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norma nº 1138/1975

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1138 / 1975
Date 1975-12-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 73, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.035, DE 26/12/1975, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARIRI, E ACRESCENTA UM PARÁGRAFO ÚNICO.
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Dá nova redação ao artigo 73, da Lei Municipal nº
1.035, de 26/12/1975, Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Bariri, e acrescenta um
Parágrafo único.
Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 1138, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975.
ACCACIO MASSON, Prefeito do Município de Bariri, usando de atribuições que lhe são conferidas ppor lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 27/75 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 73 da Lei Municipal nº 1.035, de 26 de dezembro de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Bariri), acrescido de um Parágrafo único, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei:
"Art. 73. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas
em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A exclusivo critério da autoridade competente e mediante termo de anuência
do servidor interessado, o período mínimo, obrigatório inalienável da duração das férias,
poderá ser reduzido para apenas 15 (quinze) dias, ficando permitido, exclusivamente neste
caso, que os dias restantes, considerados facultativos e renunciáveis, sejam convertidos em
dinheiro, dependendo da possibilidade do erário e mediante informação por escrito do chefe
imediato ou, na falta deste, o Chefe do Executivo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Bariri, 18 de dezembro de 1.975.
O Prefeito,
Accacio Masson
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura na mesma data.
O Secretário,
Léo Osmar Monari

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