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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPARECER Nº 29/2026 - OBJETO: Projeto de lei nº 07/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
ESA L) BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER Nº 29/2026
OBJETO: Projeto de lei nº 07/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Altera e revoga artigos da Lei nº 4.111, de 20 de dezembro de
2011.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Após o trâmite do projeto e recebimento para
análise por esta comissão, seus membros informam que, tanto em seus aspectos formal e material,
é compatível com as Constituições Federal e do Estado de São Paulo, bem como com a Lei Orgânica
do Município.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO: A Comissão propõe alterações ao art. 2º do projeto, a fim de
substituir a redação apresentada pelo Prefeito Municipal no que se refere ao art. 31, incisos l a VI,
bem como promover a modificação do caput do art. 36 e a inclusão do art. 77-A, com seus $ 1º ao &
6º, na Lei nº 4.111/2011.Em decorrência dessas alterações, procede-se também à adequação do
art. 3º do projeto, para revogar exclusivamente o art. 33 da referida lei, além da modificação da
redação do art. 4º e da inclusão do art. 5º. Dessa forma, apresenta-se o presente Substitutivo, cuja
redação final segue abaixo:
Altera e revoga artigos da lei
n. 4.111, de 20 de dezembro
de 2017.
de
Art. 1º Esta Lei altera e revoga os dispositivos que especifica da lei n. 4.11 1, de 20 dezembro de 2011.
Art. 2º Alei n. 4.111, de 20 de dezembro de 201 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
mais
“Art. 31. A progressão funcional pela via acadêmica é a passagem para a referência elevada na classe a que pertence, em consequência da apresentação da documentação necessária.
Parágrafo Único: Poderão progredir os seguintes profissionais: Professor de Educação Infantil, Professor Auxiliar de Eqducação Infantil, Professor de Educação Básica |, Professor Auxiliar de Educação Básica |, Professor de Educação Básica 1, Professor Auxiliar de Educação Básica 1l, Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil, Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental, Vice Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental e Coordenador Pedagógico, mediante a
apresentação da seguinte documentação:
| - pela conclusão de curso superior de ensino, além daquele exigido para Íingresso na carreira: 04 (quatro) referências, limitado a dois títulos; Ú l - pela conclusão de curso de pedagogia: 04 (quatro) referências; o o
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
lll - pela conclusão de cursos de extensão e aperfeiçoamento: 01 (uma) referência;
1V - pela conclusão de curso de especialização, em instituição educacional de nível superior reconhecida oficialmente, com duração mínima de 550 (quinhentas
e cinquenta) horas com certificado de curso à distância ou presencial: até 2 (duas) referências, limitada a duas progressões;
V - quando portador do título de Mestre: 3 (três) referências, limitada a uma progressão;
VI - quando portador do título de Doutor: 4 (quatro) referências, limitada a uma progressão.
Art. 34. A passagem de uma referência para outra imediatamente acima, implicará no aumento equivalente a 02% (dois por cento) do salário base, nos termos dos anexos.
Art. 35. (...)
Parágrafo único. A progressão pela via acadêmica, de que trata esta subseção,
somente ocorrerá após 3 (três) anos do ingresso no cargo efetivo.
Art. 36. Somente fará jus à progressão funcional de que trata o inciso 1ll do artigo 31 desta lei o profissional que tiver frequentado 360 (trezentos e sessenta) horas em cursos de atualização e aperfeiçoamento, num interstício de tempo de 03 (três) anos, pela qual receberá O1 (uma) referência, limitada a 1 (uma) referência, independentemente da data de admissão.
Art. 39. A passagem de uma classe para outra imediatamente posterior, implicará no aumento equivalente a 05% (cinco por cento) do salário base nos termos dos anexos.”
Art. 77-A. Os servidores do magistério público municipal enquadrados nas tabelas de progressão da Lei Municipal nº 4.111/2011, ficam reenquadrados na nova estrutura de carreira instituída por esta Lei.
S$1º O reenquadramento observará a correspondência entre níveis e referências,
assegurada a irredutibilidade da rem uneração total.
82º Inexistindo, na nova tabela, valor equivalente ao atualmente percebido, o
servidor será enquadrado no padrão imediatamente superior que lhe seja igual
ou mais vantajoso, vedada a redução remuneratória, desde que não implique aumento de despesa em relação à proposta original do Executivo.
$3º Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço e das progressões já adquiridas para todos os efeitos na nova estrutura.
$4º Os processos de progressão protocolados até a entrada em vigor desta Lei serão analisados e concluídos conforme as regras e percentuais vigentes à época do protocolo.
$5º Concluído o processo de progressão, o servidor será reenquadrado na nova tabela, aplicando-se a regra mais vantajosa, respeitados os limites desta Lei.
$6º Os percentuais de progressão previstos nesta Lei aplicam-se apenas às evoluções futuras, vedada sua retroatividade para alcançar situações já consolidadas ou processos em curso.
Art. 3º Fica revogado o artigo 33 da lei n. 4.1 11, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4º As alterações promovidas por esta lei aplicam-se somente aos servidores admitidos após sua vigência, respeitado o direito adquirido.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MEMBROS DAS COMISSÕES:
Câmara Municipal de Bariri, O6 de abril de 2026.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
LAUDENIR LEONEL DE SOUZA á Váªfw ( AZ&%Q
Presidente A APROVO e relator
REJEITO
ALINE MAZO PREARO KSQW'QPHNQ'
Vice-Presidente "jÉJAPROVO
O REJEITO
PRISCILA DOMINGOS
Membro O APROVO º
O REJEITO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNGIA SOCIAL
ALINE MAZO PREARO dn
Z X/APROVO Presidente
DANIEL OLIVEIRA RODRIGUES
Vice-Presidente
PRISCILA DOMINGOS
Membro O APROVO U
O REJEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
FINANÇAS E ORÇAMENTO..
DANIEL OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente -Relator
PAULO FERNANDO CREPALDI W
Br APROVO Vice-Presidente
O REJEITO
RONI PAULO ROMAO
Membro ÚSM / ato 0;% i EXAPROVO
O REJEITO,

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