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chi e Bariri, 22 de abril de 2026.
FRESIDENTE
MENSAGEM
Nº 45/2026
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 41/2026, que dispõe sobre a
oferta do transporte escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino de Bariri.
A proposta tem por finalidade instituir, em lei, a regulamentação do transporte escolar no
Município, atualmente disciplinado pelo Decreto Municipal nº 5.570, de 29 de março de 2021, conferindo
maior segurança jurídica, estabilidade normativa e transparência à prestação do serviço.
O projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do transporte escolar, define
responsabilidades e padroniza procedimentos, além de prever normas relativas à segurança dos veículos,
qualificação dos condutores e organização das rotas, assegurando a- adequada prestação do serviço e a
proteção dos alunos.
Trata-se de medida necessária para aprimorar a organização do transporte escolar municipal
e garantir o acesso dos estudantes à educação, em conformidade com os princípios da legalidade,
eficiência e interesse público.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, contando com sua aprovação, nos termos do artigo 43 da Lei Orgânica do Município.
Rico My
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AIRTON LUÍS sido ema ia po
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AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri.
BARIRI/SP
APROVADO [7] REJEITADO [1]
UNANIMIDADE [] MAIORIA [5]
FavORÁVEL [] contra []
SALA DAS SESSÕES / /
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 41/2026 =
de 22 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Dispõe sobre a oferta do transporte escolar aos
alunos da rede pública municipal de ensino de Bariri,
e dá providências.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a oferta de transporte escolar aos alunos matriculados e frequentes
em uma das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, como forma de garantir igualdade
das condições de acesso aos segmentos da Educação Básica pública e obrigatória.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei a convênio firmado entre o Município e a
Secretaria Estadual de Educação para a oferta de transporte escolar aos alunos da rede estadual de
ensino, quando existente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — unidade escolar: estabelecimento de ensino da rede pública municipal, onde seja
promovida qualquer etapa, segmento'ou modalidade da Educação Básica obrigatória;
II — distância mínima: raio medido entre a unidade escolar e a residência do aluno, a partir da
qual ficará configurada condição básica para o atendimento pelo transporte escolar;
III — rota: percurso, trajeto, caminho adotado pelo veículo de transporte escolar, ligando o ponto
à unidade escolar e vice-versa;
IV - ponto: local predeterminado para a embarque e desembarque de alunos no veículo de
transporte escolar,
V — linha: serviço regular de transporte entre distintos pontos, em horários preestabelecidos,
segundo rota pré-determinada,
Art. 3º O transporte escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino será ofertado
por meio de ônibus, micro-ônibus e demais veículos automotores de transporte coletivo de
passageiros, adequados aos parâmetros legais aplicáveis, conforme a disponibilidade da Administração e
a necessidade de cada linha.
S 1º Setor próprio da Diretoria Municipal de Educação e Cultura determinará os pontos,
rotas elinhas, bem como o veículo e, se o caso, a adoção de monitores de transporte escolar,
considerando a segurança, as condições de mobilidade e a idade dos alunos transportados.
& 2º Será adotado sistema de controle de embarque e desembarque, e de identificação e
quantificação dos alunos transportados por veículo/linha/dia.
8 3º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura divulgará o período e o local para a inscrição dos
alunos que necessitarem do transporte escolar para cada ano letivo.
Art. 4º Para ser atendido pelo serviço de transporte escolar, o aluno da rede pública municipal
de ensino deverá:
I - estar regularmente matriculado na unidade escolar mais próxima de sua residência, conforme
indicação da Diretoria Municipal da Educação e Cultura;
II - possuir idade mínima de 4 (quatro) anos de idade;
III — para aluno da Educação Infantil, residir em distância mínima de 1 (um) quilômetro da
unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural;
IV - para aluno do Ensino Fundamental, residir em distância mínima de 1 (um) quilômetro da
unidade escolar onde estiver matriculado, na zona rural ou em distrito.
& 1º Os requisitos de atendimento previstos no caput deste artigo serão flexibilizados nas
seguintes situações:
I-no que tange à idade: quando o aluno completar a idade mínima até 31 (trinta e um) de
março do ano-letivo para o qual requerer o transporte;
II - no que tange à distância mínima e à unidade escolar de atendimento: quando o aluno
apresentar dificuldade de locomoção temporária ou permanente, decorrente de deficiência física,
intelectual ou sensorial atestada em laudo médico;
III - no que tange à distância mínima: quando o trajeto até a escola apresentar qualquer das
seguintes características:
a) obstáculos naturais ou arquitetônicos que obriguem: o aluno a percorrer distância
superior à mínima para o acesso à unidade escolar;
b) vias expressas não servidas por sinalização adequada de velocidade, faixas de travessia e
sinal semafórico;
c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de risco, que vulnerem
a segurança e a integridade dos alunos.
& 2º A responsabilidade por acompanhar o aluno ao ponto na ida, e por recebê-lo na volta, bem
como pelos trajetos casa-ponto e ponto-casa é dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º É proibida a utilização do transporte escolar por servidores das unidades escolares,
pais de alunos, alunos não cadastrados pelo serviço e qualquer outro cidadão não autorizado pela
Diretoria Municipal de Educação e Cultura. . :
Art. 6º É vedado ao motorista do transporte escolar a alteração da rota, do horário da linha ou do
ponto sem prévia determinação do setor responsável, exceto quando ocorrerem imprevistos durante o
trajeto, o que deverá ser imediatamente comunicado pelo responsável.
Art. 7º Os veículos deverão estar devidamente licenciados para os fins a que se destinam e em
perfeitas condições de funilaria, mecânica, elétrica e técnica, bem como de acordo com os requisitos de
segurança, conforto, higiene e limpeza e em bom estado de uso e conservação, atendendo ainda às
seguintes exigências:
I - ter idade máxima de 12 (doze) anos, excluído o ano de fabricação;
II - registro como veículo de passageiros;
III - autorização para condução coletiva de escolares emitida pelo Órgão Estadual competente
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
V - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo
que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
MUNICÍPIO DE BARIRI
VI — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VII — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VIII — cintos de segurança em número igual à lotação;
IX - possuir trava nas janelas, cujo limite de abertura deverá ser de, no máximo, 10cm;
X — possuir extintor de incêndio e rastreador veicular,
XI — outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
- 8 1º Os discos do tacógrafo deverão ser trocados todos os dias e guardados pelo período de
06 (seis) meses, para que sejam exibidos por ocasião de vistoria especial.
$ 2º É vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 8º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes
requisitos:
1 -— ter idade superior a vinte e um anos;
II — ser habilitado na categoria D;
III — ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de
alunos;
IV — ter concluído curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar, nos termos da
Resolução nº 789, de 14 de dezembro de 2020, do CONTRAN, ou de outra que vier a substituí-la;
V — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os 12 (doze) últimos meses; e
VI - portar, obrigatoriamente, crachá de identificação.
Art. 9º A Diretoria Municipal de Educação e Cultura poderá baixar normas complementares,
por ato próprio, regulando os expedientes relativos à organização dos serviços.
Art. 10. Os pais e/ou responsáveis legais dos alunos usuários assinarão termo de ciência e
responsabilidade quanto às regras de utilização do transporte escolar, bem como as consequências
de eventuais danos causados ao veículo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal nº
5.570, de 29 de março de 2021.
Bariri, 22 de abril de 2026.
AIRTON LUIS nad dolor tor
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AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal