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PROJETO DE LEI Nº (D É /2026 10 FEV 26
Autor: Vereador Laudenir Leonel de Souza W
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“TInstitui reserva na entrega
de imóveis para as pessoas
com deficiência. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída reserva de 5% (cinco por cento) na entrega de imóveis as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os imóveis entregues nos termos do caput deste artigo deverão possuir acessibilidade, garantindo as pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua condição física, sensorial e intelectual.
Art. 2º Nos imóveis objeto da reserva de que trata o artigo anterior, oPoder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada para instalação das Unidades Adaptáveis.
I — Portas com vão livre mínimo de 0,80 m, abrindo para fora, com maçanetas do tipo alavanca instaladas a 1,00 m do piso acabado;
II — Previsão de área de aproximação para abertura das portas e área de manobra para cadeira de rodas, com diâmetro mínimo de 1,50 m, permitindo giro de 180º, em todos os cômodos;
III — Piso contínuo, firme, estável e antiderrapante, sem desníveis ou soleiras;
IV — banheiro, contendo:
a) largura mínima de 1,50 m, com espaço livre suficiente para permitir o giro completo da cadeira de rodas em 360º;
b) box para chuveiro com dimensões mínimas de 0,90 m x 0,95 m;
c) área de transferência lateral ao vaso sanitário e ao box, com previsão para instalação de barras de apoio e banco articulado, em conformidade com aABNT NBR 9050;
V — instalação elétrica, observando-se:
a) tomadas baixas instaladas a 0,40 m do piso acabado;
b) interruptores, interfones e tomadas altas instalados a 1,00 m do piso acabado; c) lavatório suspenso, com espaço livre inferior para a cadeira de rodas (75 em de altura) e
torneiras de alavanca.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADOR LAUDENIR LEONEL DE SOUZA (PL)
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
F Pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente;
II- Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrado no concerto de pessoa com
deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 4º. O Poder Público Municipal regulará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução cesta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2026
Laudenir Leonel de Souza
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADOR LAUDENIR LEONEL DE SOUZA (PL)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a adaptação de unidades habitacionais às pessoas com deficiência, garantindo-lhes moradia digna, segura e
adequada às suas necessidades específicas.
A acessibilidade na habitação não constitui benefício ou privilégio, mas sim direito fundamental, indispensável para a promoção da autonomia, da inclusão social e
da igualdade de oportunidades. À ausência de adaptações arquitetônicas adequadas
compromete a independência da pessoa com deficiência, limita sua mobilidade e pode colocá-la em situação de vulnerabilidade dentro do próprio lar.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015)
estabelece, em seu Art. 8º, que:
“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência Jamiliar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bemestar pessoal, social e econômico. ”
Dessa forma, ao tratar expressamente da habitação e da acessibilidade como
direitos prioritários, a legislação federal impõe ao Poder Público o dever de adotar
medidas concretas para sua efetivação. Assim, a implementação de casas adaptadas ou
adaptáveis nos programas habitacionais municipais representa não apenas uma ação
administrativa, mas o cumprimento de uma obrigação legal e constitucional.
Garantir moradia acessível é promover dignidade, respeito e inclusão. E permitir
que a pessoa com deficiência exerça plenamente sua cidadania, com autonomia e
segurança dentro do ambiente que deveria ser o mais acolhedor e protegido: o seu lar.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se medida de Justiça social,
equidade e respeito aos direitos humanos, razão pela qual conto com o apoio dos Nobres
Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2026
Laudenir Leonel de Souza
Vereador