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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa“Estabelece a Política Municipal de Envelhecimento Saudável e Proteção da Pessoa Idosa no Município de Bariri, em consonância com a Lei Estadual nº 17.559/2021, e dá outras providências.”
native_id4368

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada S
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Proposição aprovada em 1º votação
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-27 Aguardando a inclusão no expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
P
.. ' PODER LEGISLATIVO PS
PAUIO GREPALDI — VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI FS NA
“Estabelece a Política Municipal de Envelhecimento Saudável e Proteção da Pessoa
Idosa no Município de Bariri, em consonância com a Lei Estadual nº 17.559/2021, e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Art. 1º
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bariri, diretrizes municipais voltadas à
promoção do envelhecimento saudável, à prevenção de agravos evitáveis e à
valorização da autonomia e da participação social da pessoa idosa, em consonância com
a Política Estadual de Envelhecimento Saudável instituída pela Lei Estadual nº
17.559, de 10 de dezembro de 2021, e com a legislação federal aplicável.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se envelhecimento saudável o processo contínuo de
desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa, abrangendo
dimensões físicas, mentais e sociais, de modo a possibilitar vida ativa, independente e
digna, nos termos da legislação estadual e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal
nº 10.741/2003).
Art. 3º
As diretrizes estabelecidas nesta Lei constituem referencial normativo municipal de
caráter orientador, destinado a qualificar a formulação, a interpretação, a revisão e a
avaliação das políticas públicas municipais já existentes que guardem relação direta ou
indireta com a pessoa idosa, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, esporte,
lazer e mobilidade.
respeito ao princípio da separação dos Poderes.
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP |CEP. 17.250-000
Tel. (14) 35662-2311 | Email: crepaldi bauruéOyahoo.com.br
PTT GREPALDI
Art. 4º
Com a finalidade de aprimorar o planejamento, a transparência e o co(ntwfáocial das
ações voltadas à pessoa idosa, fica reconhecida como diretriz municípal permanente,
em alinhamento com os princípios da publicidade administrativa e da Política Estadual
de Envelhecimento Saudável, a consolidação e a divulgação periódica de informações
gerais e anonimizadas relativas:
1 —à demanda e à oferta de atendimentos de saúde destinados à população idosa, inclusive
por especialidade;
II — aos tempos médios de espera e à capacidade de atendimento dos Serviços existentes;
TII — às ações e serviços socioassistenciais voltados à pessoa idosa no âmbito municipal.
s
A divulgação das informações de que trata este artigo observará integralmente a
legislação federal sobre proteção de dados pessoais e acesso à informação, em especial a
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo vedada qualquer
forma de identificação individual.
$ 2
A aplicação desta diretriz dar-se-á sem criação de despesa obrigatória, mediante a
utilização prioritária de dados, sistemas e informações já existentes na Administração
Pública Municipal.
Art. 5º
Em consonância com os objetivos da Lei Estadual nº 17.559/2021, o Município poderá,
de forma facultativa e observada a conveniência administrativa, estimular a
cooperação institucional e a articulação de parcerias com:
I — instituições de ensino técnico, tecnológico ou superior;
T1I — entidades da sociedade civil e organizações sem fins lucrativos;
11 — empresas privadas e iniciativas socialmente responsáveis;
IV — conselhos, associações e demais entidades voltadas à pessoa idosa, visando ao
desenvolvimento de ações educativas, preventivas, intergeracionais, esportivas, culturais,
científicas ou de inovação social relacionadas ao envelhecimento saudável.
Parágrafo único.
As parcerias previstas neste artigo não implicam obrigação de celebração, nem criação de
despesa obrigatória, devendo observar a legislação vigente, inclusive as normas gerais de
direito administrativo.
Art. 6º
A aplicação desta Lei observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde,
previstos na Lei Federal nº 8.080/1990, bem como as disposições do Estatuto da Pessoa
Idosa, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tel. (14) 3662-2311 | Email: crepaldi bauruéOyahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
PIIIO CREPALDE VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no plano municipal, diretrizes claras e juridicamente seguras para a promoção do envelhecimento saudável, em consonância com a Lei Estadual nº 17.559/2021, que instituiu a Política Estadual de Envelhecimento Saudável, bem como com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº
10.741/2003) e com os princípios do Sistema Único de Saúde, previstos na Lei nº 8.080/1990.
A proposta não reproduz nem substitui a legislação estadual, mas a densifica no âmbito
Iocal, criando base jurídica municipal própria para orientar a integração, a qualificação
e a transparência das políticas públicas já existentes voltadas à pessoa idosa.
O projeto gera ganhos imediatos e concretos, ao:
* —reconhecer como diretriz municipal a organização e a divulgação de
informações anonimizadas sobre atendimento e filas de saúde da pessoa
idosa, atendendo aos princípios da publicidade e do controle social previstos na
legislação federal;
* — estimular, sem impor obrigações ou gerar despesas, parcerias com instituições
de ensino, entidades sociais e iniciativa privada, ampliando o alcance das ações
preventivas e educativas já desenvolvidas no Município.
Trata-se de iniciativa plenamente compatível com a competência legislativa
municipal, que respeita a separação dos Poderes, não cria programas, cargos ou despesas obrigatórias e não interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.
Ao adotar diretrizes alinhadas à política estadual e às normas federais, o Município de Bariri fortalece a proteção integral da pessoa 1dosa, aprimora o planejamento público e
contribui para a construção de uma cidade mais Justa, preventiva e preparada para o
envelhecimento de sua população.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, — 02 de março de 2026.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
Rua. Francisco Munhoz Cegarra, 126 | Bariri — SP | CEP. 17.250-000
Tel. (14) 5662-2311 | Email: crepaldi bauru(oyahoo.com.br

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