UBS,
garantindo que a operação preserve a finalidade pública e a transparência do procedimento.
Contando com a aprovação da matéria, invoco o disposto no értigo 43 da Lei Orgânica
Municipal.
Aproveitando do ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores,
meus protestos de mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
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AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Bariri/SP
Excelentísimo Senhor n
RICARDO PREARO 19 JAN 20%
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
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MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 04/2026 =
de 19 de janeiro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municípal a promover
permuta de áreas de propriedade do Muniícípio
por área de propriedade partícular, sem torna,
destinada à implantação de Unidade Básica de
Saúde, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo MunICIpaI autorizado a realizar permuta, sem torna, de
áreas de propriedade do Município de Bariri por área de propriedade particular, com a fmahdade
específica de viabilizar a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS), contemplada ao
Município, estimada no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme processo
administrativo nº 6632/2025,
Art. 2º Constituem objeto da permuta, sem prejuízo de posterlor complementação ou
atualização dos dados técnicos, registrais e dominiais, os seguintes imóveis:
I — Área a ser recebida pelo Município (imóvel particular): parte do imóvel matriculado sob
nº 17,631, com área total de 2.021,92 m? (dois mil, vinte e um metros quadrados e noventa e dois
decímetros quadrados), situado na Avenida/Estrada Municipal Fernando Romero Alvarado, nesta
cidade, cujas confrontações, limites e memorial descritivo constam da respectiva planta, croqui e
demais peças técnicas integrantes do processo administrativo.
II — Áreas a serem transferidas ao particular (imóveis municipais — áreas institucionais):
áreas institucionais localizadas no Jardim Garotinho e no Jardim Romero/Jardim Romero Il,
matriculadas sob os nºs 26./96, 23.918, 23.998, 18,799 e 19.161, com áreas totais,
respectlvamente de 1.288,04 m?, 3.407,21 m?, 1.192,14 m2, 741,21 m? e 4.012,81 m?, das quais
serão objeto da permuta, exclusnvamente as seguintes frações ideais: 451,03 m?, 662,96 m?,
1.020,01 m?, 340,00 m? e 492,00 m?, conforme detalhamento constante da documentação técnica
e registral pertinente.
Parágrafo único. As áreas remanescentes não abrangidas pela permuta permanecerão de
propriedade do Município, ficando disponíveis para uso público ou destinação administrativa,
mediante regularização por meio de processo de desdobro, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As áreas municipais descritas no art. 2º, inciso II, ficam desafetadas de sua
destinação pública originária e reclassificadas como bens dominicais, exclusivamente para viabilizar
a permuta autorizada por esta Lei, observadas as exigências urbanísticas e registrais pertinentes.
Art. 4º A área particular descrita no art. 2º, inciso 1, uma vez incorporada ao patrimônio
municipal, fica afetada como bem de uso especial, vinculada à implantação e funcionamento da
Unidade Básica de Saúde (UBS), podendo o Executivo adotar as providências necessárias à
aprovação, licenciamento, implantação e operacionalização do equipamento público.
Art. 5º A permuta autorizada por esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade do ato,
ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I — avaliação prévia de todos os imóveis por 03 (três) avaliações independentes, com laudos
técnicos que indiquem, de forma individualizada, o valor unitário do m? e o valor total de cada
área;
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MUNICÍPIO DE BARIRI
II — apuração da equivalência econômica entre as áreas preferencialmente pelo valor do
metro quadrado (m?), considerando características físicas, localização, infraestrutura (asfalto,
água, energia), acessibilidade, zZoneamento e demais critérios técnicos;
III — comprovação de que os imóveis estão livres e desembaraçados de ônus reais,
gravames, restrições, litígios ou pendências que impeçam a transferência, mediante certidões
atualizadas e demais documentos necessários;
IV — apresentação de planta, croqui, memorial descritivo e demais peças técnicas
suficientes à perfeita identificação das áreas e à lavratura da escritura pública.
Art. 6º A formalização da permuta ocorrerá por escritura pública, com posterior registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo constar no instrumento:
I — a identificação completa das áreas, matrículas, metragens, confrontações e avaliações;
TII — a declaração expressa de que a permuta se dá sem torna, em razão da equivalência
econômica apurada nos laudos, nos termos do art. 5º;
III — a destinação pública da área recebida pelo Município, na forma do art. 4º.
Art. 7º As despesas cartorárias e eventuais tributos incidentes na transmissão (quando
aplicáveis) correrão por conta da administração, observadas àas hipóteses legais de
imunidade/isenção e a regulamentação tributária vigente.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários ao fiel
cumprimento desta Lei, inclusive assinar escrituras, requerimentos, termos, plantas e demais
documentos, bem como promover os registros e averbações pertinentes.
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 19 de ja
X
ATRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal