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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDispõe sobre a oferta do transporte escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Bariri, e dá providências.
native_id4421

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BARIRI
SALA SESSÕES 02 / QT $0
Bariri, 02 de abril de 2026,
MENSAGEM
Nº 32/2026
Senhor Presidente:
oferta do transporte
Encaminho a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 30/2026 que “dispõe sobre a
providências”,.
escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Bariri, e dá outras
escolar
A presente proposta tem por objetivo regulamentar, em nível legal, o serviço de transporte
jurídica à
no
sua
âmbito do Município, assegurando maior estabilidade normativa, transparência e segurança prestação.
Municipal nº
Cumpre destacar que, até o presente momento, a matéria era disciplinada pelo Decreto
diretamente o
5.570, de 29 de março de 2021. Todavia, considerando a relevância do tema, que envolve
Administração
acesso à educação básica obrigatória, bem como direitos e deveres dos usuários e da Pública, entendeu-se necessária a sua elevação ao patamar de lei em sentido formal.
escolar, definir
A iniciativa busca, ainda, estabelecer critérios objetivos para a concessão do transporte
prestado
responsabilidades, padronizar procedimentos administrativos e garantir que o serviço seja com observância aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
condutores
Além disso, a proposta contempla regras relativas à segurança dos veículos, qualificação dos
prestação do
e organização das rotas, visando assegurar a integridade física dos alunos e a adequada serviço.
transporte escolar
Dessa
municipal,
forma, o Projeto de Lei ora apresentado representa um avanço na organização do
da rede pública
promovendo maior clareza normativa e adequação às necessidades atuais de ensino.
Municipal,
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara contando com sua aprovação,.
Municipal.
Contando com a aprovação da matéria, invoco o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica
protestos de
Aproveitando o ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamen
G SE:
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri. 02 ABR A% BARIRI/SP
PROTOJSOLO
NN
n
MN1Ã 2
CQNTR
- — MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 30/2026 =
de 02 de abril de 2026.
Dispõe sobre a oferta do transporte escolar aos alunos da rede pública municípal de ensino de Bariri,
e dá providências.
em uma
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a oferta de transporte escolar aos alunos matriculados e frequentes
das condições
das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, como forma de garantir igualdade de acesso aos segmentos da Educação Básica pública e obrigatória.
Secretaria
Parágrafo
Estadual
único. Aplicam-se as disposições desta lei a convênio firmado entre o Município e a
ensino, quando
de Educação para a oferta de transporte escolar aos alunos da rede estadual de existente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — unidade escolar: estabelecimento de ensino da rede pública municipal, onde seja promovida qualquer etapa, segmento ou modalidade da Educação Básica obrigatória;
qual
II — distância mínima: raio medido entre a unidade escolar e a residência do aluno, a partir da ficará configurada condição básica para o atendimento pelo transporte escolar;
à
III — rota: percurso, trajeto, caminho adotado pelo veículo de transporte escolar, ligando o ponto unidade escolar e vice-versa $
transporte
IV — ponto: local predeterminado para o embarque e desembarque de alunos no veículo de escolar;
V — linha: serviço regular de transporte entre distintos pontos, em horários preestabelecídos, segundo rota pré-determinada.
Art. 3º O transporte escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino será ofertado por meio de ônibus, micro-ônibus e demais veículos automotores de transporte coletivo de
a
passageiros, adequados aos parâmetros legais aplicáveis, conforme a disponibilidade da Administração e necessidade de cada linha.
pontos,
8 1º Setor próprio da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Lazer determinará os
escolar,
rotas e linhas, bem como o veículo e, Se O Caso, a adoção de monitores de transporte considerando a segurança, as condições de mobilidade e a idade dos alunos transportados.
quantificação
$ 2º Será adotado sistema de controle de embarque e desembarque, e de identificação e dos alunos transportados por veículo/linha/dia.
alunos que
8 3º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura divulgará o período e o local para a inscrição .dos necessitarem do transporte escolar para cada ano letivo.
