br-locleg corpus explorer

← Bariri (SP)

materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa“Institui a Lei Municipal da Ficha Limpa nas Relações com o Poder Público em Bariri e dá outras providências.”
native_id4423

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição distribuída às comissões
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PAULO GREPALDI VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
Autor: Vereador Dr. Paulo Fernando Crepaldi.
E
“Institui a Lei Municipal da Ficha Limpa nas Relações
Bariri e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI aprova:
Fica instituído, no âmbito do Município de Bariri, o Princípio da Iri'fê“gi;ãdade
Administrativa (Ficha Limpa), como diretriz orientadora das relações jurídicas entre a
Administração Pública e particulares.
$1º O princípio previsto no caput fundamenta-se nos valores constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
$2º Esta Lei possui natureza de norma geral de caráter principiológico e orientador,
não implicando criação de cargos, funções, órgãos ou atribuições administrativas.
Art. 2º — Do Âmbito de Incidência
O disposto nesta Lei aplica-se, de forma complementar à legislação federal e estadual
vigente, às seguintes relações jurídicas:
I — contratações públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II — convênios, termos de colaboração e de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014:
1 — concessão de incentivos, benefícios fiscais, econômicos ou financeiros;
IV — permissões, autorizações e cessões de uso de bens públicos;
V — demais ajustes que envolvam transferência de recursos públicos ou vantagens
econômicas.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará, em qualquer hipótese, a legislação
federal e estadual pertinente, sem substituição ou inovação de regimes jurídicos
estabelecidos em normas superiores.
Art. 3º — Da Condição Geral de Integridade
A demonstração de idoneidade moral e regularidade Jurídica constitui condição geral
para:
1 — contratar com o Poder Público Municipal;
II — celebrar parcerias institucionais;
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
PODER LEGISLATIVO
PAULO CREPALDI VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
1 — obter benefícios ou incentivos públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo possui caráter complementar e interpretativo,
não afastando os requisitos previstos na legislação federal, especialmente na Lei nº 14.133/2021.
Art. 4º — Das Hipóteses Relativas à Pessoa Física
Para os fins desta Lei, considera-se não atendido o requisito de integridade quando a
pessoa física se enquadrar, observados os parâmetros e prazos da legislação federal, nas
seguintes hipóteses:
I-condenação, ainda que por órgão judicial colegiado, por crimes contra a Administração
Pública ou correlatos;
11 — condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992;
III — rejeição de contas relativas ao exercício de funções públicas, por irregularidade
insanável que configure ato doloso;
IV — suspensão de direitos políticos;
V — inelegibilidade declarada nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, com as alterações da Lei Complementar nº 135, de 4 de Junho de 2010.
$1º A aferição das hipóteses observará estritamente os limites e prazos definidos na
legislação federal aplicável.
$2º As disposições deste artigo possuem natureza administrativa preventiva, não
configurando sanção penal nem restrição indevida de direitos fundamentais.
Art. 5º — Das Hipóteses Relativas à Pessoa Jurídica
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 14.133/202i e na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, considera-se não atendido o requisito de integridade quando a pessoa
Jurídica:
I — tenha sido sancionada por prática de atos lesivos à Administração Pública;
UI — tenha sido declarada inidônea ou suspensa de contratar com o Poder Público;
III — possua em seu quadro societário ou administrativo pessoa enquadrada nas hipóteses
do art. 4º, quando demonstrado nexo com a gestão ou controle da pessoa Jjurídica.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo observará rigorosamente os regimes Jurídicos e
limites estabelecidos na legislação federal pertinente.
Art. 6º — Dos Instrumentos de Verificação
A Administração Pública poderá, nos termos da legislação vigente:
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
— PODER LEGISLATIVO
