| Câmara Municipal de CAÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI BaririlSP
“ PODER LEGISLATIVO 72 FEV À6 EREPALDE VEREADOR DR. PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
PROTOCOLO
NE LL
Autor: Vereador Dr. Paulo Fernando Crepaldi.
(REGIME DE URGÊNCIA)
Dispõe sobre normas gerais e abstratas sobre a proteção do meio ambiente urbano e
preservação da permeabilidade do solo em áreas públicas dotadas de função ambiental no Município de Bariri.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI APROVA:
Art. 1º
Esta Lei institui normas gerais de proteção ambiental urbana, preservação do solo, manutenção do equilíbrio hídrico, segurança sanitária coletiva e responsabilidade
administrativa, aplicáveis a toda e qualquer iniciativa que importe em modificação relevante do uso ou da destinação funcional do solo público municipal.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se área pública dotada de função ambiental toda porção do território municipal que, independentemente de sua classificação formal, exerça papel relevante na:
I — infiltração, retenção ou escoamento controlado de águas pluviais;
II — mitigação de riscos de alagamentos e enchentes urbanas;
III — manutenção da permeabilidade do solo;
IV — proteção sanitária e ambiental da coletividade;
V — estabilidade climática e ambiental do espaço urbano.
Art. 3º
A utilização, desafetação, alienação ou qualquer intervenção relevante em áreas públicas
com função ambiental deve observar os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, do desenvolvimento sustentável, da função socioambiental do patrimônio público, da precaução e da prevenção, bem como a legislação ambiental e urbanística aplicável.
Art. 4º
A intervenção em áreas públicas com função ambiental deverá preservar a integridade de
suas funções ambientais, considerando:
| — a segurança ambiental, sanitária e urbanística;
Il — a permeabilidade do solo e o equilíbrio ambiental urbano;
IIl — a existência de alternativas técnicas ou locacionais ambientalmente mais adequadas.
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Art. 5º
A intervenção que resulte em redução significativa da função ambiental da área pública somente será admissível quando demonstrado o interesse público relevante, observado o
princípio da proporcionalidade, a adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias adequadas e garantindo-se a participação popular nos processos decisórios relacionados.
Art. 6º
A eventual supressão de área pública dotada de função ambiental deverá ser acompanhada de medidas de compensação ambiental equivalentes ou superiores, avaliadas por órgão técnico competente e segundo critérios técnicos ambientais, preferencialmente mediante: I — criação, ampliação ou recuperação de áreas públicas com função ambiental equivalente;
U — medidas de requalificação ambiental urbana diretamente relacionadas à área impactada.
Parágrafo único. AÀ compensação financeira isolada não será admitida como medida principal, salvo a impossibilidade técnica devidamente Justificada, observando o
princípio da proibição de retrocesso ambiental e social.
Art. 7º
O descumprimento de qualquer requisito estabelecido nesta Lei caracteriza violação ao dever de cautela administrativa, nos termos da legislação vigente, sujeitando os responsáveis às instâncias de controle administrativo, financeiro, ambiental e funcional.
Art. 8º
Esta Lei aplica-se aos processos administrativos que não tenham atingido decisão administrativa definitiva, respeitados os atos Jurídicos perfeitos e as situações
consolidadas.
Art. 9º
As disposições desta Lei deverão ser interpretadas de modo a compatibilizar a proteção ambiental urbana com o desenvolvimento sustentável do Município, vedada interpretação
que implique inviabilização absoluta de políticas públicas legítimas.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E INSTITUCIONAL
O presente Projeto de Lei encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Constituição da República, na legislação federal e estadual de regência do uso do solo urbano, da proteção ambiental e da prevenção de riscos sanitários, bem
como na legislação municipal vigente.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal estabelece, de forma expressa:
º Art.30,TeVIII- competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; * Art. 182— dever do Município de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
º Art. 225, caput — direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a proteção ambiental urbana integra o núcleo do interesse local, legitimando a edição de normas municipais mais restritivas, desde que razoáveis e proporcionais.
Nesse sentido, destaca-se a ADI 6.602/SP (STF, Pleno), na qual restou assentado que, embora os Municípios possuam competência para disciplinar o uso do solo, as decisões urbanísticas devem observar os princípios ambientais, a função social da cidade e o
dever de precaução, não se tratando de liberdade administrativa absoluta.
2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL :
O Projeto de Lei está diretamente alinhado ao princípio da precaução, consagrado: º noart.225da Constituição Federal;
º noart 4º, inciso 1, da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
e ereiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STF e do STJ. A Suprema Corte tem afirmado que, na dúvida técnica quanto aos impactos ambientais ou sanitários, deve prevalecer a solução mais protetiva ao meio ambiente e
à coletividade, sobretudo em contextos urbanos densamente ocupados.
3. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL
O presente Projeto harmoniza-se, ainda, com:
º Leinº6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), que estabelece a função ambiental e urbanística de áreas destinadas à coletividade;
º Leinº10,257/2001 (Estatuto da Cidade), especialmente:
o art2º, incisos 1, Vl e XII (direito a cidades sustentáveis, ordenação do uso do solo e proteção ambiental);
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* Leinº12.651/2012 (Código Florestal), no que se refere à função ambiental do
solo e à necessidade de compensação ambiental em hipóteses de supressão;
e Lei nº 11.445/2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, que vincula o
planejamento urbano à adequada gestão de drenagem e saneamento básico.
Esses diplomas reforçam que impermeabilização excessiva do solo urbano, sem estudos técnicos prévios, constitui fator reconhecido de agravamento de alagamentos e
riscos sanitários, impondo atuação preventiva do Poder Público.
4. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No âmbito estadual, o Projeto encontra respaldo, entre outros, na:
* —Lei Estadual nº 9.509/1997 (Política Estadual do Meio Ambiente);
º Lei Estadual nº 13.798/2009 (Política Estadual de Mudanças Climáticas), que
reconhece o papel das áreas permeáveis urbanas na mitigação de eventos
extremos;
º — Normastécnicas e diretrizes da CETESB, cuja manifestação prévia é exigida pelo
Projeto como medida de prudência administrativa e ambiental.
A Jjurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma reiterada, reconhece a
legitimidade de normas municipais mais restritivas voltadas à proteção ambiental urbana, especialmente quando fundamentadas em riscos concretos à coletividade.
5. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E PLANEJAMENTO URBANO LOCAL No plano local, o Projeto de Lei atua em harmonia com as normas urbanísticas municipais, reforçando o dever de planejamento técnico e prevenindo decisões isoladas
que possam comprometer o equilíbrio urbano, ambiental e sanitário.
Não há inovação arbitrária, mas aperfeiçoamento do marco normativo, à luz de fatos
recentes e riscos já materializados no território municipal.
6. FATO CONCRETO E INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO -
ACP DOS ALAGAMENTOS
A urgência e a necessidade do presente Projeto são evidenciadas por fato concreto
recente: a Ação Civil Pública que resultou em decisão judicial determinando ao Município de Bariri a adoção de medidas emergenciais contra alagamentos no Núcleo Habitacional Osório Oréfice, conforme amplamente noticiado pela imprensa local.
Na referida decisão, o Poder Judiciário reconheceu falhas estruturais no sistema de drenagem urbana, impondo prazos e obrigações ao Executivo Municipal, sob pena de responsabilização.
Esse contexto demonstra que a problemática da impermeabilização do solo e da ausência de planejamento técnico não é hipotética, mas real, atual e judicialmente reconhecida, o que reforça o dever do Poder Legislativo de atuar preventivamente, evitando a repetição e ampliação de tais passivos ambientais e sanitários.
7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE
EXTERNO
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O Projeto também se fundamenta nos princípios da prudência fiscal, economicidade e
segurança jurídica, exigindo pareceres técnicos qualificados e a participação
institucional de órgãos de controle, em consonância com:
* —ajJurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
e oentendimento consolidado de que decisões urbanísticas de alto impacto devem
ser devidamente motivadas, sob pena de responsabilização futura dos agentes
públicos.
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JUSTIFICATIVA (URGENCIA QUALIF ICADA)
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Fatos recentes amplamente divulgados na imprensa local e objeto de intervenção do Poder
Judiciário revelaram fragilidades estruturais na drenagem urbana e no uso do solo no Município de Bariri, com reflexos diretos sobre alagamentos recorrentes, riscos
sanitários e prejuízos à coletividade.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade imediata de aprimoramento do marco normativo municipal, a fim de assegurar que decisões relativas ao uso do solo público sejam precedidas de avaliações técnicas robustas, adotem o princípio da precaução e
impeçam a geração de novos passivos ambientais, financeiros e jurídicos.
O presente Projeto de Lei não inviabiliza a atuação administrativa, tampouco restringe o
desenvolvimento urbano. Seu objetivo é qualificar o processo decisório, garantir a
proteção ambiental urbana e resguardar os agentes públicos, exigindo que intervenções de alto impacto ocorram apenas quando estritamente necessárias, plenamente justificadas
e devidamente compensadas.
A urgência da matéria decorre do risco concreto de agravamento de problemas já
reconhecidos institucionalmente, impondo a esta Casa Legislativa o dever de agir com
responsabilidade, técnica e visão de longo prazo.
Sala das Sessões, de fevereiro de 2026.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
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