de
Art. 4º Para ser atendido pelo serviço de transporte escolar, o aluno da rede pública municipal ensino deverá: '
I —estar regularmente matriculado na unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme indicação da Diretoria Municipal da Educação e Cultura;
II — possuir idade mínima de 4 (quatro) anos de idade;
unidade
III — para aluno da Educação Infantil, residir em distância mínima de 1 (um) quilômetro da escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural ;
>”
MUNICÍPIO DE BARIRI
IV — para aluno do Ensino Fundamental, residir em distância mínima de 2 (dois) quilômetros da unidade escolar onde estiver matriculado, na zona rural ou em distrito. |
$ 1º Os requisitos de atendimento previstos no caput deste artigo serão flexibilizados nas seguintes situações:
I - no que tange à idade: quando o aluno completar a idade mínima até 31 (trinta e um) de março do ano letivo para o qual requerer o transporte;
IT - no que tange à distância mínima e à unidade escolar de atendimento: quando o aluno apresentar dificuldade de locomoção temporária ou permanente, decorrente de deficiência física, intelectual ou sensorial atestada em laudo médico;
III - no que tange à distância mínima: quando o trajeto até a escola apresentar qualquer das seguintes características:
a) obstáculos naturais ou arquitetônicos que obriguem o aluno a percorrer distância superior à mínima para o acesso à unidade escolar;
b) vias expressas não servidas por sinalização adequada de velocidade, faixas de travessia e
sinal semafórico;
c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de risco, que vulnerem
a segurança e a integridade dos alunos.
8 2º A responsabilidade por acompanhar o aluno ao ponto na ida, e por recebê-lo na volta, bem
como pelos trajetos casa-ponto e ponto-casa é dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º É proibida a utilização do transporte escolar por servidores das unidades escolares, pais de alunos, alunos não cadastrados pelo serviço e qualquer outro cidadão não autorizado pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura,
Art. 6º É vedado ao motorista do transporte escolar a alteração da rota, do horário da linha ou do ponto sem prévia determinação do setor responsável, exceto quando ocorrerem imprevistos durante o
trajeto, o que deverá ser imediatamente comunicado pelo responsável.
Art. 7º Os veículos deverão estar devidamente licenciados para os fins a que se destinam e em perfeitas condições de funilaria, mecânica, elétrica e técnica, bem como de acordo com os requisitos de
segurança, conforto, higiene e limpeza e em bom estado de uso e conservação, atendendo ainda às seguintes exigências:
I - ter idade máxima de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação;
II - registro como veículo de passageiros;
III - autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo Órgão Estadual competente afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
V - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
VI — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VII — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior j
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dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VIII — cintos de segurança em número igual à lotação;
IX — possuir trava nas janelas, cujo limite de abertura deverá ser de, no máximo, 10cm;
X — possuir extintor de incêndio; e,
XI — outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
06 (seis)
8 1º
meses,
Os discos do tacógrafo deverão ser trocados todos os dias e guardados pelo período de para que sejam exibidos por ocasião de vistoria especial. |
fabricante.
& 2º É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
Art. 8º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I — ter idade superior a vinte e um anos;
II — ser habilitado na categoria D;
alunos;
III — ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de
Resolução
IV —
Nº
ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar, nos termos da 168, de 14/12/2004 - CONTRAN;
médias,
V — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações durante os 12 (doze) últimos meses; e
VI — portar, obrigatoriamente, crachá de identificação.
por ato
Art. 9º A Diretoria Municipal Vde Educação e Cultura poderá baixar normas complementares, próprio, regulando os expedientes relativos à organização dos serviços.
responsabilidade
Art. 10. Os pais e/ou responsáveis legais dos alunos usuários assinarão termo de ciência e
quanto às regras de utilização do transporte escolar, bem como as consequências de eventuais danos causados ao veículo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
5.570, de revogando-se o Decreto Municipal nº 29 de março de 2021.
e Bariri eã Batt

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