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materia nº 17/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAline Mazo Prearo, vereadora em exercício no mandato legislativo de 2024 a 2028, infra-assinado, vem, mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência apresentar requerimento com pedido de informações a serem prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, referente ao cumprimento do piso nacional do magistério e sua integração ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Bariri, no tocante a projeção sobre as progressões funcionais pelas vias acadêmica e não acadêmica, conforme reiteradamente tem decidido o Poder Judiciário Trabalhista e o Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal.
native_id4298

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição respondida pelo Executivo.
2026-02-05 Proposição encaminhada ao Executivo
2026-02-02 Proposição aprovada
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-29 Aguardando a inclusão no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Autora: Vereadora Aline Mazo Prearo PROTOSOLO
Nº g EE
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Bariri, Vereador Ricardo Prearo,
Senhor Presidente,
Aline Mazo Prearo, vereadora em exercício no mandato legislativo de 2024 a
2028, infra-assinado, vem, mui respeitosamente na presença de Vossa Excelência
apresentar requerimento com pedido de informações a serem prestadas pelo Chefe
do Poder Executivo, referente ao cumprimento do piso nacional do magistério e sua
integração ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Bariri, no tocante
a projeção sobre as progressões funcionais pelas vias acadêmica e não acadêmica,
conforme reiteradamente tem decidido o Poder Judiciário Trabalhista e o Colégio
Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal.
Neste ano de 2026 o Piso Nacional da Lei nº. 11.738/2008 teve um reajuste de
54% (cinco inteiros e quatro décimos pontos percentuais), sendo fixado em R$
5.130,63 para uma jornada 40 horas semanais ou 180 horas mensais (Medida
Provisória 1.334/2026) , o que importa em um valor da hora/aula para a referência
inicial da carreira (A-1) de R$ 28.50 (R$ 5.130,63 / 180), o que, necessariamente, deve
refletir nas demais referencias salariais subsequentes conforme determinou as
inúmeras decisões judiciais já transitadas em julgado em ações propostas pelos(as)
servidores do magistério municipal.
No entanto, o reajuste anual concedido pelo município, em jJaneiro de 2076, foi
menor do que o reajuste do piso nacional.
Saliente-se que o Município de Bariri, já se utilizou do mesmo expediente no de
2025, quando aprovou a Lei Municipal nº. 5.342/2025, alterando dispositivos da Lei
Municipal nº. 4.565/2015, estabelecendo correção de acordo com o piso nacional da
Lei Federal nº. 11.738/2008, apenas para professores que estiverem enquadrados na
referência 1-A das tabelas de vencimentos, e para as demais referências estabeleceu o
reajuste geral do servidor público municipal que no ano de 2025 foi de 5% (cinco por
” VEREADORA ALINE
Vereadora
; CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
cento), e neste ano de 2026 foi de 5,4% em expressa violação à coisa julgada proferida
nas sentença judiciais.
Referida lei jamais poderia ferir o “direito adquirido”, o “ato jurídico perfeito” e
a “coisa julgada” estabelecida neste processo, a teor do disposto no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil:. 36 a
1 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/22/medida￾provisoria-reajusta-piso-do-magisterio-para-r-5-1-mil-em-2026
Artigo 5º. ...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
Também não pode ferir o preceito constitucional previsto no artigo 5º, caput,
da Constitucional referente ao tratamento isonômico e, também, ao disposto no artigo
7º, inclso VI (irredutibilidade salarial).
Não menos importante Excelência é necessário ressaltar o Enunciado de Súmula
de Jurisprudência sob o nº. 51, 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "“I - As
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento.”
Arguida essa questão ao juízo trabalhista em 2025, aquele MM. Juízo decidiu
que o Município está, novamente, descumprindo a coisa julgada e que a alteração
legislativa (Lei Municipal nº. 5.342/2025), não pode prejudicar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pois, a r. sentença está fundamentada na Lei
Federal nº. 11.738/2008 e na Lei Municipal nº. 4.111/2011, in verbis:
"Mais uma vez, razão não assiste ao reclamado.
De início, cabe ressaltar que a condenação ao pagamento das diferenças
salariais postuladas decorre pela não observância ao piso aplicável a todas nacional
assegurado pela lei federal (Lei 11.738/2008), as referências da carreira da Reclamante,
inclusive por força de previsão expressa na Lei Municipal nº 4.111/2011, devendo ser
respeitado o valor da remuneração mínima do salário hora da carreira (A1) e a sua
VA VEREADORA ALINE
jesis CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI NA
projeção para as demais referências, por força das progressões que a autora alcançou
na carreira.
O reclamado, contudo, pretende descumprir decisão transitada em julgado,
utilizando-se da nova Lei Municipal nº 5.342/2025.
Ora, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 dispõe,
expressamente, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e
a coisa julgada.
Nesta senda, a tentativa de se afastar os efeitos da coisa Julgada, seja por meio
da Lei Municipal nº 5.342/2025 ou, ainda, mediante tese firmada pelo STJ (Tema 91 1)
ou decisão proferida pelo STF (RE 593.304 AgR) - entendimentos que, aliás, sequer
foram suscitados nos autos principais, seja na contestação ou em sede de recurso, e
tampouco possuem efeito vinculante - revela clara afronta ao princípio da segurança
Jjurídica, que visa garantir estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações
Jurídicas.
