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Bariri, 24 de abril de 2026.
FABSIDENTE |
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MENSAGEM
Nº 49/2026
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 42/2026, para a devida
aprecxaçao e aprovação, se este for o entendimento. .
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar cargos efetivos de Professor de Educação
Especial, vinculando-os ao Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei nº 4.111/2011), visando
atender à crescente demanda de alunos público-alvo da Educação Especial na rede municipal de ensino.
A medida se fundamenta na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9,394/1996) e na legislação de inclusão, que asseguram o direito à educação inclusiva e
ao atendimento educacional especializado,
Atualmente, parte da demanda vem sendo suprida por contratações temporárias. Contudo,
trata-se de necessidade permanente, o que exige a criação de cargos efetivos, em observância aos
princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público.
A iniciativa também atende às recomendações dos órgãos de controle, como o Tribunal de
Contas e o Ministério Publlco, quanto à obrlgatorledade de provimento por concurso público para funções
permanentes.
Dessa forma, a proposta visa garantir maior qualidade no ensino, estabilidade do quadro
profissional e efetividade das políticas públicas de educação inclusiva no Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, contando com sua aprovação, nos termos do artigo 43 da Lei Orgânica do Município.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores
protestos de elevada estima e distinta consideração.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri.
BARIRI/SP
APROVADO -REJHTADol'_'_'j
UNANIMIDADE [) MAIORIA L)
FAVORÁVEL [) CONTRA
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 42/2026 =
SALA DAS SESSÕES — // — — de24deabrilde2026.
PRESIDENTE Dispõe sobre a criação de cargos efetivos de Professor
' de Educação Especial no âmbito do Município de Baríiri,
vinculados ao Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal (Lei nº 4.111/2011), e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente de pessoal do Magistério Público Municipal, vinculado à
Lei Municipal nº 4.111, de 2011, os seguintes cargos efetivos:
1— 20 (vinte) cargos de Professor de Educação Especial, assim distribuídos:
a) 06 (seis) para Educação Infantil;
b) 08 (oito) para o Ensino Fundamental — Anos Iniciais;
C) 06 (seis) para o Ensino Fundamental — Anos Finais.
Art, 2º Os cargos criados por esta Lei integram o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
submetendo-se integralmente às disposições da Lei nº 4.111/2011, inclusive quanto à evolução funcional,
jornada, remuneração e demais direitos e deveres,
Art. 3º A jornada de trabalho dos cargos de Professor de Educação Especial será:
I — 30 (trinta) horas-aula semanais para atuação na Educação Infantll e no Ensino Fundamental —
Anos Iniciais;
II — 37 (trinta e sete) horas-aula semanais para atuação no Ensino Fundamental — Anos Finais. -
Art. 4º À remuneraçao dos cargos observará o valor da hora-aula fixado no Plano de Carreira do
Magistério, atualmente correspondente a R$ 28,50 (vinte e 0|to reais e cinquenta centavos), ou outro que vier
a substituí-lo.
Art. 5º0 O prov1mento dos cargos dar-se-á mediante concurso publlco de provas e títulos, nos termos
do art. 37, inciso 1I, da Constituição Federal, ;
Art. 6º São requisitos para investidura no cargo:
1 - Conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Especial nas
áreas das Deficiências (Auditiva, Física, Intelectual, Visual); ou
II - Conclusão de Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com Especialização (Lato Senso, carga
horária mínima de 360 horas) em Educação Especial/Inclusiva ou nas áreas das Deficiências — Público alvo da
Educação Especial (Deficiência Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Transtornos Globais.do Desenvolvimento e
Altas Habilidades/Superdótação) ou em Atendimento Educacional Espec1al|zado— AEE; ou
III - Conclusão do Curso Normal Superior com Habilitação em Educação Especial nas áreas das
deficiências (Auditiva, Física, Intelectual, Visual); ou
IV - Conclusão do Curso Normal Superior com Especialização (Lato Senso, carga horária mínima de
360 horas) em Educação Especial/Inclusiva ou nas áreas das Deficiências — Público alvo da Educação Especial
(Deficiência Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas
Habilidades/Superdotação) ou em Atendimento Educacional Especializado- AEE; ou
V - Conclusão de curso de Licenciatura em Educação Especial; ou
VI - Curso Superior com Licenciatura de graduação plena com Especialização (Lato Senso, carga
horária mínima de 360 horas) em Educação Especial/Inclusiva ou nas áreas das Deficiências — Público alvo da
Educação Especial (Deficiência Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Transtornos Globais do Desenvolvimento e
Altas Habilidades/Superdotação) ou em Atendimento Educacional Especializado- AEE.
MUNICÍPIO DE BARIRI
Art. 7º São atribuições do cargo de Professor de Educação Especial:
1 — Atender os alunos público-alvo de Educação Especial;
II — Acompanhar alunos público-alvo de Educação Especial;
TIT — Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo. de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial;
IV — Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger,
síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra
especificação;
V — Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e
grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança,
psicomotora, artes e criatividade; .
VI — Identificar, elaborar em parceria com o professor regente, fecursos pedagógicos e de
acessibilidade, estratégias de ensino considerando as necessidades específicas dos alunos Público-alvo da
Educação Especial;
VII — Oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os
recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VIIT — Elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional
Especializado avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
IX — Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na
sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
X — Manter atualizados os registros efetuados sobre a vida escolar do estudante, conforme instruções
estabelecidas para cada área destinada ao público-alvo da Educação Especial;
XI — Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
XTI — Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo
aluno; |
XIII — Orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e
comunidade para o fomento da cultura inclusiva;
XIV — Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos,
promovendo autonomia e participação;
XV — Ensino e desenvolvimento das atividades próprias da sala de recursos multifuncionais, tais
como: Libras, Braille, orientação e mobilidade, Língua Portuguesa para alunos surdos; informática acessível;
Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais
superiores e atividades de enriquecimento curricular;
XVI — Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização
dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação
dos alunos nas atividades escolares; :
XVII — Participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Horas de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
—
MUNICÍPIO DE BARIRI
XVIII — Participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
XIX — Outras atribuições correlatas ao magistério.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e-abrilde 20267
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal