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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a criação de gratificação para Controle Interno, e dá outras providências.
native_id4383

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição distribuída às comissões
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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OEIETO DELIBERAÇÃO
Ãs Comissões e dl ÇÁ Ú/%%fâf 55 S
22/0/f024 0 GQAGIIIADE — MUNICÍPIO DE BARIRI
SALA SESSÕES / / 07 LGES Bariri, 12 de março de 2026.
Nº 20/2026
Senhor Presidente:
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lt€|/r£_2_0im5, que
dispõe sobre a criação de gratificação para Controle Interno no Serviço de Água e Esgoto do Município de
Bariri - SAEMBA e dá outras providências.
A presente propositura vem atender a sohataçao da Autarquia, devidamente justificada, uma vez
que instituição da referida gratificação se mostra necessária ao adequado funcionamento da Administração
Pública, considerando tratar-se de atribuição exigida pela Constituição Federal.
Atualmente, servidores são designados para o desempenho dessa função obrigatória; contudo, a
ausência de remuneração específica tem ocasionado desmotivação, refletindo diretamente na eficiência das
atividades desenvolvidas.
Com a previsão da gratificação, busca-se assegurar melhores condições para o efetivo exercício do
Controle Interno, permitindo o cumprimento de suas responsabilidades de forma plena, especialmente na
avaliação de resultados contábeis e financeiros, bem como no acompanhamento dos processos licitatórios,
em conformidade com a Nova Lei de Licitações e Contratos.
Diante dessas razões, submeto a presente iniciativa à análise de Vossa Excelência e demais nobres
vereadores, certo de que a medida contribuirá para o aprimoramento da gestão administrativa, o
fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
' Contando com a aprovação da matéria, invocamos o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
ft——
Aproveitando o ensejo, reiteramos a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
RECARDO PRESRO ' Câmara Municipal de
Presidente da Câmara Municipal de Bariri. BaririlSP
BARIRI/SP
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PR“TOTG. à,º.) Í|
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 20/2026 =
de 12 de março de 2026.
Dispõe sobre a criação de gratificação para Controle
Interno, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado a gratificação pelo exercício de função de “Controle Interno”, que somente
poderá ser concedido a um único servidor por vez, para o desempenho das funções de controle interno,
previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. AÀ função de Controle Interno constitui função de assessoramento, conforme
definido na Lei 8.112/1990, art. 62, destinada a atender a encargos de avaliação de resultados contábeis,
financeiros e de conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2º Somente poderão receber a aludida gratificação, os servidores ocupantes de empregos
efetivos, que possuam nível técnico ou superior, e desde que não estejam nomeados para cargo em
comissão ou função de confiança, nem percebam outro adicional ou gratificação a qualquer título, exceto os
previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 3º A presente gratificação é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor público como
forma de contraprestação especial de atividades de controle interno, sendo o seu valor de 50% do salário
base do servidor designado.
Parágrafo único. O valor da gratificação será reajustado nos mesmos períodos e percentuais
aplicados aos servidores públicos da administração direta.
Art. 4º O funcionário que receber a gratificação à que se refere o caput, terá estabilidade
provisória de 24 (vinte e quatro) meses, não havendo impedimento para sua recondução, e sendo possível
sua exoneração das funções somente nas seguintes hipóteses:
I — Nomeação para cargo em comissão ou função em confiança;
1I — Regular processo administrativo disciplinar, demonstrando omissão, má conduta, mal
procedimento, atuação de forma desidiosa ou qualquer outra prática tida como irregular ao servidor público;
III — por exoneração do emprego efetivo; ou,
IV — Pelo término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º A designação para a função de Controlador Interno será feita por ato do
Superintendente, mediante Portaria, considerando a qualificação e será publicada no Diário Oficial.
Art. 6º A remoção ou exoneração do servidor da função de Controlador Interno, quando não
motivada pelas hipóteses previstas no art. 4º, configura ato arbitrário e sujeita o responsável às sanções
previstas em lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da administração pública, sendo obrigatória a inclusão de crédito específico no orçamento
anual, :
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
aPRovADO [) REJSEIT —
UNANIMIDADE L) MAIORIA
ravorávEL — CONTRA
PRESIDENTE

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