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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos integrantes da Banda Marcial de Bariri “Alexandre Giuliano Gallo” e dá outras providências.
native_id4417

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada U
2026-04-22 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

H
o
OBJETO DELIBERAGS ÃO
: Cormissões e &í&c E /ê?%&» W.
Q2) N j,pâ/';;”wã')à MUNICÍPIO DE BARIRI
A SESSÕES (27 IOV GÓ
Bariri, 01 de abril de 2026,
MENSAGEM
N 28/2026
Senhor Presidente:
26/2026
Encaminhamos
para
a Vossa Excelência e demais Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº a devida apreciação e aprovação, se este for o entendimento. —
integrantes
O presente
da Banda
Projeto
Marcial
de Lei tem por finalidade instituir a concessão de vale-alimentação aos
permanência nas atividades
de Bariri “Alexandre Giuliano Gallo”, como forma de incentivo à participação e culturais do Município,
A Banda Marcial representa
social e desenvolvimento
importante instrumento de promoção da cultura, disciplina, inclusão
culturais e
de crianças e jovens, desempenhando papel relevante em eventos cívicos, educacionais, além de contribuir para a formação cidadã dos participantes,
quais em
À concessão do benefício, no valor de R$ 150,00 mensais, visa auxiliar os integrantes, muitos dos
e
situação de vulnerabilidade, garantindo melhores condições para frequência regular nos ensaios apresentações,
de participação
O projeto estabelece critérios objetivos para concessão, como limite de integrantes, tempo mínimo
justificadas,
e exigência de frequência, além de prever a perda do benefício em caso de faltas não assegurando responsabilidade e comprometimento por parte dos beneficiários,
garantindo
Destaca-se ainda que a gestão e o controle do benefício ficarão a cargo do Setor de Cultura, organização e transparência na execução da medida,
valorizando
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fortalecer as políticas públicas culturais do Município, os integrantes da Banda Marcial e incentivando a continuidade de Suas atividades.
Contando com a aprovação da matéria, invoco o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
taa e
protestos
Aproveitando
de mais
do ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores, meus alta estima e consideração,
Atenciosamente,
AIRTON LUIS Assinado de forma digital por
AIRTON LUIS
PEGORARO:487467119 PEGORARO:48746711953 53 Dados: 2026.04.01 14:42:30 -03'00'
AIRTON
Prefeito
LUIS
Municipal
PEGORARO T — Laâmara Municipal de :
Bariri/SP
Excelentíssimo Senhor
RICARDO PREARO 02 ABR X% f
Presidente da Câmara Municipal Í de Bariri,
BARIRI/SP A
NOPR%% ºgj'º
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 26/2076 =
de 01 de abril de 20726.
Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação aos
integrantes da Banda Marcial de Bariri “Alexandre
Glulíano Gallo” e dá ouvtras providências.
Banda Marcial
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-alimentação aos integrantes da de Bariri “Alexandre Giuliano Gallo”,
Art. 2º O benefício será concedido por meio de cartão magnético, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por integrante,
Parágrafo único. Fica autorizada a formalização de parceria com a Associação Comercial e
Industrial de Bariri — ACIB para o fornecimento dos cartões magnéticos, sem ônus para o Município,
Art. 3º O número de beneficiários fica limitado a até 100 (cem) integrantes, sendo:
I = 60 (sessenta) integrantes da banda;
L — 40 (quarenta) integrantes do corpo coreográfico.
Art. 4º Para ter direito ao recebimento do vale-alimentação, o integrante deverá:
I = estar regularmente inscrito na Banda Marcial;
EI = possuir, no mínimo, 30 (trinta) dias de inscrição e frequência nas atividades.
Art. 5º O integrante perderá o direito ao vale-alimentação no mês em que houver falta às atividades, salvo se devidamente justificada,
Parágrafo único, Serão consideradas justificadas as faltas mediante apresentação de: *
I — atestado médico;
EI — comprovante de freguência escolar ou universitária;
11L — declaração ou comprovante de trabalho,
Art. 6º O controle de frequência, a organização dos integrantes e a gestão do benefício ficarão sob responsabilidade do Setor de Cultura do Município,
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art, 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Bariri, 01 de abril de 2026.
DISCU AÁ' . IAÇAU Assinado de forma digital por o f AIRTON LUIS AIRTONLUIS
APROVADO [) REJEITADO [) PEGORARO SST AGT TIDo SSNA ,
UNANIMIDADECZ) * MAIORIA EZl — AIRTON LUIS PEGORARO
FavoráveL L CONTRA Prefeito Municipal
SALA DAS SESSÕES/h—
PRESIDENTE

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