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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDispõe sobre a criação da Diretoria de Justiça, Cidadania e Segurança Pública no Município de Bariri e dá outras providências.
native_id4513

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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.. >/ MUNICÍPIO DE BARIRI
daia sessões /7 / .4/29/8Z SSX Bariri, 14 de maio de 2026.
ERESIDENTE
MENSAGEM
Nº 57/2026 7 VAL S
Senhores Vereadores, ' ' PROTO Ja%
A ; o A nº (/ Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal-o-presente-Projeto—— de Lei que dispõe sobre a criação da DIRETORIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, CIDADANIA E
SEGURANÇA PÚBLICA no âmbito do Município de Bariri, com a finalidade de fortalecer a articulação institucional da Administração Pública Municipal com os órgãos do sistema de Justiça, implementar políticas públicas permanentes voltadas à cidadania, defesa do consumidor e segurança pública.
A presente propositura decorre da necessidade concreta de modernização da estrutura administrativa municipal, especialmente diante do crescente aumento das demandas relacionadas à
segurança pública, fiscalização institucional, integração entre os órgãos públicos e fortalecimento das políticas de cidadania. :
Embora a segurança pública-seja-constitucionalmente dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, é inegável que os Municípios exercem papel cada vez mais relevante na construção de políticas públicas preventivas, comunitárias e integradas de proteção
social e preservação da ordem pública.
Nesse contexto, o Município de.Bariri enfrenta atualmente importantes desafios
estruturais relacionados à segurança pública, dentre os quais se destacam a necessidade de
implementação permanente do sistema de videomonitoramento urbano e rural, a implementação de
mecanismos permanentes de integração institucional com as forças de segurança e o fortalecimento
das ações preventivas voltadas à proteção da população. :
O videomonitoramento urbano e rural, atualmente deficiente neste município, constitui ferramenta essencial de prevenção criminal, fiscalização, preservação do patrimônio público, apoio investigativo e aumento da sensação de segurança da população. Neste ponto, a medida também visa atender e dar efetividade à legislação já existente neste município quanto ao monitoramento, para
que seja superada a situação atualmente verificada. |
A ausência de uma estrutura administrativa específica dificulta o planejamento contínuo,
a captação de recursos, a celebração de convênios e a implementação de políticas públicas
permanentes voltadas à segurança, sendo esta organização administrativa, desempenhada por um rol
de atribuições específicas de uma diretoria, essenciais ao desempenho deste papel.
Além disso, o Município possui interesse direto no fortalecimento da Atividade Delegada
em cooperação com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, importante instrumento de apoio à
segurança pública municipal, ao ordenamento urbano, à fiscalização e à preservação da ordem
pública local. Todavia, a inexistência de órgão específico responsável pela coordenação institucional
dessas ações acaba por limitar a eficiência administrativa, o planejamento estratégico e a integração
operacional entre os entes públicos envolvidos. |
A recente criação e provimento do cargo de FISCAL DE POSTURAS no município de Bariri
demandará uma atuação organizada na relação entre o exercício das atribuições legais da função e o
complemento indispensável da atividade delegada exercida pela polícia militar, notadamente na
fiscalização e controle de estabelecimentos que gerem algum grau de perturbação à tranquilidade pública.
MUNICÍPIO DE BARIRI
Assim, a criação da Diretoria permitirá ao Município desenvolver políticas públicas
contínuas e organizadas voltadas à segurança pública preventiva, possibilitando, dentre outras medidas: a implementação e manutenção permanente do sistema municipal de videomonitoramento; fortalecimento institucional da Atividade Delegada; integração permanente entre Município, Polícia Militar, Polícia Civil, Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos de fiscalização; desenvolvimento de programas preventivos voltados à cultura de paz e proteção comunitária; elaboração de projetos e captação de recursos estaduais e federais destinados à segurança pública e
cidadania; implementação de ações estratégicas voltadas à fiscalização urbana e proteção do patrimônio público.
: O Projeto também contempla relevantes atribuições relacionadas à cidadania e à defesa
do consumidor no âmbito municipal. Neste ponto, a Diretoria ora criada permitirá maior eficiência no
atendimento da população, organização administrativa das demandas institucionais e fortalecimento das ações de orientação, fiscalização e solução consensual de conflitos, aproximando o Poder Público
Municipal da sociedade e ampliando os mecanismos de cidadania e acesso a direitos.
Importante destacar que a criação da Diretoria não representa mera ampliação
burocrática da estrutura administrativa, mas sim medida de reorganização estratégica da
Administração Pública Municipal, destinada a conferir maior eficiência, coordenação e especialização
às políticas públicas atualmente dispersas entre diversos setores da municipalidade. Além disso,
importante frisar que diversas cidades da nossa região, mesmo com menor porte, já identificaram
esta demanda e promoveram semelhante organização administrativa.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, nos termos
expostos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
esperando sua aprovação, invocando o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal,
u —— ' *
A Sua Excelência, oSenhor
RICARDO PREARO
Presidente da Câmara Municipal de Bariri
MUNICÍPIO DE BARIRI
= PROJETO DE LEI Nº 50/ 2026 =
de 14 de maio de 2026.
Dispõe sobre a criação da Diretoria de Justiça,
Cidadania e Segurança Pública no Município de
NP x :
/ | Baríri e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa municipal a DIRETORIA MUNICIPAL
DE JUSTIÇA, CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, que tem por finalidade promover e manter
relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
Tribunais de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, tal como Ordem dos Advogados do
Brasil, Delegacias de Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, definir o posicionamento político￾institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como
atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação, a fim de fortalecer a cidadania e justiça.
. Art. 20 À DIRETORIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, CIDADANIA E SEGURANÇA
PUBLICA, órgão integrante da Administração Pública Direta, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com
a finalidade de: :
I — promover a interlocução institucional entre o Poder. Executivo Municipal e os órgãos
do sistema de Justiça, Polícia Judiciária, Polícia Militar e a Ordem dos Advogados do Brasil;
II — coordenar o atendimento e o encaminhamento de informações e documentos
solicitados por órgãos judiciais, ministeriais, de controle externo e de fiscalização;
TII — auxiliar os órgãos municipais na prestação-de informações necessárias à defesa
judicial e extrajudicial do Município, observadas as atribuições da Procuradoria Jurídica Municipal;
IV — assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação, implementação e
acompanhamento de. políticas públicas. relacionadas à cidadania, direitos humanos é segurança
pública; ' 1 ' :
V — promover ações preventivas e educativas voltadas à segurânça pública, à cultura de
paz e à integração comunitária;
— VI — planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da legislação federal aplicável;
VIT — promover ações de educação para o consumo, orientação de consumidores e
fornecedores e prevenção de conflitos nas relações de consumo; |
VIII — receber, analisar e encaminhar reclamações, denúncias e consultas relacionadas
às relações de consumo;
IX — promover mecanismos alternativos. de solução de conflitos de consumo, inclusive
mediante conciliações e celebração de termos de ajustamento de conduta, na forma da legislação
vigente; |
X — requisitar informações, documentos e esclarecimentos necessários à instrução de
procedimentos administrativos relacionados à defesa do consumidor;
XI — articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento de
ações integradas de cidadania, proteção social e segurança pública;
-MUNICÍPIO DE BARIRI
XII — desenvolver programas, projetos e campanhas voltadas à promoção dos direitos humanos e da cidadania;
XIII — exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua área de atuação.
, Art. 3º A DIRETORIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, CIDADANIA E SEGURANÇA PUÚBLICA, terá em sua estrutura o cargo de Diretor de Justiça, Cidadania e Segurança Pública, cujos vencimentos acompanharão os valores determinados no Quadro de Salários do Município.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover a nova Diretoria
com os cargos bens e serviços necessários ao regular desempenho das atribuições estabelecidas na presente Lei,
Art. 4º Todos os programas relacionados com o exercício das atividades institucionais da diretoria, relacionadas no art. 3º desta lei, hoje vinculados a outras diretorias, passarão a ser executados pela A DIRETORIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, CIDADANIA E SEGURANÇA
PUBLICA. : | |
Art. 5º Fica autorizada a estipulação de dotação orçamentária para a DIRETORIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, após a promulgação e
publicação desta Lei; — |
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá baixar ato administrativo por meio de
Decreto, dando outras atribuições à Diretoria criada por esta lei, no interesse da Administração
Pública. |
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário, :

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