| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026 —AUTÓGRAFO Nº 25/2026 |
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MUNICÍPIO DE BARIRI Bariri, 26 de março de 2026. MENSAGEM Nº 22/2026 VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI No 04/2026 —AUTÓGRAFO Nºo 25/2026 AUTOR: PODER LEGISLATIVO Excelentíssimo Senhor Presidente, do Comunico a Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores e Vereadoras que, nos termos art. 40, inciso “C”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 25/2026, oriundo do Projeto de Lei no 04/2026, de autoria do Poder Legislativo, que altera a Lei Municipal nº 5.048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O veto fundamenta-se em razões de parecer da inconstitucionalidade formal, conforme apontado em Procuradoria Jurídica do Município. A proposição em análise trata de matéria diretamente relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, ao dispor sobre procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar. Nostermos do art. 39, inciso TII, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 61, 81º, inciso II, alínea “C”, da Constituição Federal e com o art. 24, 82º, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, a iniciativa legislativa para tratar dessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo, Dessa forma, ao propor alterações na legislação que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos, o Poder Legislativo incorreu em vício formal de iniciativa, o que compromete a validade do projeto desde sua origem, tornando-o incompatível com a ordem constitucional vigente. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que versem sobre matéria reservada ao Chefe do Executivo padecem de inconstitucionalidade formal, não sendo passíveis de convalidação. Além do vício formal apontado, observa-se, ainda, que as alterações promovidas fragilizam os mecanismos de apuração e responsabilização disciplinar no âmbito da Administração Pública, em potencial prejuízo ao interesse público, ao enfraquecer instrumentos essenciais à manutenção da disciplina e da regularidade do serviço público. Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade e interesse público, impõe-se o veto integral ao Autógrafo nº 25/2026. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto, em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Bariri. Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmo na oportunidade protestos de distinta consideração. AIRTON LUIS PEGORARO Prefeito de Bariri A Sua Excelência o Senhor RICARDO PREARO Presidente da Câmara Municipal de Bariri PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP Processo nº 1883/2026 - Flowdoecs Interessado: Câmara Municipal de Barirl Assunto: Autógrafo nº 25/2026 Parecer Jurídico -NSADM nº 008/2026 I- OBJETO DA ANÁLISE Cuida-se de solicitação de parecer jurídico formulada pelo Setor de Protocolo a respeito da legalidade do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e aprovado pelo Poder Legislativo através do autógrafo descrito em epígrafe, o qual altera a Lei nº 5.048. de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares, e dá outras providências. Visto e relatado o autógrafo, passa-se à análise de seu teor quanto aos aspectos formais e materiais, nos termos da atribuição de análise de minutas e textos de projetos de lei prevista no Art. 9º, VIIT da Lei Municipal nº 4.651/2015. UO- FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, impencde estabelecer os limites do alcance da análise a ser empreendida no presente parecer jurídico, elaborado com espeque na competência da Procuradoria do Municipio de consultoria jurídica através de pareceres ao Chefe do Executivo e aos demais órgãos da Administração Pública Municipal, disposta nos artigos 4º, inciso IV e 9º, inciso V da Lei Municipal nº 4.651/2015, cumprindo aqui a análise técnica exclusiva aos aspectos Jurídicos concernentes aos pontos aventados e baseada nas informações apresentadas, não competindo ao órgão da advocacia pública municipal de consultoria jurídica administrativa em sua análise adentrar em questões de ordem política, administrativa, econômica, financeira ou de outras áreas do conhecimento que possam interferir na materialização das pretensões descritas na solicitação sub exame. Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Barir/SP, CEP: 17255-070 E-mail: juridico3(Qbarirl.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200 1 ta s R mii AElanilaaa ssn D 0E aa eliaimesiaatesa /7 OCTOOIMATCTA ECANDSATALANDENANDERN Dam ee ambta amnimasda Adimitalha seta dalatramissetanta AMamfiro ma meemimetiueas ma nl 2. Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES Uhio een PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRVSP Nesse sentido. a análise jurídica se dá estritamente com o objetivo de nortear e auxiliar o controle interno dos atos da Administração Pública através de uma conclusão meramente opinativa, e portanto a conclusão do parecer jurídico não vincula a tomada de decisão do Chefe do Executivo quanto à sanção ou o veto do autógrafo, considerando que o objeto da análise consiste em projeto de lei de autoria parlamentar aprovado pela Câmara Municipal. Fixadas essas premissas, passando-se à abordagem do conteúdo material do autógrafo em análise, observa-se que o projeto de lei padece de vício insanável de iniciativa legislativa, na medida em que altera regras processuais da Lei Municipal nº 5.048/2021, que trata de procedimentos disciplinares no âmbito do serviço público municipal, matéria essa de competência exclusiva do Poder Executivo, pois trata de questão diretamente ligada ao regime jurídico de servidores públicos. Sobre o regime jurídico do serviço público, assim ensina Hely Lopes Meirelles: “O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria”. (g.N.) (in Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores. p. 416) Conforme se extrai da doutrina clássica, as sindicâncias e processos administrativos disciplinares consistem nos procedimentos necessários para a aplicação de penalidades aos servidores e são temas afeitos ao regime jurídico, de modo que o Art. 61. 