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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAutoriza à doação, com encargos, de imóvel público à empresa FOLONI INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, e dá outras providências,
native_id4418

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada U
2026-04-27 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PRESIDENTE
Bariri, 01 de abril de 2026,
MENSAGEM
Nº 29/2026
Senhor Presidente:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Proje ó 12026 que
autoriza a doação, com encargos, de imóvel público municipal situado no Polo Industrial 1T do Município de
Bariri, com a finalidade de viabilizar a implantação e consolidação de atividade empresarial voltada à geração de
emprego, renda, arrecadação e fortalecimento da economia tocal.
À proposta tem como objeto área de propriedade do Município, matriculada sob nº 29,492 no Cartório de
Registro de Imóveis de Bariri/SP, com 3.008,13 mº, já desafetada e convertida em bem dominical, o que
autoriza sua destinação para finalidade compatível com o interesse público e com a vocação econômica da
região em que se encontra inserida,
A medida está diretamente alinhada à política municípal de desenvolvimento econômico, na medida em
que busca transformar patrimônio público disponível em instrumento concreto de fomento à atividade produtiva,
à abertura de novos postos de trabalho e à ampliação da circulação de riqueza no Município.
Trata-se de iniciativa que prestigia a função social do patrimônio público, destinando área situada em polo
industrial para utilização compatível com sua finalidade estratégica.
À instalação do empreendimento no local trará reflexos positivos para Bariri sob diversos aspectos,
especialmente pela geração de empregos formais, ampliação da renda das famílias, movimentação da economia
local, estímulo à cadeia de fornecedores e prestadores de serviços, além do potencial incremento da arrecadação
mMunicipal decorrente da atividade econômica a ser desenvolvida,
O projeto também foi estruturado com encargos e salvaguardas que asseguram a proteção do interesse
público, exigindo da empresa beneficiária a implantação do empreendimento, a efetiva geração de empregos e a
manutenção das contrapartidas assumidas, tudo sob acompanhamento e fiscalização do Poder Público Municipal.
Assim, a doação não se dá em caráter gratuito e irrestrito, mas sim vinculada ao cumprimento de obrigações
objetivas voltadas ao desenvolvimento econômico e social de Bariri,
Cuida-se, portanto, de medida que reúne interesse público, estímulo ao investimento privado,
aproveitamento adequado de área pública e promoção de resultados concretos para o Município, especialmente
ho que se refere à criação de oportunidades, fortalecimento do setor produtivo e expansão da base econômica
local.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá proporcionar à população baririense,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação.
Contando com a aprovação da matéria, Ínvoco o disposto nq artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
Aprovelitando o ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AIRTON LUIS Assinado de forma digital
por AIRTON LUIS
PEGORARO:48 PEGORARO:48746711953
746711953 — Tascnsiosco e NAA
AIRTON LUIS PEGORARO : Câmara |J!umclpal de
Prefeito Municipal Bar sp
Excelentíssimo Senhor
RICARDO PREARO 02 ABR X6
Presidente da Câmara Municipal de Bariri,
BARIRI/SP R
PROTGSOLO
| º CIG
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 27/2026 =
de 01 de abril de 2026,
Autoriza à doação, com encargos, de imóvel público à
empresa FOLONI INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS
LTDA,, e dá outras providências,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação, com encargos, à
empresa FOLONI INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA,, inscrita no CNPJ nº 00.363.781/0001-89, com
sede no endereço na Rua Primo Antonio Fanti, nº 97 - Polo Industrial, Bariri-SP, do imóvel de propriedade do
Município de Bariri descrito no art. 29 desta Lei, observados o interesse público, a legislação patrimonial aplicável
e o regular processamento em procedimento administrativo próprio.
