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norma nº 51/1949

Tipo LEI PROMULGADA PELA CÂMARA
Número / Ano 51 / 1949
Date 1949-01-11
EmentaREGULARIZA A SITUAÇÃO DOS OPERÁRIOS QUE TRABALHAM PARA O MUNICÍPIO E DA-LHES GARANTIAS COMPÁTIVEIS COM A CLASSE.
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ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 51/1.949 
De 11 de janeiro de 1.949 
Regulariza a situação dos operários que trabalham para o 
Munícipio e da-lhes garantias compatíveis com a classe. 
Art. 1º - O quadro dos operários municipais se comporá de três categorias: 
a) Estagiários; 
b) Pré efetivos; 
c) Efetivos. 
Paragrafo 1º - Os lugares de estagiários e pré efetivos serão tantos quantos necessários 
para comportar todos os operários a serviço do município. 
Paragrafo 2º - Os cargos efetivos serão criados em lei ordinária atendendo as 
necessidades permanentes e as dotações orçamentárias. 
Art. 2º - São condições de ingresso ao serviço: 
a) Ter menos de quarenta e cinco anos e mais de dezoito anos de idade; 
b) Não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante (o que se 
provará por meio de atestado fornecido por junta médica) e ter capacidade física; 
c) Ser vacinado contra varíola; 
d) Estar quite com o serviço militar; 
e) Boa conduta. 
Art. 3º - Serão estagiários todos os operários que contarem menos de cinco anos de 
serviço. 
Art. 4º - Os que contarem mais de cinco anos de serviço passarão automaticamente a 
pré efetivos. 
Art. 5º - as vagas existentes na categoria de efetivos serão providas pelos pre efetivos 
que satisfizerem os requisitos exigidos por lei, para o exercício de cargos públicos. 
Parágrafo Único – Em se tratando de cargo técnico, a promoção obedeceria ao critério 
de melhor capacidade ou aptidão para o trabalho. Nos demais casos, atenderá como razões de 
preferencia o maior tempo de serviço ou melhor conduta. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 6º - A Contagem de tempo será feira com desconto de todas as faltas que derem 
os operários, sejam quais forem os motivos, salvo se for férias. 
Art. 7º - Os operários municipais de qualquer categoria estão sujeitos pelas faltas que 
cometerem, às seguintes penalidades: 
1º - Repreensão; 
2º - Multa; 
3º - Suspensão até o máximo de 15 dias; 
4º - Demissão ou dispensa. 
Paragrafo 1º - Os operários só poderão ser dispensados, por falta grave, devidamente 
comprovada, conclusão de serviço, motivos de economia ou redução de dotação orçamentária. 
Paragrafo 2º - Os operários pré efetivos, só poderão ser dispensados, na forma deste 
artigo se tiverem cometido falta grave, devidamente apurada e sofrido improficuamente, as 
penas de repreensão, multa e suspensão. 
Paragrafo 3º - No caso de dispensa por economia em virtude de redução da dotação 
orçamentária fica assegurada ao operário pré efetivo afastado, a volta ao serviço com todas as 
vantagens atribuídas a categoria a que pertencia anteriormente desde que cessados os motivos 
determinantes ao afastamento. 
Paragrafo 4º - Estendem-se aos operários efetivos as garantias do art. 89º da 
Constituição Estadual. 
Art. 8º - A dispensa por diminuição do trabalho quer seja motivada por economia ou 
por redução de dotação orçamentária, que pela conclusão dos serviços atingirá, 
preferencialmente, os estagiários que menos tempo de serviço contarem e só na falta destes 
passará aos pré efetivos, obedecendo ao mesmo critério de tempo. 
Art. 9º - No caso de dispensa por motivo de economia ou redução de dotação 
orçamentária precederá a mesma, aviso prévio com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único – A falta de aviso prévio da direito ao operário a percepção de 
salários relativos ao mês. 
Art. 10º - A todo trabalho de igual valor, em idêntica função, corresponde igual 
salário, salvo motivo de antiguidade. 
Art. 11º - Os operários que completarem mais de 25 anos de serviço perceberão 
gratificação adicional correspondente a sexta parte do salário. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 12º - Os operários que contarem mais de um ano de serviço terão direito a férias 
que serão concedidas em ocasiões oportunas, a direito dos diretores ou chefes, bem como a 30 
(trinta) dias de licença no máximo, nos termos do art. seguinte. 
Art. 13º - Os efetivos poderão obter licença para tratamento de saúde até o máximo de 
sessenta dia, com perda de um terço dos salários ou diárias. 
Art. 14º - Os efetivos gozarão do direito de licença e aposentadoria na forma pela 
legislação respectiva. 
Art. 15º - São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos 
Industriários todos os operários municipais sem distinção de sexo ou nacionalidade, 
observado o que dispõe a respeito a legislação federal em vigor. 
Art. 16º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as providencias 
necessárias a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, de forma que se 
regularize dentro do prazo máximo de 60 dias a situação da municipalidade e seus operários 
junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. 
Art. 17º - Fica a Tesouraria Municipal autorizada a descontar mensalmente dos 
salários dos operários municipais as contribuições por esses devidas na forma da lei, ao 
Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários. 
Art. 18º - A importância das contribuições descontadas juntamente com a quota 
mensal da municipalidade será recolhida obrigatoriamente até 30 (trinta) dias depois de findo 
o mês a que correspondam aos cofres do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos 
Industriários ou a sua agencia legalmente autorizada. 
Art. 19º - O orçamento anual da municipalidade consignará obrigatoriamente verba 
para atender as exigências do artigo anterior.
Art. 20º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Bariri, 11 de janeiro de 1.949 
O Presidente 
Domingos Felício Oréfice 




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