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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa“Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais — Urbanas em Bariri, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má fé e dá outras providências. ”
native_id4315

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2026-03-16 Proposição aprovada S —
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-02 Proposição aprovada em 1º votação — —
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-19 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-02-10 Aguardando a inclusão no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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M CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
TSS mapuReRA DANIEL DE MADUREIRA ã. MAA VEREADOR Câmara Municipa
Bariri/SP
PROJETO DE LEI Nº(12/2026 10 FEV 0%
Autor: Vereador Daniel de Oliveira Rodrigues PROTOJOLO
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“TInstitui o Programa Municipal de
Incentivo à Denúncia de Infrações
Ambientais — Urbanas em Bariri,
estabelece recompensa ao
denunciante, prevê punição à má ee
dá outras providências. ”
Art 1º Fica instituído no Município de Bariri, oPrograma Municipal de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a população a denunciar infrações quanto ao
descarte irregular de resíduos, incluindo, de forma exemplificativa:
I. —Descarte de lixo em vias e logradouros públicos;
. —“Descarte de entulho ou resíduos de construção;
1l. —“Deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação;
IV. — Lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d'água;
V. — Qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista
na legislação mencionada.
Art. 2º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada
com elementos mínimos de prova (fotografia, vídeo, identificação de veículo, local e horário), fará
jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo
Município.
$ 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo
recolhimento da multa pelo infrator, não cabendo qualquer adiantamento ou antecipação de valores.
! : VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA W | email: danieldemadureiravereador(AgmaiL. MWÁ ÉÃÍEÍ';;E%É% Tel(14) 98101-3402
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lvl CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
Vareador BarkicsP.
DANIEL DE MADUREIRA
GTREBALMONÃO PARA
$ 2º O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade
dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O valor da multa seguirá as disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º A denúncia deverá ser apresentada junto aos canais oficiais a serem implementados pela
administração municipal, e devidamente divulgados para o conhecimento da população.
Art. 5º O denunciante que agir de má fé, apresentando denúncia falsa, fraudulenta ou com objetivo
de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - À perda do direito à recompensa;
1-À aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para
a infração indevidamente denunciada;
M-À responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dispondo sobre:
I - Os canais oficiais de denúncia;
II - Os procedimentos de apuração e comprovação das infrações;
III - Os mecanismos de sigilo e proteção da identidade do denunciante;
IV - As formas de pagamento da recompensa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2026
Daniel de Oliveira Rodrigues - (Daniel de Madureira)
Vereador
a A ) | VEREADOR DANIEL DE MADUREIRA ôªgmâ É l email: danieldemadureiravereador Qgmail.com 6 TRGSATRO AG ZAA DANEL DEMADUREA Tel:(14) 98101-3402 Z
VEREADOS: DANHL DE ARBURENTA 2
GARIRVSE
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
Vareador Barikip
DANIEL DE MADUREIRA
GTREBIAMENÃO PARA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Bariri, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais
Urbanas, como instrumento complementar de fiscalização ambiental e de efetivação das
normas que regem o manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos.
A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No mesmo
sentido, o art. 23, incisos VI e VII, estabelece a competência comum dos entes
federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, cabendo ao Município adotar medidas normativas e administrativas voltadas à
tutela ambiental local.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos) reforça a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, a
sociedade e os geradores de resíduos, bem como a necessidade de mecanismos que
promovam a redução do descarte irregular e a correta destinação dos resíduos urbanos.
Nesse contexto, o Programa proposto se apresenta como medida legítima e
Juridicamente adequada, ao incentivar a participação cidadã na identificação de
infrações ambientais urbanas, sem substituir a atuação fiscalizatória do Município, mas
atuando de forma subsidiária e complementar aos órgãos competentes.
A previsão de recompensa ao denunciante, condicionada exclusivamente ao
efetivo recolhimento da multa aplicada, observa os princípios da legalidade, moralidade,
eficiência e economicidade, uma vez que não gera despesa prévia ao erário e vincula o
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DANIEL
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WALNÃOUNEIRA BRRA DE MADUREIRA Tel:(M) 98101-3402 OTRAGALHO Ã0 PaRo,
VERÊNDOR DÁNIEL DE MASUREIRA 3
GARIRUSE
IV'I CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
DANIEL DE MADUREIRA
VEREADOR
Wereador BerkicsP
DANIEL DE MADUREIRA
OTREDALUONAO PARA
Pagamento à comprovação da infração e à arrecadação efetiva. Ademais, o percentual
fixado possui caráter estimulador, sem configurar enriquecimento ilícito ou desvio de
finalidade.
Igualmente relevante é a expressa previsão de penalidades para denúncias
realizadas de má fé, assegurando o respeito ao devido processo legal, à boa-fé objetiva,
à segurança jurídica e à proteção dos direitos individuais, afastando qualquer
possibilidade de uso indevido do programa para fins pessoais ou retaliatórios.
Por fim, ao atribuir ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos
operacionais, o Projeto respeita a separação dos Poderes, limitando-se a estabelecer
diretrizes gerais e permitindo a adequada execução administrativa da norma.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2026
Daniel de Oliveira Rodrigues - (Daniel de Madureira)
Vereador
s V l VEREADOR DANIEL DE / MADUREIRA Éx à
email: danieldemadureiravereador(Quom il.com w»êáíªªgl»nª DANIEL DE HADUREIRA Tel:(14) 98101-3402
.
VEREADOR DANIEL DE MREURENRA 4
BARIRISP

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