1, “c” da Constituição da República, reproduzido no Art. 24, $ 2º. 4 da Constituição Estadual de São Paulo e Art. 39, inciso ILI da Lei Orgânica do Município de Bariri, são todos expressos em estabelecer a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo de cada ente na propositura de leis que se referem ao regime jurídico de servidores, como é O Caso. Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17258-070 E-mail: juridico3(QMbariri.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200 L bm Pil flasicada ms sa ReiODEO éc bdiafassiat ss D7 OFTOONO ACTA EENBOATA EANDE OANDE N E D ma smta nenbihada Aliaitalhaamta falatramisanamaseta DPanfica am meninatiiueaas ex link Nesse sentido, é importante pontuar que a alteração de lei por iniciativa parlamentar de norma cuja competência originária corresponda à reserva legislativa do Poder Executivo não possui o condão de validar a nova norma no ordenamento Jjurídico sob a égide constitucional. conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em projeto de lei parlamentar de alteração de lei cuja iniciativa era exclusiva do Executivo, conforme se lê: “Recurso —extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida, 2. Direito Administrativo, Servidor publico. 3. Extensão, por nieio de emenda parlamentar, de egratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, $ 1º H, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, 1, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarara inconstitucionalidade dos artigos 13º, Xl e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.” (En) (STF., RE745.811, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/11/2013) Outrossim. do ponto de vista material, verifica-se que as disposições do projeto de lei aprovado são extremamente questionáveis e tendem a contrariar o interesse público envolvido no estabelecimento das regras de procedimentos disciplinares no âmbito do serviço público municipal, na medida em que a pura e simples revogação dos dispositivos previstos na Lei Municipal nº 5.048/2021, que alteram regras procedimentais e extinguem punições de demissão, enfraquece de sobremaneira os procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar e prejudicam a atuação dos meimbros das respectivas comissões, passando uma mensagem de estimulo à impunidade disciplinar no serviço público municipal. De qualquer modo, o vício formal de iniciativa normativa é insanável e macula o projeto de lei desde sua gênese, de modo que mesmo na hipótese de afastamento de veto do Chefe do Executivo ao projeto de lei pela Câmara Municipal, eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei em face da Constituição Estadual a ser proposta com esteio na legitimidade ativa do Art. 90, II da Carta Bandeirante fatalmente será julgada procedente e a lei declarada inconstitucional. Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Barir/SP, CEP: 17255-070 E-mail: juridico3(&Ebarirl.sp.gov.br Site: www.bariri.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200 Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES * ttm lml Amiaialação mem D OEO f ddm meem ic e a LOTOR TOONO ATCTA ECODOATA EANDENAONDEN Tc maa sacneoa: aal o sal o Hn aaan J un aa an een - Pc um eem canos sum sd PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP IM- CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do Art. 40, “c” da Lei Orgânica do Município, a Procuradoria Jurídica opina pelo veto integral ao Autógrafo nº 25/2026 por vício formal de iniciativa legislativa, pois o projeto de lei trata de matéria referente ao regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa formal é exclusiva do Chefe do Executivo. conforme o Art. 39, III da Lei Orgânica do Município, em reprodução ao Art. 61, “c” da Constituição da República e Art. 24, $ 2º, 4 da Constituição Estadual de São Paulo. E o parecer. Bariri, 23 de março de 2026. DANILLO ALFREDO NEVES Procurador do Município OÁAB/SP 325,369 Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070 E-mail: juridico3(Q bariri.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200 [A SSA Assinado por 1 pessoa: DANILLO ALFREDO NEVES o DNscno ma memboaa me nl alinibalvea mtaa jelabtra mi sevmeasneta (DMnmbilroa me mml me mo lll EbA i 5 E aal a m mn lam O OUIDO fn la i fc o vemen 1T OETOO NP ACTACENDATAEFEANNDNFMENANDEN - & — MUNICÍPIODE BARIRI RUA ERANCISCO MUNHOZ CEGARRA, Nº 126 - CENTRO CEP: 17250-000 - BARIRI - SP FONE: (14) 3662-9200 (14) 3662-9206 CÓDIGO DE ACESSO 97857 CB2CAE745E9B24745AOD5249BF9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas é/ Assinante: DANILLO ALFREDO NEVES em 23/03/2026 09:28:45 CPFITHE TE 490-58 Cenificadora: MUNICÍPIO DE BARIRI - ROOT Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo httpsr!/ãaaríri.fiowdccs.com.br:2053!pub1êciassinatur35197857682CAE745E9524745AOD524BBF9