| Tipo | Parecer Comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | PARECER Nº 43/2026 - OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 46/2026, de autoria de Paulo Fernando Crepaldi. |
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c z 22 ABR 206 válmara iMunicipal de | jt: CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI BARIRI -ESTADO DE SÃO PAULO PARECER Nº 43/2026 OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 46/2026, de autoria de Paulo Fernando Crepaldi. EXPOSIÇÃO DO VETO: Comunico a Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores e Vereadoras que, nos u” termos do art. 40, inciso “c”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, decidi vetar parcialmente o Autógrafo nº 24/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a reserva de unidades habitacionais para mulheres chefe de família no âmbito do Município de Bariri. CONCLUSÃO DO(s) RELATOR(es): o analisar o veto apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, esta Comissão delibera pela rejeição parcial dos argumentos expendidos. Com efeito, a Constituição Federal , ao estabelecer as competências dos Poderes constituídos, atribui ao Chefe do Poder Executivo a função de direção superior da Administração Pública (art. 84, |I), o que compreende a definição, com base em critérios de conveniência e oportunidade, das metas e dos meios de execução das políticas públicas, observadas, ainda, as limitações orçamentárias do ente estatal. Nesse contexto, a imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo para o exercício do poder regulamentar, cuja titularidade é privativa do Chefe do Executivo e não se submete, em regra, a restrição temporal, configura violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim, conclui-se que o art. 2º da norma impugnada padece de inconstitucionalidade. Por outro lado, o art. 3º da lei municipal, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre mecanismos de ampliação da transparência governamental na implementação de políticas sociais, especialmente no tocante ao direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal), insere-se nos limites do interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal). Tal dispositivo não apresenta vício de iniciativa, tampouco afronta o princípio da separação dos poderes ou a reserva da administração, porquanto prestigia os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública. Ademais, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral. . MEMBROS DAS COMISSÕES: —— É itoP | Câmara Municipal de Bariri, 22 de abril de 2026. JUSTIÇA E REDAÇÃO | —“PROTOCOLO ÁÍ | / Í Nº Z S - é LA ) ÊE EAA WM———M:ZW_“_:_E%QDE IR LEONEL DE SOUZA APROVO Presidente e relator EJEITO ALINE MAZO PREARO Al aLa & Vice-Presidente - AVAPROVO O REJEITO . PRISCILA DOMINGOS Membro ARAPROVO Y O REJEITO CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO FINANÇAS E ORÇAMENTO DANIEL OLIVEIRA | RODRIGUES Presidente “*EDAPROVO -Relator O REJEIKO PAULO FERNANDO CREPALDI : Vice-Presidente F APROVO O REJEITO RONI PAULO ROMAÃAO %& VQO&/ZO /2“* Membro | — [FR&APROVO O REJEITO.