MENSAGEM Bariri, 01 de abril de 2026,
Nº 30/2026
Senhor Presidente:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso “ Projeto de Lei nº
__ZM_EB_/Zgô que autoriza a doação, com encargos, de imóvel público mMunicipal situado no Pol6 Industrial IT do unicípio de Bariri, com a finalidade de viabilizar a implantação e consolidação de atividade empresaria! voltada à geração de emprego, renda, arrecadação e fortalecimento da economia tocal,
A proposta tem como objeto área de propriedade do Município, matriculada sob nº 29493 no Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, com 1.970,540 m?, já desafetada e convertida em bem dominical,
o que autoriza sua destinação para finalidade compatível com o interesse público e com a vocação econômica da região em que se encontra inserida,
À medida está diretamente alinhada à política municipal de desenvolvimento econômico, na medida em que busca transformar patrimônio público disponível em instrumento concreto de fomento à
atividade produtiva, à abertura de novos postos de trabalho e à ampliação da circulação de riqueza no Município.
Trata-se de iniciativa que prestigia a função social do patrimônio público, destinando área situada
em polo industrial para utilização compatível com sua finalidade estratégica.
À instalação do empreendimento no local trará reflexos positivos para Bariri sob diversos aspectos, especialmente pela geração de empregos formais, ampliação da renda das famílias, movimentação da economia local, estímulo à cadeia de fornecedores e prestadores de serviços, além do potencial incremento da arrecadação Municipal decorrente da atividade econômica a ser desenvolvida.
O projeto também foi estruturado com Eencargos e salvaguardas que asseguram a proteção do interesse público, exigindo da empresa beneficiária a implantação do empreendimento, a efetiva geração de
empregos e a manutenção das contrapartidas assumidas, tudo sob acompanhamento e fiscalização do. Poder Público Municipal. Assim, a doação não se dá em caráter gratuito e irrestrito, mas sim vinculada ao cumprimento de obrigações objetivas voltadas ao desenvolvimento econômico e social de Barinri.
Cuida-se, portanto, de medida que reúne interesse público, estímulo ao investimento privado, aproveitamento adequado de área pública e promoção de resultados concretos para o Município, especialmente ho que se refere à criação de oportunidades, fortalecimento do setor produtivo e expansão da base econômica local.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que poderá proporcionar à população baririense, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua aprovação,
Contando com a aprovação da mMatéria, invoco o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
— ——
Aproveitando o ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e liustres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANPEGORARO:487467
an 11953 PEGORAMCABTABTITÕSR Dado: 2026.04.01 16:04:56-03'00' o .
AIRTON LUIS PEGORARO âmara Municipal de -
Prefeito Municipal Cªªnªªê w;;;”-Ppu K
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Excelentíssimo Senhor |
RICARDO PREARO p 6 |
Presidente da Câmara Municipal de Bariri. Ú & ABR 2020
BARIRI/SP -
PROTOSOLO
N TGG
MUNICÍPIO DE BARIR!I
= PROJETO DE LEI Nº 28/2026 =
de 01 de abril de 2026,
Autoriza a doação, com encargos, de imóvel público à
empresa SOLUTION DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA,
e dá outras providências.
ÁArt. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação, com encargos, à
empresa SOLUTION DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA,, inscrita no CNPJ nº 47.730.157/0001-36, com sede no endereço na Rua Primo Antonio Fanti, nº 215, Bloco 215A/215B - Pólo Industrial, Bariri-SP, do imóvel de propriedade do Município de Bariri descrito no art. 209 desta Lei, observados o interesse público, a legislação patrimonial aplicável e o regular processamento em procedimento administrativo próprio.
