| Tipo | LEI PROMULGADA PELA CÂMARA |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1949 |
| Date | 1949-01-11 |
| Ementa | REGULARIZA A SITUAÇÃO DOS OPERÁRIOS QUE TRABALHAM PARA O MUNICÍPIO E DA-LHES GARANTIAS COMPÁTIVEIS COM A CLASSE. |
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ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 51/1.949 De 11 de janeiro de 1.949 Regulariza a situação dos operários que trabalham para o Munícipio e da-lhes garantias compatíveis com a classe. Art. 1º - O quadro dos operários municipais se comporá de três categorias: a) Estagiários; b) Pré efetivos; c) Efetivos. Paragrafo 1º - Os lugares de estagiários e pré efetivos serão tantos quantos necessários para comportar todos os operários a serviço do município. Paragrafo 2º - Os cargos efetivos serão criados em lei ordinária atendendo as necessidades permanentes e as dotações orçamentárias. Art. 2º - São condições de ingresso ao serviço: a) Ter menos de quarenta e cinco anos e mais de dezoito anos de idade; b) Não sofrer de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante (o que se provará por meio de atestado fornecido por junta médica) e ter capacidade física; c) Ser vacinado contra varíola; d) Estar quite com o serviço militar; e) Boa conduta. Art. 3º - Serão estagiários todos os operários que contarem menos de cinco anos de serviço. Art. 4º - Os que contarem mais de cinco anos de serviço passarão automaticamente a pré efetivos. Art. 5º - as vagas existentes na categoria de efetivos serão providas pelos pre efetivos que satisfizerem os requisitos exigidos por lei, para o exercício de cargos públicos. Parágrafo Único – Em se tratando de cargo técnico, a promoção obedeceria ao critério de melhor capacidade ou aptidão para o trabalho. Nos demais casos, atenderá como razões de preferencia o maior tempo de serviço ou melhor conduta. ESTADO DE SÃO PAULO Art. 6º - A Contagem de tempo será feira com desconto de todas as faltas que derem os operários, sejam quais forem os motivos, salvo se for férias. Art. 7º - Os operários municipais de qualquer categoria estão sujeitos pelas faltas que cometerem, às seguintes penalidades: 1º - Repreensão; 2º - Multa; 3º - Suspensão até o máximo de 15 dias; 4º - Demissão ou dispensa. Paragrafo 1º - Os operários só poderão ser dispensados, por falta grave, devidamente comprovada, conclusão de serviço, motivos de economia ou redução de dotação orçamentária. Paragrafo 2º - Os operários pré efetivos, só poderão ser dispensados, na forma deste artigo se tiverem cometido falta grave, devidamente apurada e sofrido improficuamente, as penas de repreensão, multa e suspensão. Paragrafo 3º - No caso de dispensa por economia em virtude de redução da dotação orçamentária fica assegurada ao operário pré efetivo afastado, a volta ao serviço com todas as vantagens atribuídas a categoria a que pertencia anteriormente desde que cessados os motivos determinantes ao afastamento. Paragrafo 4º - Estendem-se aos operários efetivos as garantias do art. 89º da Constituição Estadual. Art. 8º - A dispensa por diminuição do trabalho quer seja motivada por economia ou por redução de dotação orçamentária, que pela conclusão dos serviços atingirá, preferencialmente, os estagiários que menos tempo de serviço contarem e só na falta destes passará aos pré efetivos, obedecendo ao mesmo critério de tempo. Art. 9º - No caso de dispensa por motivo de economia ou redução de dotação orçamentária precederá a mesma, aviso prévio com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – A falta de aviso prévio da direito ao operário a percepção de salários relativos ao mês. Art. 10º - A todo trabalho de igual valor, em idêntica função, corresponde igual salário, salvo motivo de antiguidade. Art. 11º - Os operários que completarem mais de 25 anos de serviço perceberão gratificação adicional correspondente a sexta parte do salário. ESTADO DE SÃO PAULO Art. 12º - Os operários que contarem mais de um ano de serviço terão direito a férias que serão concedidas em ocasiões oportunas, a direito dos diretores ou chefes, bem como a 30 (trinta) dias de licença no máximo, nos termos do art. seguinte. Art. 13º - Os efetivos poderão obter licença para tratamento de saúde até o máximo de sessenta dia, com perda de um terço dos salários ou diárias. Art. 14º - Os efetivos gozarão do direito de licença e aposentadoria na forma pela legislação respectiva. Art. 15º - São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários todos os operários municipais sem distinção de sexo ou nacionalidade, observado o que dispõe a respeito a legislação federal em vigor. Art. 16º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover as providencias necessárias a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, de forma que se regularize dentro do prazo máximo de 60 dias a situação da municipalidade e seus operários junto ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Art. 17º - Fica a Tesouraria Municipal autorizada a descontar mensalmente dos salários dos operários municipais as contribuições por esses devidas na forma da lei, ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários. Art. 18º - A importância das contribuições descontadas juntamente com a quota mensal da municipalidade será recolhida obrigatoriamente até 30 (trinta) dias depois de findo o mês a que correspondam aos cofres do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ou a sua agencia legalmente autorizada. Art. 19º - O orçamento anual da municipalidade consignará obrigatoriamente verba para atender as exigências do artigo anterior. Art. 20º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bariri, 11 de janeiro de 1.949 O Presidente Domingos Felício Oréfice