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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso, a título remunerado ê com encargos, de bem imóvel público destinado à instalação e funcionamento de empresa, como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e incremento da atividade produtiva no Município de Bariri e dá outras providências.
native_id4420

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada U
2026-04-27 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

a ttatiça s e MUNICÍPIO DE BARIRI ta SESSÕES QE /G /GEE
FRESIDENTE — | Bariri, 01 de abril de 20726.
MENSAGEM.
N 3L/2026
Senhor Presidente:
29/2026 que
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei nºo
e
autoriza o Poder Executivo à outorgar concessão de direito real de uso, a título remunerado com encargos, de barracão público municipal, com a finalidade de fomentar a atividade econômica, promover a ocupação produtiva do patrimônio público, estimular a instalação e expansão empresarial e gerar empregos no Município de Bariri.
média
À proposta adota modelo de remuneração vinculado à realidade de mercado, a partir da de 3 avaliações, mas prevê política objetiva de incentivo econômico baseada na geração efetiva de empregos formais, Assim, quanto maior a contrapartida social prestada pela futura concessionária, maior poderá ser o abatimento sobre o valor mMensal devido ao Município, podendo alcançar abatimento integral quando atingida a meta máxima fixada em lei,
Trata-se de mecanismo que concilia a proteção do patrimônio público com a promoção do desenvolvimento econômico local, observando critérios Oobjetivos, impessoais e mensuráveis, aptos a
serem reproduzidos no edital e no contrato administrativo,
Municipal,
Contando com a aprovação da matéria, invoco o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica
Aproveitando o ensejo, reitero a Vossa Excelência € aos Nobres e Ilustres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
cotitos PEGORARO:487467 LUISPEGORATO AbnAêrTIGAR 11953 Dados: 2026.04.01 17:04:57 -03'00'
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Excelentissimo Senhor —
RICARDO PREARO . Câmara Municipal de , Presidente da Câmara Municipal de Bariri.
BARIRI/SP BarirlSP |
la
02 ABR
PROTOJOLO
Nº POO
= PROJETO DE LEI Nº 29/2026 =
de 01 de abril de 2026,
Autoriza o Poder Executivo Munícipal a outorgar
concessão de díreito real de uso, a título remunerado
ê com encargos, de bem imóvel público destinado à
fnstalação e funcionamento de EMpresa, como instrumento de fomento ào desenvolvimento
econômico, geração de empregos e incremento da
atividade produtiva no Munícípio de Baririá e dá
OUtras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante prévia licitação, concessão
propriedade
de direito real de uso, a título remunerado e com Encargos, de bem imóvel público de do Município de Bariri, destinado à instalação, expansão ou manutenção de atividade empresarial de interesse do desenvolvimento econômico local.
Art. 2º AÀ concessão de que trata esta Lei recairá sobre o seguinte imóvel público:
1 — imóvel constituído por barracão industrial/comercial com área coberta de 41.633,30 mº, localizado no Município de Bariri/SP, objeto da Matrícula nº 27.981 do Cartório de Registro de Imóveis competente, ou outro registro imobiliário que vier a individualizá-lo definitivamente,
Art. 3º À concessão será realizada a título remunerado, mediante licitação, na forma da legislação aplicável, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, desenvolvimento local e julgamento objetivo.
fundamento
Árt.
na
4º O valor-base mensal da remuneração pela concessão de uso será apurado com média aritmética Simples de 3 (três) avaliações de mercado, elaboradas por profissionais ou empresas habilitados, observadas as características físicas, locacionais e econômicas do imóvel.
$ 19 O valor apurado na forma do caput servirá de referência para a definição da remuneração mensal devida pela concessionária.
$ 2º O edital poderá detalhar a mMetodologia de avaliação, os critérios de atualização monetária e a periodicidade de revisão do valor-base, observado o interesse público,
Art. 5º Como política municípal de incentivo ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e ocupação produtiva do imóvel público, poderá ser concedido abatimento parcial ou Iintegral do valor mensal da remuneração, desde que a concessionária comprove aà geração e manutenção de empregos diretos vinculados à operação desenvolvida no imóvel concedido.
Art. 6º Para fins de aplicação do benefício previsto no art. 5º, fica estabelecida a proporção mínima de 1 (um) emprego direto para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área coberta do barração concedido,