Art., 2º A doação recairá sobre o seguinte imóvel público municipal:
1— uma área de terras denominada “Área Verde”, da Quadra A, localizada no Polo Industrial 1,
nesta cidade e Comarca de Bariri-SP, convertida em bem dominical pela Lei Municipal nº 5.431/2026, objeto da
matrícula nº 29,492 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, com área de 3.008,13 m2 e Cadastro
Municipal nº 9741;
11 — demais características, confrontações e descrição perimetral constantes da matrícula
imobiliária e do Anexo I da Lei Municipal nº 5,431/2026.
Parágrafo único. À doação destina-se exclusivamente à implantação, instalação, funcionamento e
expansão de atividade empresarial compativel com o zoneamento e com a finalidade de desenvolvimento
econômico do Polo Industrial 1I,
Art. 3º A presente doação fica subordinada aos seguintes encargos, a serem integralmente
cumpridos pela donatária:
1 — iniciar e concluir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da imissão na.posse
e da obtenção das aprovações, licenças, alvarás e autorizações indispensáveis à implantação e ao
funcionamento do empreendimento, as obras necessárias ao início regular de suas atividades:
1E — comprovar a geração e manutenção de, no mínimo, 30 (trinta) vagas formais de trabalho a
partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao implemento das condições necessárias ao regular início das
atividades do empreendimento;
TE — manter, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença
para funcionamento, o regular funcionamento do empreendimento e o cumprimento de todas as contrapartidas
previstas nesta Lei e no instrumento jurídico correspondente;
IV — manter no Município de Bariri a base operacional do empreendimento instalado na área
doada;
V — manter vinculados ao Município de Bariri, sempre que juridicamente cabível, os veículos
utilizados na operação do empreendimento, com licenciamento e registro em unidade local ;
VI — manter no Município de Bariri o faturamento decorrente das atividades desenvolvidas no
imóvel, por meio do estabelecimento local da empresa, com a correspondente emissão documental e
recolhimentos tributários incidentes, na forma da legislação aplicável; e
VII — não dar destinação diversa ao imóvel, devendo utilizá-lo exclusivamente para os fins
empresariais e de desenvolvimento econômico previstos nesta Lei.
8 1º Na hipótese de atraso na emissão de licencas, alvarás, autorizações ou aprovações por
orgãos públicos competentes, desde que a donatária comprove ter adotado, em tempo oportuno, todas às
MUNICÍPIO DE BARIRI
providências que lhe incumbiam, os prazos previstos nos incisos 1 e II deste artigo poderão ser revistos ou
prorrogados, mediante deliberação fundamentada do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º Para os fins do 8 1º deste artigo, a donatária deverá comprovar documentalmente que o
retardamento não decorreu de sua omissão, desídia ou descumprimento de exigências legais, técnicas ou
administrativas que lhe fossem imputáveis.
$ 3º A prorrogação de prazo de que trata o & 1º deste artigo não será automática, devendo ser
previamente requerida pela donatária e decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, à
vista das circunstâncias do caso concreto e do interesse público envolvido.
& 4º A contagem do prazo previsto no inciso 1 poderá ser ajustada, por decisão fundamentada do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando houver atraso justificado na implantação ou no
início das atividades do empreendimento, observado o disposto nos 68 1º e 2º deste artigo,
Art. 4º AÀA donatária ficará obrigada a apresentar, no prazo fixado em regulamento ou no
instrumento administrativo de formalização:
1 — cronograma físico-financeiro da implantação do empreendimento;
11 — projeto de engenharia, quando exigível, e demais documentos técnicos pertinentes;
1E - protocolo, requerimento, licença, alvará, autorização ou outro documento hábil à
comprovação das providências adotadas perante os órgãos competentes;
IV — documentos comprobatórios da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental; e
V — demais documentos necessários ao acompanhamento do cumprimento dos encargos.
Art, 5º A imissão da donatária na posse precária e resolúvel do imóvel poderá ocorrer após a
publicação desta Lei, a formalização do instrumento administrativo próprio e a comprovação do atendimento das condições preliminares estabelecidas pela Administração Municipal.