Art. 290 À doação recairá sobre o seguinte imóvel público mMunicipal:
1= uma área de terras denominada “Área Verde”, da Quadra B, localizada no Polo Industrial H, nesta cidade e Comarca de Bariri-SP, convertida em bem dominical pela Lei Municipal nº 5.431/2026, objeto da matrícula nº 29.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri/SP, com área de 1.970,540 m? e Cadastro Municipal nº 9732;
1Í — demais características, confrontações e descrição perimetral constantes da matrícula imobiliária e do Anexo T da Lei Municipal nº 5.431/2026,
Parágrafo único. À doação destina-se exclusivamente à implantação, instalação, funcionamento e
expansão de atividade empresarial compativel com o zoneamento e com a finalidade de desenvolvimento econômico do Polo Industrial II,
Art. 3º AÀ presente doação fica subordinada aos seguintes encargos, a serem integralmente cumpridos pela donatária:
1 — iniciar e concluir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da imissão na. posse e da obtenção das aprovações, licenças, alvarás e autorizações indispensáveis à implantação e aào funcionamento do empreendimento, as obras necessárias ao início regular de suas atividades;
1E — comprovar a geração e mManutenção de, no mínimo, 20 (vinte) vagas formais de trabalho a
partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao implemento das condições necessárias ao regular início das atividades do empreendimento;
1II — manter, pelo prazo mínimo de O5 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, o regular funcionamento do empreendimento e o cumprimento de todas as contrapartidas previstas nesta Lei e no instrumento jurídico correspondente;
IV = manter no Município de Bariri a base Operacional do empreendimento instalado na área doada;
V — manter vinculados ao Município de Bariri, sempre que juridicamente cabivel, os veículos utilizados na operação do empreendimento, com licenciamento e registro em unidade local j
VI — manter no Município de Bariri o faturamento decorrente das atividades desenvolvidas no imóvel, por meio. do estabelecimento local da êmpresa, com a correspondente ermissão documental e
recolhimentos tributários incidentes, na forma da legislação aplicável; e
VII — não dar destinação diversa ao imóvel, devendo utilizá-lo exclusivamente para os fins empresariais e de desenvolvimento econômico previstos nesta Lei.
$ 1º Na hipótese de atraso na emissão de licenças, alvarás, autorizações ou aprovações por órgãos públicos competentes, desde que a donatária comprove ter adotado, em tempo oportuno, todas as
MUNICÍPIO DE BARIRI
providências que lhe incumbiam, os prazos previstos nos incisos 1 e 1 deste artigo poderão ser revistos ou prorrogados, mediante deliberação fundamentada do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
$ 2º Para os fins do & 1º deste artigo, a donatária deverá comprovar documentalmente que o retardamento não decorreu de sua omissão, desídia ou descumprimento de exigências legais, técnicas ou administrativas que lhe fossem imputáveis.
$ 3º A prorrogação de prazo de que trata o & 1º deste artigo não será automática, devendo ser previamente requerida pela donatária e decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, à vista das circunstâncias do caso concreto e do interesse público envolvido,
Conselho Municipal
$ 4º À contagem do prazo previsto no inciso TJ poderá ser ajustada, por decisão fundamentada do de Desenvolvimento Econômico, quando houver atraso justificado na implantação ou no início das atividades do empreendimento, observado o disposto nos 88 1º e 2º deste artigo.
Art., 4º À donatária ficará obrigada a apresentar, no prazo fixado em regulamento ou no instrumento administrativo de formalização:
1 — cronograma fisico-financeiro da implantação do empreendimento;
1I — projeto de engenharia, quando exigível, e demais documentos técnicos pertinentes;
I1IE — protocolo, requerimento, licença, alvará, autorização ou outro documento hábil à
comprovação das providências adotadas perante os órgãos competentes;
IV = documentos comprobatórios da regularidade físcal, trabalhista, previdenciária e ambiental e
V » demais documentos necessários ao acompanhamento do cumprimento dos encargos.
Art. 5º A imissão da donatária na posse precária e resolúvel do imóvel poderá ocorrer após a publicação desta Lei, a formalização do instrumento administrativo próprio e a comprovação do atendimento das condições preliminares estabelecidas pela Administração Municipal.
