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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026- AUTÓGRAFO Nº 32/2026
native_id4473

Autoria

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texto original #

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MUNICÍPIO DE BARIRI
FRESIDENTE
Bariri, 23 de abril de 2026.
MENSAGEM Nº 46/2026 .
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 — AUTÓGRAFO Nº 32/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 44, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, comunico a Vossa Excelência
o veto integral ao Autógrafo nº 32/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 07/2026, que altera dispositivos da Lei
Municipal nº 4.111, de 2011.
O veto se impõe por inconstitucionalidade formal decorrente das alterações promovidas pela Câmara
Municipal ao projeto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, conforme apontado em parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, que encontra-se anexo a presente mensagem.
Embora seja admissível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada,
estas devem guardar pertinência temática com a proposição original, sem importar em reestruturação
administrativa, alteração do regime jurídico dos servidores ou invasão da esfera de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
No caso em exame, o projeto encaminhado pelo Executivo possuía objeto delimitado ao aperfeiçoamento
das normas de progressão funcional pela via acadêmica dos integrantes do Magistério Público Municipal. Todavia
as modificações promovidas pelo Poder Legislativo extrapolaram os limites constitucionais da atividade
parlamentar.
As alterações introduzidas ao artigo 31 ampliaram substancialmente as hipóteses de progressão
funcional, mediante criação de novas situações aptas a ensejar avanço na carreira, inclusive com previsão de
cursos superiores adicionais, pedagogia, cursos de extensão e aperfeiçoamento, além da reorganização dos
títulos de especialização, mestrado e doutorado.
De igual forma, a nova redação conferida ao artigo 36 substituiu integralmente o conteúdo originalmente
proposto pelo Executivo, que tratava da aplicação do piso nacional do magistério, passando a disciplinar matéria
diversa relativa à progressão funcional baseada em horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Ainda mais relevante é a inclusão do artigo 77-A, que institui regras de reenquadramento funcional,
equivalência entre níveis e referências, aproveitamento de tempo e progressões já adquiridas, preservação
remuneratória e aplicação às progressões em curso. Trata-se, evidentemente, de verdadeira reestruturação da
carreira do Magistério Público Municipal, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Também a revogação do artigo 33 da Lei Municipal nº 4.111/2011, que veda a atribuição cumulativa de
progressão pelos títulos de mestre e doutor, não constava da proposta original e representa modificação
relevante do regime jurídico dos servidores, com potencial repercussão financeira.
As alterações promovidas configuram afronta ao artigo 61, $ 19, inciso II, alínea “c”, da Constituição
Federal, ao artigo 24, 8 2º, item 4, da Constituição do Estado de São Paulo e ao artigo 39, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o
regime jurídico e a carreira dos servidores públicos.
Desta forma, veto integralmente o Autógrafo nº 32/2026, pelas razões cima expostas.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta
nsideração.
E Atenciosamente, E
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Prefeito de Bariri
Sua Excelência o Senhor | 2 ! ABR |
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residente da Câmara Municipal de Bariri e PROTO “GOLO |

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