Aliás, cumpre ressaltar que o presente caso trata-se tanto do direito adquirido
pela autora, cuja proteção refere-se ao reconhecimento de situações jurídicas já
consolidadas no patrimônio jurídico do titular, quanto da coisa julgada, que implica a
imutabilidade e indiscutibilidade de decisão transitada em julgado, não podendo ser
afastada ou mitigada nem mesmo por legislação posterior.
Portanto, não cabe à administração pública, sob qualquer pretexto, protelar a
implementação do direito assegurado à postulante”.
Apesar de todos esses preceitos do direito brasileiro, a orientação Jurídica
passada ao Município parece ter colhido eco na pretensão política de não pagar o
correto, ante o precedente de 2020/2022 da gestão anterior, que inclusive gerou
representação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por crime de
responsabilidade em face do então alcaide.
X —Senhor Presidente o que se observa é a atitude deliberadamente reiterada,
recalcitrante, irresponsável e inconstitucional do Chefe do Poder Executivo Municipal
em deixar de cumprir a obrigação a que o Município de Bariri foi condenado pelo d.
Justiça do Trabalho, aprovando lei sabidamente inconstitucional com o objetivo de
utilizá-la como subterfúgio para embasar a decisão — errada — de deixar de cumprir
com os termos da condenação que foi imposta ao mesmo, lei, aliás, que sequer diz
respeito ao objeto da decisão proferida nos autos, demonstrando o quão desastrada,
/ VEREADORA ALINE
Vereadora
el CAMARA MUNICIPAL DE BARIRI
repita-se, tem sido o encaminhamento da orientação jurídica em que pretende o Município se apoiar.
Essa desastrosa estratégia, como dito acima, levou o ex-prefeito Abelardo
Maurício Simões Filho a responder inquérito criminal ainda em curso — 1500410-
55.2024.8.26.0062 — autuado aos 06/05/2024, para apurar a autoridade de crime de
responsabilidade por descumprimento de ordem Judicial.
Ademais, é de se ressaltar que essa alteração introduzida em 15/01/2025 na Lei
Municipal nº. 4.565/2015, é irrelevante aos processos, eis que, a decisão transitada em
Julgado encontra-se fundamentada na Lei Federal nº. 11.738/2008 e na Lei Municipal
nº. 4.111/2011, tanto que a condenação envolveu valores retroativos de período
anterior a edição e vigência da referida Lei 4.565/2015.
Estabelece o artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de
1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
Julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
Arguida essa questão ao juízo trabalhista em 2025, aquele MM. Juízo decidiu
que o Município está, novamente, descumprindo a coisa Julgada e que a alteração
legislativa (Lei Municipal nº. 5.342/2025), não pode prejudicar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988, pois, a r. sentença está fundamentada na Lei
Federal nº. 11.738/2008 e na Lei Municipal nº. 4.111/2011, in verbis:
"Mais uma vez, razão não assiste ao reclamado.
De início, cabe ressaltar que a condenação ao pagamento das diferenças
salariais postuladas decorre pela não observância ao piso aplicável a todas nacional
/ VEREADORA ALINE
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI Exá
assegurado pela lei federal (Lei 11.738/2008), as referências da carreira da Reclamante,
inclusive por força de previsão expressa na Lei Municipal nº 4.111/2011, devendo ser
respeitado o valor da remuneração mínima do salário hora da carreira (AÍ) e a sua
projeção para as demais referências, por força das progressões que a autora alcançou
na carreira.
O reclamado, contudo, pretende descumprir decisão transitada em julgado,
utilizando-se da nova Lei Municipal nº 5.342/2025.
Ora, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 dispõe,
expressamente, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada.
Nesta senda, a tentativa de se afastar os efeitos da coisa Julgada, seja por meio
da Lei Municipal nº 5.342/2025 ou, ainda, mediante tese firmada pelo STJ (Tema 911)
ou decisão proferida pelo STF (RE 593.304 AgR) - entendimentos que, aliás, sequer
foram suscitados nos autos principais, seja na contestação ou em sede de recurso, e
tampouco possuem efeito vinculante - revela clara afronta ao princípio da segurança
Jurídica, que visa garantir estabilidade, previsibilidade e confiança nas relações
jurídicas.
Aliás, cumpre ressaltar que o presente caso trata-se tanto do direito adquirido
pela autora, cuja proteção refere-se ao reconhecimento de situações jurídicas já
consolidadas no patrimônio jurídico do titular, quanto da colsa julgada, que implica a
imutabilidade e indiscutibilidade de decisão transitada em Julgado, não podendo ser
afastada ou mitigada nem mesmo por legislação posterior.
* Portanto, não cabe à administração pública, sob qualquer pretexto, protelar a
implementação do direito assegurado à postulante”.
* Diante de todo o acima exposto, é o presente requerimento a ser encaminhando
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de que preste as devidas informações
acerca do efetivo cumprimento do piso salarial do magistério em 2026, no importe de
5,4% com a respectiva projeção sobre as progressões funcionais pelas vias acadêmica
e não acadêmica, ou se irá novamente descumprir as decisões judiciais transitadas em
Julgado, ensejando, eventual apuração por essa Casa de Leis, do crime de
responsabilidade.
VEREADORA ALINE
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 20726.
Vereadora Aline Mazo Prearo
(Republicanos)

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