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materia nº 6/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaO Vereador Daniel de Madureira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a adoção imediata de todas as providências — administrativas, técnicas, operacionais e orçamentárias “necessárias à — implementação, regulamentação e efetiva aplicação da Lei nº 15.326/2026, no âmbito do Município de Bariri, bem como a apresentação de cronograma e informações detalhadas acerca de seu cumprimento.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição respondida pelo Executivo.
2026-02-05 Proposição encaminhada ao Executivo
2026-02-02 Proposição aprovada
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-26 Aguardando a inclusão no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
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Vereador Bariri-s
DANIEL DE MADUREIRA
OTRABALHO NÃO PARA
M & A õ o —
RNA S eh | Câmara Municipal de
D 'ª?, VA F BParisfRD
SNDA UN A COLDDDD— BN 1956 EN *
REQUERIMENTO Nº 06 /2026 s) 2A |
o PROTOJOLO
Nnº G Autor: Vereador Daniel de Oliveira Rodrigues (Daniel de Madureira)
Assunto: Aplicação da Lei nº 15.326/2026 no âmbito do Município de Bariri, com
reconhecimento dos profissionais da Educação Infantil.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Bariri,
O Vereador Daniel de Madureira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a adoção imediata de todas as
providências — administrativas, técnicas, operacionais e orçamentárias “necessárias à
— implementação, regulamentação e efetiva aplicação da Lei nº 15.326/2026, no âmbito do
Município de Bariri, bem como a apresentação de cronograma e informações detalhadas acerca
de seu cumprimento.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 15.326/2026 reitera a valorização dos profissionais da Educação Infantil,
reconhecendo o papel fundamental que professoras e professores exercem na formação
humana, social e educacional das crianças na primeira infância.
Deste modo, o auspício atrelado ao art. 7º, V, da Constituição Federal, assegura aos
trabalhadores um piso nacional proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Embora
não tenha sido estipulada no art. 39, $ 2º, da Constituição Federal a extensão desse direito, como
regra, a todos os servidores públicos, normas constitucionais específicas o asseguram a alguns
profissionais.
A União, ao estabelecer a norma geral (Lei 11.738/2008), fixou o valor do piso nacional
a ser observado por todos os entes da Federação (arts. 2º e 3º), regulamentou sua atualização
anual no mês de janeiro de cada ano (art. 5º, caput) e definiu a respectiva fórmula de cálculo,
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA- A
: email: danieldemadureiravereador(Qgmail.com Mn H' EIRA
EW l
t, MIALDUR Tel:(14) 98101-3402 º X"ªªÃ DANIEL DE MADUREIRA
OTRADALIO NÃO PARA
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
BARIRVSP
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
=M DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
OTRABALHO NÃO PARA
que seria a mesma aplicada ao FUNDEB (Lei 11.494/2007, atualmente, substituída pela Lei
14.113/2020).
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, declarou a
plena constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando entendimento de que o piso salarial
deve ser compreendido como vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser
confundido com remuneração global nem absorvido por vantagens ou gratificações, sendo sua
observância obrigatória por todos os entes federativos.
Trata-se, portanto, de norma de abrangência nacional, cujo objetivo é garantir isonomia,
valorização profissional e redução das desigualdades regionais, devendo sua atualização ocorrer
anualmente, conforme critérios estabelecidos pelo FUNDEB.
Destarte, não se admite, a invocação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como
óbice ao seu cumprimento, uma vez que a própria legislação autoriza a adequação
remuneratória quando decorrente de determinação legal, além de prever a complementação
financeira da União aos entes que não disponham de recursos suficientes.
No âmbito municipal, a Lei nº 15.326/2026 reafirma a importância e o reconhecimento
dos profissionais da Educação Infantil, incluindo as Agentes de Desenvolvimento Infantil
(ADIs), exercem atividades essenciais no processo educacional da primeira infância, atuando
diretamente no cuidado, no desenvolvimento integral e no acompanhamento pedagógico das
crianças, em consonância com os objetivos educacionais da Educação Infantil.
Deste modo, a Educação Infantil é uma etapa essencial do processo educacional, que
exige profissionais qualificados, valorizados e respeitados, não apenas no discurso, mas na
prática concreta das políticas públicas. O descumprimento ou atraso na aplicação da referida lei
representa desvalorização profissional e afronta direta ao princípio da legalidade, além de
comprometer a qualidade da educação ofertada pelo Município.
É dever do Poder Executivo assegurar que as leis aprovadas e sancionadas sejam
cumpridas integralmente, especialmente aquelas que tratam da valorização do magistério, em
consonância com a Constituição Federal (art. 206, inciso VI, da Constituição Federal de 1988),
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os princípios da administração pública.
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA A
email: danieldemadureiravereador Qgmail.com
àl
Voreados Varii SP
Tel:(14) 98101-3402 MÃDMIEIM
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
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DANIEL DE MADUREIRA
OTRARALHO NÃO PARA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
Destacando que o atraso ou descumprimento dessas normas configura afronta aos
princípios da legalidade, da valorização do magistério e da eficiência administrativa, além de
comprometer a qualidade da educação ofertada à população.
Assim, a presente iniciativa busca garantir o respeito às determinações constitucionais
e legais, a transparência da gestão pública e a efetiva valorização dos profissionais da educação
no Município de Bariri.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, REQUER-SE:
a) A imediata implementação e efetiva aplicação da Lei nº 15.326/2026, no
âmbito do Município de Bariri, assegurando o pleno cumprimento de todas as
suas disposições legais.
b) A previsão formal, por meio de ato administrativo ou normativo, do
cronograma de implementação das normas previstas na Lei nº 15.326/2026,
especialmente no que se refere à valorização e ao reconhecimento dos
profissionais da Educação Infantil.
c) A adequação da estrutura remuneratória dos profissionais da Educação
Infantil, incluindo professoras, professores e Agentes de Desenvolvimento
Infantil (ADIs), em conformidade com o piso nacional do magistério, nos termos
da Lei Federal nº 11.738/2008 e do entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF.
d) A observância da atualização anual do piso salarial, conforme os critérios
estabelecidos pelo FUNDEB e pela legislação federal vigente, com efeitos a
partir do mês de janeiro de cada exercício.
e) A adoção de todas as providências administrativas, técnicas e
orçamentárias necessárias, a fim de assegurar a plena execução da lei, em
consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e os princípios da administração pública.
D O encaminhamento a esta Casa Legislativa de informações detalhadas,
no prazo regimental, acerca das medidas adotadas, do estágio de implementação
da Lei nº 15.326/2026 e, se houver, das justificativas para eventual atraso em sua
aplicação.
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA A
FEM email: danieldemadureiravereador Qgmail.com MnDmIEmn
Vorcado: Warii SP
Tel.(1£|') 98101—34U2 O TRABALH oª NÃO PARA
DANIEL DE MADUREIRA
O TRAGALHO NÃO PARA
VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA
BARIRVSP.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI EM
MABUREIRADANIELERENDOA DE MADUREIRA
Requer-se, ainda, que as respostas sejam encaminhadas em caráter de urgência, dado o
evidente interesse público e a repercussão social do tema, que afeta milhares de cidadãos. Por
se tratar de matéria de extrema relevância pública, conto com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026
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Daniel de Oliveira Rodàâues (Daniel de Madureira)
Vereador
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W | VERFADOR DANII?L DE MADUREIRA. A
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email: danieldemadureiravereador Qgmail.com » NhEIM
Em o Tel:(14) 98101-3402 S TRgaTÕo NOIDARA
VEREADOR DANIELDEMADURE(A
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