& 1º Durante o período de cumprimento dos encargos, a posse do imóvel permanecerá precária, resolúvel e integralmente vinculada às condições estabelecidas nesta Lei e no instrumento administrativo de
formalização,
$ 2º A outorga da escritura pública definitiva somente poderá ser realizada após a comprovação, pela donatária, do cumprimento integral das Obrigações assumidas, inclusive da manutenção das contrapartidas peio prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, mediante procedimento administrativo de verificação e decisão fundamentada da Administração Municipal.
Art. 6º O instrumento administrativo de formalização da posse e das obrigações da donatária deverá conter cláusula resolutiva expressa, previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de inadimplemento, vedação de mudança de destinação, bem como as demais condições necessárias à preservação do interesse público até a futura outorga da escritura pública definitiva.
Parágrafo único. O instrumento a que se refere o caput poderá prever, de forma complementar, critérios de acompanhamento, prazos procedimentais, documentos comprobatórios e demais regras operacionais necessárias à fiel execução desta Lei, sem prejuízo da competência deliberativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos expressamente previstos,
Art. 7º Constituem hipóteses de reversão do imóvel ào patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias:
I — o descumprimento, total ou parcial, de quaisquer encargos previstos nesta Lei ou no instrumento de formalização;
MUNICÍPIO DE BARIRI
11 — a paralisação injustificada das obras ou das atividades empresariais;
1IE — a redução injustificada do námero mínimo de empregos formais exigidos;
IV — a dissolução, falência, recuperação com encerramento das atividades locais ou inatividade da
empresa no imóvel;
V - a cessão, locação, arrendamento, transferência, alienação, oneração ou promessa de
transferência do imóvel ou de sua posse, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do Município; ou
VI = a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
$ 1º Verificada qualquer das hipóteses deste artigo, o Município notificará a donatária para
apresentação de defesa e eventual saneamento, no prazo previsto no instrumento administrativo, respeitados o
contraditório e a ampla defesa.
&$ 2º Mantido o inadimplemento, a reversão será formalizada por ato administrativo motivado, com
retomada do imóvel e incorporação ao patrimônio público de todas as acessões e benfeitorias nele realizadas,
sem direito de retenção ou indenização.
$ 3º Não se considerará inadimplemento automático a hipótese de atraso justificado decorrente de
fato de terceiro ou de ato administrativo de órgão competente, desde que a situação tenha sido submetida
tempestivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e por ele reconhecida, nos termos
desta Lei, : :
Art., 8º A fiscalização do cumprimento dos encargos caberá à Diretoria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, com apoio dos demais órgãos municipais competentes, sem prejuízo do acompanhamento
e das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos previstos nesta Lei,
podendo ser exigida da donatária, a qualquer tempo, a apresentação de documentos comprobatórios relativos à
obra, à operação do empreendimento, ao faturamento, à frota vinculada e à manutenção dos empregos.
Parágrafo único. AÀ comprovação periódica dos encargos deverá ser feita mediante apresentação
dos documentos.oficiais admitidos em direito, inclusive aqueles aptos a demonstrar vínculos trabalhistas formais,
faturamento do estabelecimento local, regularidade cadastral e operacionalidade do empreendimento.
Art. 9º Todas as despesas decorrentes da lavratura da futura escritura, registro imobiliário,
tributos, emolumentos, taxas, projetos, licenças, obras, ligações de água, energia, esgoto, telefonia, internet e
demais providências necessárias ao funcionamento do empreendimento correrão exclusivamente por conta da
donatária,
Art. 10, Fica vedada a constituição de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel antes da
outorga da escritura pública definitiva, salvo autorização legislativa específica e expressa, precedida de justificativa de interesse público e anuência formal do Município.
Art. 11. Às despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bariri, 01 de abril de 2026.
AIRTON LUIS Assinado de forma digital
por AIRTON LUIS
PEGORARO:4874 PEGORARO:48746711953
Dados: 2026.04.01 16:03:51 6711953 0300
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal

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