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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025 — AUTÓGRAFO Nº 24/2026
native_id4471

Autoria

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MUNICÍPIO DE BARIRI
Bariri, 26 de março de 2026.
MENSAGEM Nº 23/2026
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025 — AUTÓGRAFO Nº 24/2026 AUTOR: PAULO FERNANDO CREPALDI - PSB
Excelentíssimo Senhor Presidente,
do
Comunico a Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores e Vereadoras que, nos termos
24/2026,
art. 40, inciso “c”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, decidi vetar parcialmente o Autógrafo nºo oriundo do Projeto de Lei no 46/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais para mulheres chefe de família no âmbito do Município de Bariri.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O veto recai especificamente sobre os artigos 2º e 3º do referido autógrafo, por razões de inconstitucionalidade formal, conforme apontado em parecer da Procuradoria Jurídica do Município.
Embora a matéria tratada no projeto de lei seja de iniciativa comum e esteja alinhada às competências constitucionais do Município, especialmente no que se refere à promoção de políticas habitacionais e à inclusão social, verifica-se que os dispositivos ora vetados invadem esfera de competência privativa do Poder Executivo.
Municipal,
Os artigos 2º e 3º estabelecem obrigações ao Chefe do Executivo e à Administração ao determinarem a regulamentação da lei com definição de critérios, procedimentos e mecanismos de
Tais
controle, bem como a imposição de dever de elaboração e publicação de relatórios por Diretoria Municipal. disposições implicam ingerência direta na organização administrativa e na atribuição de funções aos órgãos e agentes públicos.
Nos termos do art. 39, inciso TI, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 61, 81º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e com o art. 24, 82º, item 2, da Constituição do Estado de São Paulo, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e atribuições dos órgãos públicos.
Dessa forma, ao impor obrigações dessa natureza por iniciativa parlamentar, os dispositivos incidem em vício formal de inconstitucionalidade, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
hígidas,
Ressalte-se, por outro lado, que as demais disposições do projeto de lei permanecem representando importante medida de política pública voltada à proteção social e à promoção da igualdade, motivo pelo qual são mantidas.
Diante do exposto, impõe-se o veto parcial ao Autógrafo nº 24/2026, especificamente quanto aos seus artigos 2º e 3º, por inconstitucionalidade formal.
apreço,
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto, em as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Bariri.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmo na oportunidade -protestos de distinta consideração. -
Atenciosa—n.)ente,
mn LUIS PEGORARO
Prefeito de Bariri
A Sua Excelência o Senhor
RICARDO PREARO PROTO.SOLO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri NU ZEC
AAA a
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Processo nº 1883/2026 - Flowdocs
Interessado: Câmara Municipal de Bariri
Assunto: Autógrafo nº 24/2026
Parecer Jurídico - NSADM nº 007/2026
I1- OBJETO DA ANÁLISE
Cuida-se de solicitação de parecer jurídico formulada pelo Setor de Protocolo a
respeito da legalidade do Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria parlamentar e aprovado pela
Câmara Municipal através do autógrafo descrito em epíigrafe, o qual dispõe sobre a reserva de
unidades habitacionais para mulheres chefe de família no âmbito do Município de Barir1.
Visto e relatado o autógrafo, passa-se à análise de seu teor quanto aos aspectos formais
e materiais de constitucionalidade, nos termos da atribuição de análise de minutas e textos de
projetos de lei prevista no Árt. 9º, VIII da Lei Municipal nº 4.651/2015.
- FUNDAMENTAÇÃO
De proêmio, impende estabelecer os limites do alcance da análise a ser empreendida
no presente parecer jurídico, elaborado com espeque na competência da Procuradoria do
Município de consultoria jurídica através de pareceres ao Chefe do Executivo e aos demais
órgãos da Acdministração Pública Municipal, disposta nos artigos 4º, inciso IV e 9º, inciso V
da Lei Municipal nº 4.651/2015, cumprindo aqui a análise técnica exclusiva aos aspectos
jurídicos concernentes aos pontos aventados e baseada nas informações apresentadas, não
competindo ao órgão da advocacia pública municipal de consultoria juridica administrativa
em sua análise adentrar em questões de ordem política, administrativa, econômica, financeira
ou de outras áreas do conhecimento que possam interferir na materialização das pretensões
descritas na solicitação sub exame,.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3(bariri.sp.gov.br Site: www.bariri.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
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Assinado
por
1
pessoa:
DANILLO
ALFREDO
NEVES
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
Nesse sentido, a análise jurídica se dá estritamente com o objetivo de nortear e auxiliar
o controle interno dos atos da Administração Pública através de uma conclusão meramente
opinativa, e portanto a conclusão do parecer jurídico não vincula a tomada de decisão do
Chefe do Executivo quanto à sanção ou o veto do autógrafo, considerando que o objeto da
análise consiste em projeto de lei de autoria parlamentar aprovado pela Câmara Municipal.
