br-locleg corpus explorer

← Bariri (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 04/2026 —AUTÓGRAFO Nº 25/2026
native_id4470

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE BARIRI
Bariri, 26 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 22/2026
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI No 04/2026 —AUTÓGRAFO Nºo 25/2026 AUTOR: PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
do
Comunico a Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores e Vereadoras que, nos termos art. 40, inciso “C”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 25/2026, oriundo do Projeto de Lei no 04/2026, de autoria do Poder Legislativo, que altera a Lei Municipal nº 5.048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O veto fundamenta-se em razões de
parecer da inconstitucionalidade formal, conforme apontado em Procuradoria Jurídica do Município.
A proposição em análise trata de matéria diretamente relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, ao dispor sobre procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar. Nostermos do art. 39, inciso TII, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 61, 81º, inciso II, alínea “C”, da Constituição Federal e com o art. 24, 82º, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo, a iniciativa legislativa para tratar dessa matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo,
Dessa forma, ao propor alterações na legislação que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos, o Poder Legislativo incorreu em vício formal de iniciativa, o que compromete a validade do projeto desde sua origem, tornando-o incompatível com a ordem constitucional vigente.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que versem sobre matéria reservada ao Chefe do Executivo padecem de inconstitucionalidade formal, não sendo passíveis de convalidação.
Além do vício formal apontado, observa-se, ainda, que as alterações promovidas fragilizam os mecanismos de apuração e responsabilização disciplinar no âmbito da Administração Pública, em potencial prejuízo ao interesse público, ao enfraquecer instrumentos essenciais à manutenção da disciplina e da regularidade do serviço público.
Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade e interesse público, impõe-se o veto integral ao Autógrafo nº 25/2026.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto, em apreço, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Bariri.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmo na oportunidade protestos de distinta consideração.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito de Bariri
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Processo nº 1883/2026 - Flowdoecs
Interessado: Câmara Municipal de Barirl
Assunto: Autógrafo nº 25/2026
Parecer Jurídico -NSADM nº 008/2026
I- OBJETO DA ANÁLISE
Cuida-se de solicitação de parecer jurídico formulada pelo Setor de Protocolo a
respeito da legalidade do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal e aprovado pelo Poder Legislativo através do autógrafo descrito em epígrafe, o
qual altera a Lei nº 5.048. de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos
processos administrativos disciplinares, e dá outras providências.
Visto e relatado o autógrafo, passa-se à análise de seu teor quanto aos aspectos formais
e materiais, nos termos da atribuição de análise de minutas e textos de projetos de lei prevista
no Art. 9º, VIIT da Lei Municipal nº 4.651/2015.
UO- FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, impencde estabelecer os limites do alcance da análise a ser empreendida
no presente parecer jurídico, elaborado com espeque na competência da Procuradoria do
Municipio de consultoria jurídica através de pareceres ao Chefe do Executivo e aos demais
órgãos da Administração Pública Municipal, disposta nos artigos 4º, inciso IV e 9º, inciso V
da Lei Municipal nº 4.651/2015, cumprindo aqui a análise técnica exclusiva aos aspectos
Jurídicos concernentes aos pontos aventados e baseada nas informações apresentadas, não
competindo ao órgão da advocacia pública municipal de consultoria jurídica administrativa
em sua análise adentrar em questões de ordem política, administrativa, econômica, financeira
ou de outras áreas do conhecimento que possam interferir na materialização das pretensões
descritas na solicitação sub exame.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Barir/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3(Qbarirl.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
1
ta
s
R
mii
AElanilaaa
ssn
D
0E
aa
eliaimesiaatesa
/7
OCTOOIMATCTA
ECANDSATALANDENANDERN
Dam
ee
ambta
amnimasda
Adimitalha
seta
dalatramissetanta
AMamfiro
ma
meemimetiueas
ma
nl
2.
Assinado
por
1
pessoa:
DANILLO
ALFREDO
NEVES
Uhio
een
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRVSP
Nesse sentido. a análise jurídica se dá estritamente com o objetivo de nortear e auxiliar
o controle interno dos atos da Administração Pública através de uma conclusão meramente
opinativa, e portanto a conclusão do parecer jurídico não vincula a tomada de decisão do
Chefe do Executivo quanto à sanção ou o veto do autógrafo, considerando que o objeto da
análise consiste em projeto de lei de autoria parlamentar aprovado pela Câmara Municipal.
Fixadas essas premissas, passando-se à abordagem do conteúdo material do autógrafo
em análise, observa-se que o projeto de lei padece de vício insanável de iniciativa legislativa,
na medida em que altera regras processuais da Lei Municipal nº 5.048/2021, que trata de
procedimentos disciplinares no âmbito do serviço público municipal, matéria essa de
competência exclusiva do Poder Executivo, pois trata de questão diretamente ligada ao
regime jurídico de servidores públicos.
Sobre o regime jurídico do serviço público, assim ensina Hely Lopes Meirelles:
“O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais
sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo
(por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de
confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos
critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo
os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária,
os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o
processo administrativo; e a aposentadoria”. (g.N.)
(in Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Malheiros Editores. p. 416)
Conforme se extrai da doutrina clássica, as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares consistem nos procedimentos necessários para a aplicação de penalidades aos
servidores e são temas afeitos ao regime jurídico, de modo que o Art. 61. 1, “c” da
Constituição da República, reproduzido no Art. 24, $ 2º. 4 da Constituição Estadual de São
Paulo e Art. 39, inciso ILI da Lei Orgânica do Município de Bariri, são todos expressos em
estabelecer a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo de cada ente na propositura de
leis que se referem ao regime jurídico de servidores, como é O Caso.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17258-070
E-mail: juridico3(QMbariri.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
L
bm
Pil
flasicada
ms
sa
ReiODEO
éc
bdiafassiat
ss
D7
OFTOONO
ACTA
EENBOATA
EANDE
OANDE
N
E
D
ma
smta
nenbihada
Aliaitalhaamta
falatramisanamaseta
DPanfica
am
meninatiiueaas
ex
link
Nesse sentido, é importante pontuar que a alteração de lei por iniciativa parlamentar
de norma cuja competência originária corresponda à reserva legislativa do Poder Executivo
não possui o condão de validar a nova norma no ordenamento Jjurídico sob a égide
constitucional. conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em projeto de lei
parlamentar de alteração de lei cuja iniciativa era exclusiva do Executivo, conforme se lê:
“Recurso —extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida, 2. Direito Administrativo, Servidor publico. 3. Extensão, por nieio
de emenda parlamentar, de egratificação ou vantagem prevista pelo projeto do
Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o
padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, $ 1º H, “a”, da
Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do
Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de
emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas
para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, 1, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido para declarara inconstitucionalidade dos artigos
13º, Xl e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de
jurisprudência.” (En)
(STF., RE745.811, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/11/2013)
Outrossim. do ponto de vista material, verifica-se que as disposições do projeto de lei
aprovado são extremamente questionáveis e tendem a contrariar o interesse público envolvido
no estabelecimento das regras de procedimentos disciplinares no âmbito do serviço público
municipal, na medida em que a pura e simples revogação dos dispositivos previstos na Lei
Municipal nº 5.048/2021, que alteram regras procedimentais e extinguem punições de
demissão, enfraquece de sobremaneira os procedimentos de sindicância e processo
administrativo disciplinar e prejudicam a atuação dos meimbros das respectivas comissões,
passando uma mensagem de estimulo à impunidade disciplinar no serviço público municipal.
De qualquer modo, o vício formal de iniciativa normativa é insanável e macula o
projeto de lei desde sua gênese, de modo que mesmo na hipótese de afastamento de veto do
Chefe do Executivo ao projeto de lei pela Câmara Municipal, eventual Ação Direta de
Inconstitucionalidade dos dispositivos da lei em face da Constituição Estadual a ser proposta
com esteio na legitimidade ativa do Art. 90, II da Carta Bandeirante fatalmente será julgada
procedente e a lei declarada inconstitucional.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Barir/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3(&Ebarirl.sp.gov.br Site: www.bariri.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
Assinado
por
1
pessoa:
DANILLO
ALFREDO
NEVES
*
ttm
lml
Amiaialação
mem
D
OEO
f
ddm
meem
ic
e
a
LOTOR
TOONO
ATCTA
ECODOATA
EANDENAONDEN
Tc
maa
sacneoa:
aal
o
sal
o
Hn
aaan
J
un
aa
an
een
-
Pc
um
eem
canos
sum
sd
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
IM- CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do Art. 40, “c” da Lei Orgânica do Município, a
Procuradoria Jurídica opina pelo veto integral ao Autógrafo nº 25/2026 por vício formal de
iniciativa legislativa, pois o projeto de lei trata de matéria referente ao regime jurídico de
servidores públicos, cuja iniciativa formal é exclusiva do Chefe do Executivo. conforme o Art.
39, III da Lei Orgânica do Município, em reprodução ao Art. 61, “c” da Constituição da
República e Art. 24, $ 2º, 4 da Constituição Estadual de São Paulo.
E o parecer.
Bariri, 23 de março de 2026.
DANILLO ALFREDO NEVES
Procurador do Município
OÁAB/SP 325,369
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3(Q bariri.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
[A
SSA
Assinado
por
1
pessoa:
DANILLO
ALFREDO
NEVES
o
DNscno
ma
memboaa
me
nl
alinibalvea
mtaa
jelabtra
mi
sevmeasneta
(DMnmbilroa
me
mml
me
mo
lll
EbA
i
5
E
aal
a
m
mn
lam
O
OUIDO
fn
la
i
fc
o
vemen
1T
OETOO
NP
ACTACENDATAEFEANNDNFMENANDEN
-
& — MUNICÍPIODE BARIRI
RUA ERANCISCO MUNHOZ CEGARRA, Nº 126 - CENTRO
CEP: 17250-000 - BARIRI - SP
FONE: (14) 3662-9200 (14) 3662-9206
CÓDIGO DE ACESSO
97857 CB2CAE745E9B24745AOD5249BF9
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas
é/ Assinante: DANILLO ALFREDO NEVES em 23/03/2026 09:28:45
CPFITHE TE 490-58
Cenificadora: MUNICÍPIO DE BARIRI - ROOT
Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo
httpsr!/ãaaríri.fiowdccs.com.br:2053!pub1êciassinatur35197857682CAE745E9524745AOD524BBF9

open original →