| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 1975 |
| Date | 1975-12-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 73, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.035, DE 26/12/1975, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARIRI, E ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO. |
| native_id | 1125 |
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Dá nova redação ao artigo 73, da Lei Municipal nº 1.035, de 26/12/1975, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bariri, e acrescenta um Parágrafo único. Município de Bariri Estado - São Paulo LEI Nº 1138, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975. ACCACIO MASSON, Prefeito do Município de Bariri, usando de atribuições que lhe são conferidas ppor lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 27/75 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 73 da Lei Municipal nº 1.035, de 26 de dezembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bariri), acrescido de um Parágrafo único, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei: "Art. 73. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A exclusivo critério da autoridade competente e mediante termo de anuência do servidor interessado, o período mínimo, obrigatório inalienável da duração das férias, poderá ser reduzido para apenas 15 (quinze) dias, ficando permitido, exclusivamente neste caso, que os dias restantes, considerados facultativos e renunciáveis, sejam convertidos em dinheiro, dependendo da possibilidade do erário e mediante informação por escrito do chefe imediato ou, na falta deste, o Chefe do Executivo." Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976. Bariri, 18 de dezembro de 1.975. O Prefeito, Accacio Masson Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data. O Secretário, Léo Osmar Monari