PAULO BREPALDI VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
I — exigir declaração de integridade;
II — solicitar certidões ou documentos comprobatórios;
Parágrafo único. As exigências observarão os limites da legislação federal, não
implicando criação de obrigações autônomas ou desproporcionais.
Art. 7º — Dos Benefícios Públicos
A concessão de incentivos, benefícios ou vantagens econômicas deverá observar, além
da legislação específica, o Princípio da Integridade Administrativa instituído por esta Lei.
Parágrafo único. A Administração poderá estabelecer critérios objetivos de avaliação de
integridade nos atos concessivos, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade
e razoabilidade.
Art. 8º — Da Vedação à Simulação
É vedada a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de
fraudar os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. À apuração de eventual irregularidade observará o devido Pprocesso
legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º — Da Transparência
A Administração Pública Municipai poderá dar publicidade às relações contratuais e
benefícios concedidos, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10 — Da Interpretação Sistemática
Esta Lei será interpretada em consonância com:
I — a Constituição Federai:;
- a Lei nº 14.133/2021;
II - a Lei nº 8.429/1992,
IV — a Lei nº 12.846/2013;
V —aLei Complementar nº 64/1990;
VI—aLei nº 13.019/2014;
devendo prevalecer a harmonização normativa e a preservação do interesse público.
Art. 11 — Da Regulamentação
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei exclusivamente para fins operacionais,
vedada a inovação normativa ou a criação de obrigações não previstas na legislação
superior.
o
|
/amxn CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
EN . e PODER LEGISLATIVO
PAULO GREPALDI VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
Art. 12 — Da Vigência
Esta Lei entra em vigor 1.a duta ce sua oublicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei insere o Município de Bariri em um novo patamar de
compromisso institucional com a ética, a moralidade e a integridade na gestão pública.
AÀ Constituição Federal, em seu art. 37, não se limita a estabelecer princípios abstratos,
mas impõe verdadeiros deveres de conduta à Administração Pública, dentre os quais se
destaca a moralidade administrativa como elemento estruturante da legitimidade do poder
estatal.
A experiência institucional brasileira, especialmente após a consolidação da Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992) e da Lei Anticorrupção Empresarial! (Lei nº 12.846/2013), evidenciou que a
proteção do interesse público exige não apenas repressão a ilícitos, mas também
prevenção qualificada, mediante critérios éticos objetivos.
Nesse contexto, a presente proposta não inova indevidamente na ordem JjJurídica, nem cria
restrições arbitrárias, mas tão somente internaliza, no plano municipal, standards já
consagrados no ordenamento jurídico nacional, conferindo-lhes densidade normativa
no âmbito das relações locais.
Trata-se de norma de caráter geral, principiológico e complementar, que:
* nãointerferena organização administrativa do Poder Executivo;
e nãocriadespesas ou estruturas;
e nãoestabelece sanções autônomas;
* nãovioladireitos fundamentais;
limitando-se a afirmar que o acesso a recursos públicos e a relações contratuais com o
Estado pressupõe um mínimo ético compatível com a confiança pública.
A vedação de que pessoas ou empresas envolvidas em práticas ilícitas mantenham
relações privilegiadas com o Poder Público não constitui medida de exceção, mas
expressão legítima do princiípio repuolicano.
Mais do que uma norma jurídica, este projeto representa uma afirmação de valores: o de
que a Administração Pública aeve ser conduzida com retidão, e de que o interesse coletivo
não pode ser submetido à conveniência de agentes descomprometidos com a legalidade.
CAÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
e” PODER LEGISLATIVO
PAURLO GREPALDI VEREADOR PAULO FERNANDO CREPALDI (PSB)
Ao aprovar esta Lei, oMunicínio do Bariri não apenas regulamenta condutas, mas assume
institucionalmente o compromisso com uma cultura de integridade, alinhando-se às
melhores práticas de goreminça oáblica 2 respondende às legítimas expectativas da
sociedade.
Saia das Sessões, e abril de 2026.
Dr. Paulo Fernando Crepaldi
Vereador PSB — Câmara Municipal de Bariri
ddi baurua vahoo.com.br
TH. lcs =A À

open original →