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e nn í CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEIO 12026
Autoria: Mesa Diretora
OBJETO DELIBERAÇÃO
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FRESIDENTE
A mesa diretora, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5. 048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o
procedimento dos processos administrativos disciplinares, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 5.048, de 07 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
en
Art. 15. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 40
(quarenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem."
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 5.048, de 07 de julho de 2021:
| — o parágrafo único do art. 13:
ll — o inciso VI do art. 14;
Ill-o8$1ºdo art. 24:
IV—o art. 40-E, inclusive seu parágrafo único;
V-o art. 40-F, inclusive seus incisos | a XIl e parágrafo único:
Vl — o art. 40-G, inclusive seu parágrafo único;
Vil — o art. 40-H, inclusive seus S$$ 1º e 2º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de
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BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 5.048,
de 07 de julho de 2021, estabelecendo prazos claros e objetivos para a conclusão das
sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, assegurando maior
celeridade, eficiência e segurança jurídica à Administração Pública Municipal.
As alterações propostas visam simplificar os procedimentos administrativos,
eliminando dispositivos que podem gerar entraves à apuração disciplinar, sem prejuízo
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Amedida atende aos
princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo.
Ressalta-se que a proposta não implica aumento de despesas para o Município,
Uma vez que sua execução ocorrerá com recursos orçamentários próprios.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
Ricardo Prearo
Presidente
Aline Mazo Prearo
1º secretária
Daniel de Oliveira Rodrigues (Daniel de Madureira)
2º secretário
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