8 1º Durante o período de cumprimento dos encargos, a posse do imóvel permanecerá precária, resolúvel e integralmente vinculada às condições estabelecidas nesta Lei e no instrumento administrativo de formalização.
$ 2º A outorga da escritura pública definitiva somente poderá ser realizada após a comprovação, pela donatária, do cumprimento integral das obrigações assumidas, inclusive da manutenção das contrapartidas pelo prazo mínimo de O5 (cinco) anos, contado da expedição do alvará de licença para funcionamento, mediante procedimento administrativo de verificação e decisão fundamentada da Administração Municiípal.
Art. 6º O instrumento administrativo de formalização da posse e das obrigações da donatária deverá conter cláusula resolutiva Expressa, previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de inadimplemento, vedação de mudança de destinação, bem como as demais condições necessárias à preservação do interesse público até a futura outorga da escritura pública definitiva.
critérios de
Parágrafo único. O instrumento a que se refere o caput poderá prever, de forma complementar, & acompanhamento, prazos procedimentais, documentos comprobatórios e demais regras operacionais necessárias à fiel execução desta Lei, sem prejuízo da competência deliberativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos expressamente previstos,
Art. 7º Constituem hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias:
À — o descumprimento, total ou parcial, de quaisquer encargos previstos nesta Lei ou no instrumento de formalização;
MUNICÍPIO DE BARIR!I
1E = à paralisação injustificada das obras ou das atividades empresariais;
III — a redução injustificada do número mínimo de empregos formais exigidos;
IV a dissolução, falência, recuperação com encerramento das atividades locais ou inativíidade da empresa no imóvel;
V - a cessão, locação, arrendamento, transferência, alienação, Oneração ou promessa de transferência do imóvel ou de sua posse, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do Município; ou
Vi - a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
$ 1º Veríficada qualquer das hipóteses deste artigo, o Município notificará a donatária para apresentação de defesa e eventual saneamento, no prazo previsto no instrumento administrativo, respeitados o contradítório e a ampla defesa,
retomada
$ 2º Mantido o inadimplemento, a reversão será formalizada por ato administrativo motivado, com do imóvel e incorporação ao patrimônio público de todas as acessões e benfeitorias nele realizadas, sem direito de retenção ou indenização.
$ 3º Não se considerará inadimplemento automático a hipótese de atraso justificado decorrente de fato de terceiro ou de ato administrativo de órgão competente, desde que a situação tenha sido submetida tempestivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e por ele reconhecida, nos termos desta Lei.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento dos encargos caberá à Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com apoio dos demais órgãos mMunicipais competentes, sem prejuízo do acompanhamento e das deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico nos casos previstos nesta Lei,
obra,
podendo ser exigida da donatária, a qualquer tempo, a apresentação de documentos comprobatórios relativos à
à operação do empreendimento, ao faturamento, à frota vinculada e à manutenção dos empregos.
Paráuyrafo único, À comprovação periódica dos encargos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos-oficiais admitidos em direito, inclusive aqueles aptos a demonstrar vínculos trabalhistas formais, faturamento do estabelecimento local, regularidade cadastral e operacionalidade do empreendimento.
Art. 9º Todas as despesas decorrentes da lavratura da futura escritura, registro imobiliário, tributos,
demais
emolumentos, taxas, projetos, licenças, obras, ligações de água, energia, esgoto, telefonia, internet e providências necessárias ao funcionamento do empreendimento correrão exclusivamente por conta da donatária.
Art. 10. Fica vedada a constituição de qualquer direito real de garantia sobre o imóvel antes da outorga da escritura pública definitiva, salvo autorização legislativa específica e expressa, precedida de justificativa de interesse público e anuência formal do Município.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 01 de abril de 2026,
Assinado de forma digital por AIRTON LUIS AIRTON LUIS
PEGORARO:48746711953 PEGORARO-A8746711953 Dados: 2026.04.01 16:04:40 -03'00'
. AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal