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materia nº 43/2026

Tipo Parecer Comissões
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaPARECER Nº 43/2026 - OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 46/2026, de autoria de Paulo Fernando Crepaldi.
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22 ABR 206
válmara iMunicipal de |
jt: CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI -ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER Nº 43/2026
OBJETO: Veto parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 46/2026, de autoria de Paulo Fernando Crepaldi.
EXPOSIÇÃO DO VETO: Comunico a Vossa Excelência e demais Nobres Vereadores e Vereadoras que, nos
u” termos do art. 40, inciso “c”, da Lei Orgânica do Município de Bariri, decidi vetar parcialmente o Autógrafo nº
24/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 46/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a reserva de unidades
habitacionais para mulheres chefe de família no âmbito do Município de Bariri.
CONCLUSÃO DO(s) RELATOR(es): o analisar o veto apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, esta Comissão
delibera pela rejeição parcial dos argumentos expendidos.
Com efeito, a Constituição Federal , ao estabelecer as competências dos Poderes constituídos, atribui ao Chefe do
Poder Executivo a função de direção superior da Administração Pública (art. 84, |I), o que compreende a definição,
com base em critérios de conveniência e oportunidade, das metas e dos meios de execução das políticas públicas,
observadas, ainda, as limitações orçamentárias do ente estatal.
Nesse contexto, a imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo para o exercício do poder regulamentar, cuja
titularidade é privativa do Chefe do Executivo e não se submete, em regra, a restrição temporal, configura violação
ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim, conclui-se que o art. 2º da norma
impugnada padece de inconstitucionalidade.
Por outro lado, o art. 3º da lei municipal, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre mecanismos de ampliação da
transparência governamental na implementação de políticas sociais, especialmente no tocante ao direito à moradia
(art. 6º da Constituição Federal), insere-se nos limites do interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal). Tal
dispositivo não apresenta vício de iniciativa, tampouco afronta o princípio da separação dos poderes ou a reserva
da administração, porquanto prestigia os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública.
Ademais, encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral.
. MEMBROS DAS COMISSÕES:
——
É
itoP | Câmara Municipal de Bariri, 22 de abril de 2026.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
| —“PROTOCOLO ÁÍ | /
Í Nº Z S - é LA ) ÊE EAA WM———M:ZW_“_:_E%QDE IR LEONEL DE SOUZA APROVO
Presidente e relator EJEITO
ALINE MAZO PREARO Al aLa & Vice-Presidente - AVAPROVO
O REJEITO
.
PRISCILA DOMINGOS
Membro
ARAPROVO Y
O REJEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
BARIRI - ESTADO DE SÃO PAULO
FINANÇAS E ORÇAMENTO
DANIEL OLIVEIRA | RODRIGUES
Presidente “*EDAPROVO -Relator
O REJEIKO
PAULO FERNANDO CREPALDI :
Vice-Presidente F APROVO
O REJEITO
RONI PAULO ROMAÃAO %& VQO&/ZO /2“* Membro | — [FR&APROVO
O REJEITO.

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