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materia nº 49/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do pagamento de horas extras aos empregados públicos convocados para o trabalho em dias de ponto facultativo e dá outras providências.
native_id4512

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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E
MUNICÍPIO DE BARIRI
Bariri, 04 de maio de 2076,
FRESIDENTE
MENSAGEM
Nº 56/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
—49/2026, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de horas extras aos empregados públicos
municipais convocados para o trabalho em dias de ponto facultativo.
A proposta tem por objetivo estabelecer regras claras e uniformes sobre a matéria,
considerando que, embora os dias de ponto facultativo não se equiparem a feriados, há situações em que,
por necessidade do serviço, especialmente em setores essenciais, ocorre a convocação de empregados
para o desempenho de suas funções.
Nesse sentido, o projeto disciplina a forma de convocação e prevê a remuneração das horas efetivamente trabalhadas nesses dias como extraordinárias, nos termos da legislação trabalhista, conferindo maior segurança jurídica e padronização aos procedimentos administrativos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente propositura, invocando o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitando do ensejo, reitero a Vossa Excelência e aos Nobres e Ilustres Vereadores, meus
protestos de mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
on
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Excelentísimo Senhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri 06 MAl 2025
BARIRI — SP
PROTO-OL
Nº S
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 49/2026 =
de 04 de maio de 20726.
Dispõôe sobre a regulamentação do pagamento de horas
extras aãos empregados públicos convocados para oO
trabalho em dias de ponto facultativo e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário prestado pelos empregados
públicos municipais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, quando convocados, em
razão da necessidade do serviço, para labor em dias declarados como ponto facultativo.
Art. 2º Consideram-se serviços essenciais e ininterruptos, para os fins desta Lei, aqueles cuja paralisação
possa comprometer a continuidade do atendimento à população, assim definidos pela Administração Pública.
Art. 3º O empregado público municipal convocado para trabalhar em dia de ponto facultativo fará jus à
remuneração das horas extraordinárias efetivamente prestadas, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observados os limites e condições previstos na legislação
trabalhista e nos instrumentos coletivos aplicáveis.
$ 1º A remuneração de que trata o caput será devida ao total de horas trabalhadas em dia declarado
como ponto facultativo.
$ 2º O pagamento previsto neste àrtigo não afasta a possibilidade de compensação por meio de banco
de horas, quando validamente instituído na forma da legislação trabalhista e dos instrumentos normativos
aplicáveis.
$ 3º A prestação de serviço extraordinário observará, sempre que possível, o limite legal de jornada e a
prévia autorização da autoridade competente.
Art. 4º Os dias de ponto facultativo não se equiparam a feriados, sendo considerados dias úteis para fins
de prestação de serviço público, especialmente nos setores essenciais e ininterruptos. :
Art. 5º À convocação para o trabalho em dias de ponto facultativo deverá ser formalizada pela autoridade
competente, com antecedência razoável, sempre que possível, contendo a indicação da unidade de lotação, do
horário de trabalho e da justificativa da necessidade do serviço.
Art. 6º A recusa injustificada, por parte do empregado público regularmente convocado para o trabalho
em dia de ponto facultativo, poderá caracterizar ausência injustificada no período correspondente, sujeitando-o:
I — Ao desconto da remuneração correspondente ao período não trabalhado;
II — Às medidas trabalhistas e disciplinares cabíveis, na forma da CLT e da legislação municipal aplicável,
assegurada a apuração da justificativa apresentada, quando houver.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 04-de-maio-de-20206.
UNANIMIDADE
APROVADO [] — REJEIADO[ ] AIRTON LUIS PEGORARO [ ] MAIORIA [) Prefeito Municipal FAVvORÁVEL [) contTRA [)
SALA DAS SESSÕES / /
PRESIDENTE ' )

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