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Bariri, 30 de janeiro de 2026.
ENESIDENTE
MENSAGEM
Nº 10/2026
Senhor Presidente,
de Lei nº 10/2026
Encaminhamos
para à
a Vossa Excelência e demais Senhores Vereadores, o incluso Projeto devida apreciação e aprovação, se este for o entendimento.
Defesa dos Animais
O referido
— CMPDA
Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e
voltados ao
e do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUMBEA, instrumentos
de Bariri,
fortalecimento das políticas públicas de proteção, defesa e bem-estar animal no Município
como assegurar
A
meios
proposta
financeiros
visa organizar a participação do poder público e da sociedade civil, bem para o desenvolvimento de ações permanentes guarda responsável, saúde pública, relacionadas à
educação ambiental e proteção animal.
Contando com a aprovação da matéria, Orgânica do Município. invocamos o disposto no artigo 43 da Lei
=
Vereadores
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres protestos de elevada estima e distinta consideração.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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1
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30 JAN 70%
Nº
Excelentíssimo Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri,
BARIRI/SP
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,
MUNICÍPIO DE BARIRI|
= PROJETO DE LEI Nº 10/2026 =
de 30 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animaiís — CMPDA e do
Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA.
órgão consultivo,
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA, deliberativo e fiscalizador,
acompanhamento, instrumento de política pública municipal voltado ao
proteção, à
formulação de diretrizes e controle social das ações destinadas à saúde, à
proteção ambiental.
defesa e ao bem-estar animal no Município de Bariri, visando à saúde humana e à
Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:
I - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
como o fiel cumprimento
II - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público, bem da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - Emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;
o controle
TI - Avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e de zoonoses;
III - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
:
IV - Propor e auxiliar a realização de parcerias com setores públicos e privados que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; :
programas e
V - Propor prioridades e linhas de ação para orientação da aplicação dos recursos, em projetos relacionados à guarda responsável;:
VI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
esclarecimento
VIIT - Propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de à população quanto à guarda responsável, educação ambiental! e saúde pública, conforme definido na legislação;
município;
IX - Contribuir com a organização, e difusão de práticas de guarda responsável no
seus
X - Discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos ecossistemas;
MUNICÍPIO DE BARIRI
animal,
XI - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção
de 02 (dois) anos,
— Art.
permitida
4º O CMPDA será constituído por 09 (nove) membros voluntários, com mandato 01 (uma) recondução, composto da seguinte maneira:
T - 02 (dois)
epidemiológica e um da
representantes da Diretora Municipal de Saúde, sendo um da vigilância vigilância sanitária;
II- 01 (um) representante Jurídico da Ordem dos Advogados;
TIT - 01 (um) representante do Legislativo;
Conselho Regional
IV
de
- 01l
Medicina
(um) representante da Medicina Veterinária, de preferência indicado pelo Veterinária;
V - 01 (um) representante de entidade voltada à proteção animal;
relevante
VI - 03 (três) representantes da sociedade civil com grande representatividade,
Município de
atuação
Bariri.
na defesa e proteção animal e com destaque do trabalho desempenhado no
atuação.
8 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de
$ 2º Cada membro tem direito a um voto.
relevante,
| $ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço público
ou benefícios
ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens de natureza pecuniária.
$ 4º O CMPDA será presidido pelo representante escolhido.
votação na primeira
8 5º O secretário e seu respectivo suplente serão eleitos por maioria simples, em reunião ordinária.
pelas
8 6º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados respectivas instituições e nomeados por portaria a ser expedida pelo prefeito.
8 7º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões, não, no prazo de 12 consecutivas ou
ou entidade que
(doze) meses, perderão o mandato, devendo ser informado de imediato o órgão os indicou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a substituição.
e, extraordinariamente,
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses na forma que dispuser seu Regimento Interno.
'
eletrônico ou aplicativo
$ 1º A convocação para as reuniões será feita por escrito, enviada por correio
ordinárias
de Mmensagens, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
seus membros,
$
com
2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de
com o presidente, que
presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando terá o voto de qualidade.
|
MUNICÍPIO DE BARIRI
cidadãos, entidades
&8 3º
da
As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os
trabalhos realizados, orientar
sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os
ao tema.
sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas
FUMBEA, instrumento
Art. 6º Fica
de
criado
natureza
no Município
contábil,
de Bariri o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal —
gerenciamento para o
destinado a criar condições financeiras e de financiamento, investimento, expansão e aprimoramento contínuo das ações de
8 1º A gestão administrativa,
Municipal de financeira e operacional do FUMBEA caberá à Diretoria
legislação vigente.
Saúde, em conformidade com as normas da administração financeira municipal e a
as funções de
8 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal — CMPDA exercer acompanhamento,
do Fundo,
fiscalização, avaliação e deliberação sobre a aplicação dos recursos observados os princípios da legalidade, eficiência. impessoalidade, moralidade, publicidade e
meio de
$ 3º As decisões do CMPDA terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas por resoluções e registradas em atas, para fins de controle interno e externo.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal — FUMBEA serão depositados
indicada
e movimentados em conta bancária específica e administrados pela unidade gestora
contábil do
no
Município.
art. 6º desta Lei, observadas as normas da administração financeira, orçamentária e
:
. Art. 8º Constituem recursos do FUMBEA:
I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - Doações,
ou
legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público privado;
governamentais;
III - Recursos captados junto a organismos financiadores governamentais ou não
provenientes
IV - Rendimentos, abrangendo atualizações monetárias, juros e outros acréscimos da aplicação de suas disponibilidades no mercado financeiro;
V - Recursos oriundos da arrecadação das multas administrativas e condenações judiciais
guarda, uso,
por infrações aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e silvestres no Município;
FUMBEA.
VI - Outras receitas que por definição em lei possam se constituir em receita do
despesas destinadas
Art. 9º Os recursos oriundos do FUMBEA deverão prioritariamente ser revertidos em a:
MUNICÍPIO DE BARIRI
I - Programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;
II - Programas de controle populacional, que contemplem registro, recolhimento, manejo e destinação identificação, de cães e gatos;
desenvolvimento,
III
medidas
- Ações
preventivas
de educação
e
e a conscientização, programas e projetos em profiláticas, normas, princípios e preceitos de bem-estar
IV - Aquisição de material de consumo ou permanente, dispêndio com Serviços ou
É
terceiros
controle e
e
ao
obras
bem-estar
necessárias
animal;
para o desenvolvimento de planos, programas e atividades que visem ao
V - Capacitar agentes e funcionários;
contidos no Art.
VI
1º da
- Atender
presente
a
Lei,
despesas diversas necessárias à execução das ações e serviços
em relação ao Fundo
Art. 10.
Municipal
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais — CMPDA, de Bem-Estar Animal — FUMBEA:
I - Estabelecer diretrizes é prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
Estar Animal;
II - Acompanhar e avaliar o cumprifnento da finalidade do Fundo Municipal de BemITI - Acompanhar a arrecadação da receita;
Fundo, em conformidade
IV - Estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais;
demonstrativos
V - Analisar a prestação de contas de projetos, balancetes, balanços e demais
Animal;
econômico—fínanceíros,referentes à movimentação do Fundo Municipal de Bem-Estar
competências legais
VI -
da
Aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, sem prejuízo das unidade gestora e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, disposições em contrário. revogando-se as
Bariri, 30 de janeiro de 20726.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal