br-locleg corpus explorer

← Bariri (SP)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar aquisições e contratações emergenciais de medicamentos, insumos de saúde e serviços essenciais de saúde em situação de desabastecimento ou interrupção decorrente de incapacidade de fornecimento pela empresa contratada, e dá outras providências. ”
native_id4522

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
OBJETO DELIBER A%EADORA PRISCILA DOMINGOS (UNIÃO)
ÀsZmrssões BM%_
— GS e Qhc /1/2/ fs- PROJETODE LEINº 16 /2026 14 NAI 08
SALA SESSÕES D o P PROTOLSOLO | |
m YHEZ . |
FRESIDENTE “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar aquisições e
contratações emergenciais de
medicamentos, insumos de saúde e
serviços essenciais de saúde em situação
ee / VOTACÃO de desabastecimento ou interrupção
ªâiç&â?%ªw . 0[:3 decorrente = de — incapacidade — de APZ?;ÍSÉDE%% MAIORIA Jornecimento pela empresa contratada,
U;IÍVORÁVEL = CONTRA e dá outras providências. ”
SALA DAS SESSÕES S A
PRESIDENTE
A Câmara Municipal de Bariri aprova:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, em caráter
emergencial, a aquisição direta de medicamentos, insumos de saúde e a contratação
de serviços essenciais de saúde, quando houver situação de desabastecimento ou
interrupção decorrente de incapacidade total ou parcial de fornecimento ou prestação
pela empresa vencedora de processo licitatório regularmente homologado.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Medicamentos: osfármacos e especialidades farmacêuticas constantes do
elenco da Diretoria Municipal de Saúde, incluídos os de uso hospitalar, ambulatorial
e os fornecidos pelo programa de assistência farmacêutica municipal;
UO — Insumos de saúde: os materiais, equipamentos, dispositivos médicos,
reagentes, materiais de consumo hospitalar e demais produtos necessários à
prestação dos serviços públicos de saúde no Município;
ITI — Serviços essenciais de saúde: as atividades de prestação continuada
indispensáveis ao funcionamento da rede pública municipal de saúde, incluídos,
entre outros, os serviços de diagnóstico, de manutenção de equipamentos médico￾hospitalares, de coleta e processamento laboratorial e de atenção especializada cujo
fornecimento tenha sido objeto de licitação municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADORA PRISCILA DOMINGOS (UNIÃO)
Art. 3º — As aquisições e contratações de que trata esta Lei serão realizadas
na forma e nos limites estabelecidos pelo art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº
14.133/2021, observadas as demais normas federais aplicáveis à matéria.
Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, observadas as normas
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Priscila Domingos
Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE BARIRI
VEREADORA PRISCILA DOMINGOS (UNIÃO)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar oPoder Executivo Municipal a realizar
aquisições e contratações emergenciais de medicamentos, insumos de saúde e
serviços essenciais de saúde, nos casos em que a empresa contratada por meio de
licitação se mostre incapaz de cumprir suas obrigações, gerando risco à continuidade
do serviço público de saúde.
A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição
Federal, sendo dever do Município assegurar o acesso contínuo da população não
apenas a medicamentos, mas a toda a cadeia de insumos e serviços que sustentam o
funcionamento da rede pública municipal de saúde, nos termos dos arts. 23, inciso
II, e 30, inciso VII, da Constituição Federal.
A experiência da gestão pública de saúde demonstra que o risco de
descontinuidade não se limita ao desabastecimento de medicamentos. A falta de
insumos hospitalares — como reagentes laboratoriais, materiais de curativo ou
dispositivos médicos — e a interrupção de Serviços essenciais — como manutenção
de equipamentos de diagnóstico ou coleta laboratorial — podem causar dano
equivalente ou superior à população beneficiária do sistema público de saúde
municipal.
O art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 Já prevê o instrumento
da contratação emergencial para todas essas hipóteses. A presente lei municipal
limita-se a conferir autorização legislativa local para sua utilização pelo Executivo
em todo o espectro de bens e serviços de saúde, agregando segurança jurídica aos
gestores municipais, sem adentrar em procedimentos internos, condições de
habilitação, prazos, sanções ou qualquer matéria afeta à discricionariedade
administrativa do Executivo ou à competência normativa da União.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Priscila Domingos
Vereador

open original →