$ 1º Considerando a área coberta de 4.633,30 mº, a meta máxima pàzªa concessão de abatimento integral corresponderá à geração e manutenção de 93 (noventa e três) empregos diretos.
MUNICÍPIO DE BARIRI
$ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se empregos diretos aqueles formalmente registrados pela concessionária, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, vinculados à unidade instalada ou operada no imóvel objeto da concessão,
Art. 7º O abatimento incidente sobre o valor mensal da remuneração observará a seguinte tabela:
Faixa Empregos diretos gerados e Percentual de abatimento sobre o
mantidos valor mensal
Í 19 empregos 20%
n 37 empregos 40%
u 56 empregos 60%
IV 74 empregos 80%
V 93 empregos 100%
&$ 1º O benefício será aplicado conforme a faixa efetivamente comprovada pela concessionária, vedada a cumulatividade entre faixas,
8 2º O não atingimento ou a perda superveniente da quantidade mínima de empregos implicará
a revisão do percentual de abatimento, com recomposição automática da remuneração devida conforme a
faixa efetivamente comprovada.
ÁArt. 8º À concessionária deverá apresentar, na proposta e posteriormente na execução contratual, plano de operação contendo, no mínimo:
I - descriçãocda atividade econômica a ser desenvolvida;
11 — cronograma de implantação e início das atividades;
1II - projeção de geração de empregos;
IV -estimativa de investimento no imóvel, quando houver;
V - documentos comprobatórios da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica exigidos no edital,
Art., 9º O cumprimento da meta de empregos será aferido periodicamente, na forma do edital e
do contrato, mediante apresentação, entre outros documentos admitidos em direito, de:
1 —relaçãode empregados;
1Í = comprovantes de vínculo formal;
III — documentos previdenciários e fundiários pertinentes;
IV - outros elementos idôneos de comprovação exigidos pela Administração,
Parágrafo único. O edital poderá fixar prazo de carência para implantação da atividade e
escalonamento progressivo da meta de empregos, desde que preservada a finalidade pública da Cconcessão.
Art. 10. Constituem obrigações da concessionária, sem prejuízo de outras previstas no edital e
ho contrato:
1 —utilizaro imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no procedimento licitatório; 1Í - conservar, manter e zelar pelo imóvel concedido;
1IT — arcar com tributos, tarifas, despesas de consumo, manutenção, segurança, limpeza e
demais encargos incidentes sobre o uso do bem;
MUNICÍPIO DE BARIRI
IV — obter, às suas expensas, licenças, alvarás e autorizações necessárias ao exercício da atividade;
V cumprir integralmente a proposta vencedora e os encargos assumidos;
VI — devolver o imóvel ao Município ao término da concessão ou na hipótese de extinção, nas condições definidas em contrato, ressalvado o desgaste natural pelo uso regular.
Art. 11. As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias eventualmente realizadas no imóvel dependerão de prévia anuência da Administração, incorporando-se ao patrimônio público ao término da concessão, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário no instrumento contratual e desde que compatível com o interesse público,
Árt. 12. O prazo da concessão será de 10 anos, contado da assinatura do contrato, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que haja interesse público devidamente justíficado e sejam mantidas as condições vantajosas para a Administração,
Art. 13. À concessão será extinta, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
1 — descumprimento das obrigações legais, editalícias ou contratuais;
1l - desvio de finalidade do imóvel;
1IE — paralisação injustificada das atividades;
IV — não atingimento ou não manutenção dos encargos assumidos, quando caracterizada infração grave;
V — falência, dissolução ou extinção da concessionária “
VI - razões de interesse público devidamente justificadas, na forma da legislação aplicável,
$ 1º Extinta a concessão, o imóvel será revertido imediatamente à posse do Município, com todos os acessórios e benfeitorias incorporados, na forma desta Lei e do contrato,
$ 2º O edital e o contrato poderão prever penalidades, cobrança dos valores não recolhidos, perda de benefícios e demais consequências decorrentes do inadimplemento.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela concessionária caberá a
Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turism, que poderá requisitar documentos, realizar vistorias e
expedir relatórios periódicos de acompanhamento,
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 01 de abril de 2026,
AIRTON LUIS Assinado de forma digita! por
AIRTONLUIS PEGORARO:487467119 PEGORARO-48746711953
53 Dados: 2026.04.01 17:04:45 -03'00'
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal

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