Fixadas essas premissas, passando-se à abordagem do conteúdo material do autógrafo
em análise, observa-se quanto ao requisito formal de iniciativa normativa que o Autógrafo nº
24/2026 trata de matéria de iniciativa comum, cuja competência para a propositura de lei é
conferida a quaisquer dos legitimados previstos no Art. 38 da Lei Orgânica do Município.
Outrossim, o Autógrafo trata de matérias de competência comum atinentes a todos os
entes da federação em promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico e de ombater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização. promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, de
modo que há observância às competências de matérias de interesse local e de suplementação
das normas dos demais entes da federação pelo Município, conforme os incisos IX e X do A1t.
23 e o Art. 30, inciso II, todos da Constituição da República.
Entretanto, embora o Autógrafo nº 24/2026 trate de matéria de iniciativa legislativa
comum, nota-se que os artigos 2º e 3º do projeto de lei aprovado interferem diretamente na
organização administrativa do Poder Executivo e estabelecem obrigações que violam os
princípios de separação dos poderes e da reserva da Administração, conforme se lê:
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
I— os critérios de inscrição, seleção e classificação das beneficiárias;
II — os documentos comprobatórios para identificação da condição de
chejfe de família;
Il — as formas de divulgação transparente dos processos seletivos;
IV — os mecanismos de fiscalização e controle social para garantir o
eunmprimento da reserva prevista.
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRIV/SP
Art. 3º AÀ Secretaria Municipal competente deverá publicar, anualmente,
relatório contendo:
I— o número total de unidades habitacionais entregues;
8— o número de unidades destinadas às mulheres chefes de família;
IlI — os critérios aplicados e o perfil socioeconômico das beneficiárias.
Com efeito, considerando que as disposições supracitadas fixam atribuições ao Chefe
do Executivo e aos órgãos e servidores públicos que serão responsáveis pela execução dos
procedimentos, nota-se que os artigos 2º e 3º do Autógrafo nº 24/2026 invadem a seara
reservada ao gestor público para a organização administrativa, transgredindo competência
exclusiva ao Poder Executivo prevista no Art. 61, II, “D” da Constituição da República,
reproduzido obrigatoriamente no Art. 24, $ 2º, 2 da Constituição Estadual de São Paulo e no
Art. 39, 1l da Lei Orgânica do Município, todos conferindo ao Chefe do Poder Executivo a
competência exclusiva de propor leis de criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração pública.
Nesse sentido, é certo que o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal flexibilizou o
entendimento acerca dos projetos de lei reservados ao Chefe do Executivo, ao estabelecer
como tese de repercussão geral que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º,
L"a" "" e "e" da Constimuição Federal)”, verifica-se que a especificação de atribuições a
servidores transeride o próprio entendimento do referido precedente judicial obrigatório.
No inais, a despeito dos vícios de iniciativa formal dos artigos 2º e 3º, que demandam
como medida legal o veto e se acaso derrubados pela Câmara Municipal ensejará a hipótese
de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos em face da
Constituição Estadual de São Paulo, com esteio na legitimídade ativa conferida ao Chefe do
Executivo Municipal pelo Art. 90, II da Carta Bandeirante, o fato é que o Autógrafo nº
24/2026. no restante de suas disposições, observa a constitucionalidade material e trata de
uma importante ação afirmativa, havendo preocupação do Legislativo com o estabelecimento
de limites de competência federativa com a emenda do parágrafo único ao Art. 4º do projeto.
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Barir/SP, CEP: 17255-070
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PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI/SP
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do Art. 40, “c” da Lei Orgânica do Município, a
Procuradoria Juridica opina pelo veto aos artigos 2º e 3º do Autógrafo nº 24/2026, por vicio
de inconstitucionalidade formal com as disposições dos artigos 24, $ 2º, 2 da Constituição
Estadual de São Paulo, reproduzido no Art. 39, 1I da Lei Orgânica do Municipio. na medida
em que há transegressão destes dispositivos com a fixação de atribuições ao Chefe do
Executivo e órgãos da Administração Municipal, estando as demais disposições do projeto de
lei aprovado alinhadas aos princípios constitucionais.
E o parecer.
Bariri, 23 de março de 2026.
DANILLO ALFREDO NEVES
Procurador do Município
OAB/SP 325.369
Rua Francisco Munhoz Cegarra, nº 126, Vila Maria, Bariri/SP, CEP: 17255-070
E-mail: juridico3(Abariri.sp.gov.br Site: www.barirl.sp.gov.br Tel.:(14) 3662-9200
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Assinado
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pessoa:
DANILLO
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MUNICÍPIO DE BARIRI
RUA FRANCISCO MUNHOZ CEGARRA, Nº 126 -CENTRO
CEP: 17250-000 - BARIRI - SP
FONE: (14) 3662-9200 (14) 3662-9206
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«/ Assinante: DANILLO ALFREDO NEVES em 23/03/2026 09:28:47
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