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CÃMARA_MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER Nº 22/2026
OBJETO: Projeto de lei nº %026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Altera a Lei nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, que dispõe sobre autorização
para criação do Conselho Municipal de Esportes, o Fundo de Assistência ao Esporte e dá outras providências.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Após o trâmite do projeto e recebimento para análise por esta
comissão, seus membros informam que, tanto em seus aspectos formal e material, é compatível com as
Constituições Federal e do Estado de São Paulo, bem como com a Lei Orgânica do Município.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: no artigo 1º do projeto, a fim de modificar a
redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, bem como a inclusão do inciso X.
Assim, eis o Substitutivo, cuja redação final é a que segue:
Altera a Lei nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, que dispõe
sobre autorização para criação do Conselho Municipal de
Esportes, o Fundo de Assistência ao Esporte e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte será composto de 10 (dez) membros, nomeados através
de Portaria, participando como membro nato o Diretor Municipa! de Esportes, indicados pelos
seguintes órgãos ou segmentos:
I - Diretor Municipal de Esportes;
um representante das entidades esportivas que estiverem disputando campeonato amador ou
rofissional regional ou estadual;
1l - um representante da Diretoria de Saúde; IV — um representante da Diretoria de Finanças;
V - um representante dos professores de Educação Física em atividade no Município;
VI - um representante dos Clubes Esportivos do Município, com personalidade jurídica e em situação
regular perante as legislações pertinentes;
VII - um representante das Escolinhas de Iniciação Esportiva;
VIII - um representante das escolas particulares, municipais ou estaduais, localizadas no Município;
IX - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - um representante do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que necessário,.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Os membros do Conselho terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos
apenas uma vez.”
“"Art. 3º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.207, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
a .
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“Art,. 6º Fica criado o Fundo de Assistência ao Esporte, vinculado à Diretoria Municipal de Esporte
j| e Lazer, constituído dos seguintes recursos:
1 —I-o produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de bens imóveis municipais
administrados pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer;
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